Lei Ordinária nº 8.518, de 15 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8518

2009

15 de Dezembro de 2009

Institui o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no Município de Maringá, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.810, de 27 de junho de 2024
Autoria Vereador Dr. Paulo Soni.
    Institui o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no Município de Maringá.
          Art. 2º. 
          O Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido tem por finalidade:
            I – 
            assegurar à mulher e ao recém-nascido assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto;
              II – 
              facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e recém-nascido;
                III – 
                realizar a prevenção de doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando a diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil.
                  Art. 3º. 
                  São assegurados à gestante e ao recém-nascido atendidos pela rede pública municipal de saúde, cumpridas as obrigações previstas nesta Lei, os seguintes benefícios:
                    I – 
                    garantia de vagas nos leitos dos hospitais públicos municipais e hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Maringá;
                      II – 
                      concessão de isenção do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo operado pela empresa Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda.;
                        III – 
                        distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento.
                          IV – 
                          assegurar o atendimento psicológico e/ou psiquiátrico à gestante, conforme avaliação da equipe de saúde durante o período do pré-natal, parto e pós-parto, e, havendo indicação clínica para a prorrogação, através de laudo elaborado pelo profissional responsável, por tempo indeterminado, até cessar a necessidade do atendimento.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.810, de 27 de junho de 2024.
                            Art. 4º. 
                            Para os fins desta Lei, as munícipes interessadas serão cadastradas no sistema municipal de saúde e receberão, gratuitamente, a Carteira de Identificação da Gestante, onde constarão os dados do pré-natal.
                              Parágrafo único. 

                              A expedição da Carteira de Identificação da Gestante estará condicionada à emissão de laudo médico pelo serviço público de saúde atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período previsto para o mesmo, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, que corresponderá ao prazo de validade da carteira.

                                Art. 5º. 
                                São obrigações das participantes do Programa:
                                  I – 
                                  apresentar a Carteira de Identificação da Gestante às creches ou centros de educação infantil, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizar, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando estiver em licença-maternidade;
                                    II – 
                                    cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno, sendo que duas faltas não justificadas acarretarão a perda dos benefícios e exclusão do Programa;
                                      III – 
                                      comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.
                                        Parágrafo único. 

                                        As obrigações previstas no caput constarão no verso da Carteira de Identificação da Gestante.

                                          Art. 6º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
                                            Art. 7º. 
                                            O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 15 de dezembro de 2009.

                                                 

                                                Silvio Magalhães Barros II

                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                Chefe de Gabinete