Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 131, de 27 de março de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 661, de 02 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 718, de 30 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 817, de 18 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.076, de 05 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 39, de 28 de dezembro de 1993
Vigência a partir de 13 de Junho de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024
Dada por Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024
Dispõe sobre a instalação de bancas de jornais, revistas e produtos artesanais em logradouros públicos e dá outras providências
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005.
Art. 1º.
A instalação de bancas, destinadas a venda de jornais e
revistas em logradouros públicos, somente se dará mediante Concessão de Uso
e a critério da Administração Municipal, em locais previamente designados, na
forma desta Lei.
Art. 1º.
A instalação de bancas, destinadas à venda de jornais, revistas e produtos artesanais em logradouros públicos, somente se dará mediante concessão de uso e a critério da Administração Municipal, em locais previamente designados, na forma desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005.
§ 1º
Para a instalação de bancas em logradouros públicos
necessária, além dos requisitos exigidos pela presente Lei, a apresentação de
autorização expressa do proprietário do imóvel lindeiro ao logradouro público
onde se pretenda a sua instalação.
§ 2º
A autorização mencionada no paragrafo anterior,
quando concedida, sera extensiva a todos os interessados na instalaçao de
bancas no local pretendido.
Art. 2º.
A Concessão de uso se efetuará através de processo de
licitação.
Art. 3º.
As concessões de uso tratadas no artigo 19 desta Lei
serão outorgadas da seguinte forma:
I –
2/3 (dois terços), quando em pontos vagos, serão outorgados a qualquer cidadão habilitado, mediante prévio processo licitatório;
II –
1/3 (um terço) a Administração Municipal destinara, mediante
sorteio publico, realizado em conformidade, no que Ihe for aplicável, as normas
da Lei Federal no 8666/93, aos cidadãos com invalidez permanente ou de idade
avançada e as viúvas, de qualquer idade, desprovidos de recursos necessários
à subsistência de sua família.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo, considera-se:
a)
cidadão com invalidez permanente a pessoa portadora de defeito
ou deficiência física de caráter permanente, que não a torne incapacitada para
o exercício do comércio de venda de jornais e revistas em logradouros públicos;
b)
cidadão de idade avançada aquele que, à data do protocolo do
requerimento para a obtenção da concessão, já tenha completado 65 (sessenta е
cinco) anos de idade, para homens, e 60 (sessenta) anos de idade, para as
mulheres.
§ 2º
0 estado de invalidez permanente e a capacidade
para o exercício do comércio de venda de jornais e revistas serão comprovadов
por atestado médico, com parecer da Secretaria de Saúde do Município.
§ 3º
A falta de recursos necessários à subsistência,
prevista neste artigo, será aferida pela Fundação de Desenvolvimento Social de
Maringá ou pela Divisão de Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Município.
§ 4º
O aviso de realização do sorteio público deverá ser
publicado no Órgão Oficial do Município e no jornal de maior circulação na
cidade, durante três dias consecutivos, com antecedência mínima de dez dias.
Art. 4º.
O valor devido pela taxa de ocupação do solo será
cobrado de acordo com a estatuído na Lei no 1354/79 (Código Tributário do
Município de Maringá).
Art. 5º.
Para se habilitarem à licitação de que trata o artigo 20
desta lei, os interessados na Concessão de Uso deverão apresentar, além dos
documentos exigidos no respectivo Edital:
a)
documento de identidade;
b)
comprovante de sanidade física e mental, expedido pelo órgão
competente da Prefeitura;
c)
declaração de antecedentes;
d)
título de eleitor; e
e)
comprovante de residência de pelo menos 05 (cinco) anos no
Município de Maringá.
Parágrafo único
Para os fins previstos no artigo 3º desta Lei,
além dos documentos referidos nos itens "a", "c", "a" e "e" deste artigo,
serão também ouvidas a Fundação de Desenvolvimento Social de Maringá, quanto
às condições de carência de recursos, e a Secretaria de Saúde, no que
concerne a comprovação de invalidez permanente.
Art. 6º.
Os locais destinados a instalação das bancas de Jornais e
revistas serão estabelecidos nos respectivos editais de concorrência pública,
que especificarão local e horário para a realização das licitações, sujeitas as
normas contidas na Lei Federal n.º 8666/93.
Art. 6º.
Os locais destinados à instalação das bancas de jornais, revistas e produtos artesanais serão estabelecidos nos respectivos editais de concorrência pública, que especificarão local e horário para a realização das licitações, sujeitas às normas contidas na Lei Federal n. 8666/93.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005.
Art. 7º.
Para a aquisição do direito de uso destes locais, os
interessados efetuarão seus lances na localização pretendida, mediante oferta
inicial a partir de:
I –
10 (dez) salários mínimos para os locais de permissão que se
situarem na Zona 01 do Município;
II –
6 (seis) salários mínimos para os locais de permissão que se
situarem nas Zonas 02 a 09 do Município; e
III –
3 (três) salários mínimos para os demais locais.
§ 1º
O licitante vencedor recolhera a importância, aos cofres públicos, na data da assinatura do Termo de Concessão de Uso.
§ 2º
Os valores recolhidos serão repassados
posteriormente à Fundação de Desenvolvimento Social de Maringá, para serem
utilizados na forma legal.
Art. 8º.
O prazo da concessão de uso sera de no mínimo dois
anos, podendo ser renovado pela Administração, quando o interesse publico о
exigir.
Art. 9º.
É permitida a transferência da concessão de uso para a
instalação de bancas de jornais e revistas, mediante anuência prévia e expressa
do Município, desde que satisfaça as exigências da presente Lei.
Art. 9º.
É permitida a transferência da concessão de uso para a instalação de bancas de jornais, revistas e produtos artesanais, mediante anuência prévia e expressa do Município, desde que satisfaça as exigências da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005.
§ 1º
A transferência não será concedida antes de
decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da outorga da concessão.
§ 2º
Ocorrendo o falecimento do concessionario, seus
sucessores poderão prosseguir na exploração do local, indepentendemente do
interstício referido no paragrafo anterior, com os mesmo direitos e obrigações
do falecido.
Art. 10.
O direito de sucessão respeitará a ordem estabelecida na
legislação civil vigente.
§ 1º
Equipara-se ao cônjuge, para efeito de sucessão, a
(o) companheiro (a) que viva comprovadamente há pelo menos 05 (cinco) anos
com o (a), ou que tenha tido filho (s) com o (a) mesmo (a),
independentemente do tempo de convivência.
§ 2º
Para obter o direito à sucessão, deverá o interessado
requerê-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do
falecimento, comprovando sua condição de sucessor e, se for o caso, a
desistência dos demais que o precedem, apresentando os documentos referidos
no artigo 5º desta Lei.
§ 3º
Serão respeitados os direitos dos interessados que
tenham, até a data desta Lei, processo de sucessão ou transferência em
tramitação, observada a legislação vigente à época do pedido.
Art. 11.
É vedada a outorga de mais de uma concessão de uso à
mesma pessoa, ao cônjuge, parentes de qualquer grau, sócio ou demais pessoas
que tenham afinidade com o concessionário.
Art. 12.
As novas licitações somente serão realizadas, a critério da
Administração, uma vez constatado o interesse público, demonstrado
expressamente por requerimentos protocolados na Prefeitura Municipal.
Art. 13.
As bancas de jornais e revistas terão modelo e dimensões
padronizados, fornecidos pela Prefeitura Municipal de Maringá.
Art. 13.
As bancas de jornais, revistas e produtos artesanais terão modelo e dimensões padronizados, fornecidos pela Prefeitura Municipal de Maringá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005.
Art. 14.
É vedado ao concessionário, sob pena de revogação da
concessão de uso:
I –
distribuir, expor, vender ou trocar qualquer material que não
se enquadre nesta Lei, ou que seja atentatório à saúde ou segurança pública;
II –
vender a menores ou violar invólucros de publicação nociva ou
atentatória à moral;
III –
utilizar qualquer artifício visando o aumento do tamanho das
bancas, excluindo aquele que sirva de proteção contras as intempéries;
IV –
transferir a terceiros ou remover a banca do local determinado,
sem previa autorização da Prefeitura:
V –
ocupar passeios públicos, muros ou paredes com a exposição de publicações;
VI –
alugar a banca a terceiros;
VII –
conseguir a concessão de uso em nome de terceiros que se
enquadrem nos requisitos da presente Lei;
VIII –
praticar qualquer ato que venha a ser julgado irregular pela
Secretaria de Fazenda Municipal ou vedado por leis federais, estaduais ou
municipais.
IX –
expor, na parte externa das bancas, material de conteúdo pornográfico ou impróprio para menores de 18 (dezoito) anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 817, de 18 de maio de 2010.
Art. 15.
São direitos dos concessionários:
Art. 15.
São direitos dos concessionários:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 27 de março de 1996.
Art. 15.
São direitos dos concessionários:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005.
I –
expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias,
mapas, álbuns, figurinhas, figurinos, almanaques, opúsculos de leis,
envelopes, papeis de carta, cartões postais e comemorativos de eventos, discos
culturais quando distribuídos juntamente com publicações, folhetos, adesivos e
cartazes de interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico, selos, ingressos
para espetáculos esportivos, teatrais e musicais, filmes fotográficos, bilhetes
de loteria, cigarros, fichas telefônicas, cartões magnéticos, balas, bombons e
cartões de "Zona Verde", a critério dos órgãos competentes e respeitados os
preços por estes estabelecidos;
I –
expor e vender jornais, revistas, livros culturais,
guias, mapas, álbuns, figurinhas, figurinos, almanaques,
apúsculos de leis, envelopes, papéis de carta, cartões postais e
comemorativos de eventos, discos culturais quando distribuídos
juntamente com publicações, folhetos, adesivos e cartazes de
interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico, selos,
ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais,
filmes fotográficos, bilhetes de loteria, cigarros, fichas
telefônicas, cartões magnéticos, balas, bombons, sorvetes e
cartões de "Zona Verde", a critério dos órgãos competentes e
respeitados os preços por estes estabelecidos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 27 de março de 1996.
I –
expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, mapas, álbuns, figurinhas, figurinos, almanaques, opúsculos de leis, envelopes, papéis de carta, cartões postais e comemorativos de eventos, discos culturais quando distribuídos juntamente com publicações, folhetos, adesivos e cartazes de interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico, selos, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais, filmes fotográficos, bilhetes de loteria, cigarros, fichas telefônicas, cartões magnéticos, balas, bombons, cartões de estacionamento da Área EstaR Maringá e produtos artesanais, exceto os comestíveis, a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005.
I –
expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, mapas, álbuns, figurinhas, figurinos, almanaques, opúsculos de leis, envelopes, papéis de carta, cartões postais e comemorativos de eventos, discos culturais quando distribuídos juntamente com publicações, folhetos, adesivos e cartazes de interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico, selos, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais, filmes fotográficos, bilhetes de loteria, cigarros, fichas telefônicas, cartões magnéticos, balas, bombons, água mineral, refrigerantes, sucos engarrafados, biscoitos embalados, cartões de estacionamento da Área EstaR Maringá e produtos artesanais, exceto os comestíveis, a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 718, de 30 de junho de 2008.
I –
expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, mapas, álbuns, figurinhas, figurinos, almanaques, opúsculos de leis, envelopes, papéis de carta, cartões postais e comemorativos de eventos, discos culturais quando distribuídos juntamente com publicações, folhetos, adesivos e cartazes de interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico, selos, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais, filmes fotográficos, bilhetes de loteria, cigarros, fichas telefônicas, cartões magnéticos, balas, bombons, água mineral, refrigerantes, sucos engarrafados, biscoitos embalados, cartões de estacionamento da Área EstaR Maringá e produtos artesanais, exceto os comestíveis, a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos, e acessórios em geral;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.076, de 05 de junho de 2017.
I –
expor e vender produtos diversos, tais como:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024.
a)
publicações culturais: jornais, revistas, livros culturais, guias, mapas, álbuns,
figurinhas, almanaques e opúsculos de leis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024.
b)
materiais de papelaria e correspondência: envelopes, papéis de carta, cartões
postais e comemorativos de eventos, folhetos, adesivos e cartazes de interesse
cultural, esportivo, cívico ou histórico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024.
c)
entretenimento cultural: CDs, discos culturais quando distribuídos juntamente
com publicações, selos e ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024.
d)
material fotográfico: filmes fotográficos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024.
e)
produtos diversos: cigarros, cartões magnéticos, cadeados, capas de chuva,
guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte deste segmento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024.
f)
produtos alimentícios: balas, bombons, água mineral, café, chás, refrigerantes,
sucos engarrafados, biscoitos embalados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024.
g)
produtos artesanais: produtos artesanais, exceto os comestíveis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024.
h)
floricultura: flores, itens de decoração, buquês, arranjos e cestas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024.
i)
produtos eletrônicos: celulares, tablets, leitor digital, cartões de recarga, fones de ouvido, mouse, carregadores de celulares, cartuchos e toners para impressoras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024.
j)
artigos para pets: ração, coleiras, guias e acessórios para transporte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.452, de 13 de junho de 2024.
II –
indicar o seu substituto, por comunicado a Divisão de
Fiscalização da Secretaria de Fazenda, na hipótese de ausência por férias,
licença médica ou outro motivo justificado;
II –
indicar o seu substituto, por comunicado à Divisão de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, na hipótese de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 27 de março de 1996.
III –
colocar cartazes com molduras de acrílico ou outro material
equivalente na parte traseira ou nas laterais da banca, desde que de interesse
educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos
anunciantes, mediante previa autorização, podendo a Prefeitura ocupar 20%
(vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informações de interesse
público; e
III –
colocar cartazes com molduras de acrílico ou
outro material equivalente na parte traseira ou nas laterais da
banca, desde que de interesse educativo, cultural e artístico,
sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes,
mediante previa autorização, podendo a Prefeitura ocupar 20%
(vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informações de
interesse público;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 27 de março de 1996.
IV –
colocar, na parte superior da banca, apenas luminosos
indicativos de sua denominação, atendidas as exigências legais e tributárias.
IV –
colocar, na parte superior da banca, apenas
luminosos indicativos de sua denominação, atendidas as exigências
legais e tributárias; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 27 de março de 1996.
IV –
colocar, na parte superior da banca, apenas
luminosos indicativos de sua denominação e painéis de
propaganda comercial, excetuada a de cigarros e bebidas
alcoólicas, atendidas as exigências legais e tributárias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 661, de 02 de julho de 2007.
V –
manter máquina fotocopiadora e explorar os serviços reprografia.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 27 de março de 1996.
§ 1º
Só poderão ser comercializados nas bancas os produtos artesanais confeccionados por artesãos residentes em Maringá, cadastrados na Secretaria Municipal da Cultura.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005.
§ 2º
Os produtos artesanais deverão conter a identificação do artesão responsável por sua confecção.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005.
Art. 16.
Qualquer infração ao disposto nesta Lei importará, sem
prejuízo do já estatuído em seu artigo 14, na aplicação de uma multa no valor
equivalente a 500% (quinhentos por cento) do valor da Unidade Fiscal do
Município de Maringá -UFM-, elevada ao dobro na hipótese de reincidência.
Art. 17.
Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos pelo
Secretário de Fazenda Municipal, em despacho fundamentado e publicado no
Órgão Oficial do Município.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei
Complementar 39/93.