Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1995
Art. 1º.
O inc. I do art. 15 da Lei Complementar n. 80/95 passa a vigorar com a
redação abaixo:
I
–
expor e vender produtos diversos, tais como:
a)
publicações culturais: jornais, revistas, livros culturais, guias, mapas, álbuns,
figurinhas, almanaques e opúsculos de leis;
b)
materiais de papelaria e correspondência: envelopes, papéis de carta, cartões
postais e comemorativos de eventos, folhetos, adesivos e cartazes de interesse
cultural, esportivo, cívico ou histórico;
c)
entretenimento cultural: CDs, discos culturais quando distribuídos juntamente
com publicações, selos e ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;
d)
material fotográfico: filmes fotográficos;
e)
produtos diversos: cigarros, cartões magnéticos, cadeados, capas de chuva,
guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte deste segmento;
f)
produtos alimentícios: balas, bombons, água mineral, café, chás, refrigerantes,
sucos engarrafados, biscoitos embalados;
g)
produtos artesanais: produtos artesanais, exceto os comestíveis;
h)
floricultura: flores, itens de decoração, buquês, arranjos e cestas;
i)
produtos eletrônicos: celulares, tablets, leitor digital, cartões de recarga, fones de ouvido, mouse, carregadores de celulares, cartuchos e toners para impressoras;
j)
artigos para pets: ração, coleiras, guias e acessórios para transporte.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.