Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1452

2024

13 de Junho de 2024

Altera a redação do inc. I do art. 15 da Lei Complementar n. 80/95, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais, revistas e produtos artesanais em logradouros públicos e dá outras providências.

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Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Altera a redação do inc. I do art. 15 da Lei Complementar n. 80/95, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais, revistas e produtos artesanais em logradouros públicos e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte:

       

        Art. 1º. 
        O inc. I do art. 15 da Lei Complementar n. 80/95 passa a vigorar com a redação abaixo:
          I  –  expor e vender produtos diversos, tais como:
          a)   publicações culturais: jornais, revistas, livros culturais, guias, mapas, álbuns, figurinhas, almanaques e opúsculos de leis;
          b)   materiais de papelaria e correspondência: envelopes, papéis de carta, cartões postais e comemorativos de eventos, folhetos, adesivos e cartazes de interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico;
          c)   entretenimento cultural: CDs, discos culturais quando distribuídos juntamente com publicações, selos e ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;
          d)   material fotográfico: filmes fotográficos;
          e)   produtos diversos: cigarros, cartões magnéticos, cadeados, capas de chuva, guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte deste segmento;
          f)   produtos alimentícios: balas, bombons, água mineral, café, chás, refrigerantes, sucos engarrafados, biscoitos embalados;
          g)   produtos artesanais: produtos artesanais, exceto os comestíveis;
          h)   floricultura: flores, itens de decoração, buquês, arranjos e cestas;
          i)   produtos eletrônicos: celulares, tablets, leitor digital, cartões de recarga, fones de ouvido, mouse, carregadores de celulares, cartuchos e toners para impressoras;
          j)   artigos para pets: ração, coleiras, guias e acessórios para transporte.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Plenário Vereador Ulisses Bruder, 13 de junho de 2024.

             

            Mário Massao Hossokawa

            Presidente

             

            Sidnei Oliveira Telles Filho

            1.º Secretário