Lei Ordinária nº 11.810, de 27 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica acrescido o inc. IV ao art. 3.º da Lei n. 8.518/2009, com a redação abaixo:
IV
–
assegurar o atendimento psicológico e/ou psiquiátrico à gestante,
conforme avaliação da equipe de saúde durante o período do pré-natal, parto e pós-parto,
e, havendo indicação clínica para a prorrogação, através de laudo elaborado pelo
profissional responsável, por tempo indeterminado, até cessar a necessidade do
atendimento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.