Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024
Art. 1º.
A ementa e o art. 1.º da Lei n. 10.696/2018 passam a vigorar com a redação
abaixo:
Art. 1º.
Fica instituída a campanha permanente de conscientização sobre o
câncer infanto-juvenil, para o diagnóstico precoce e a prevenção da doença no Município
de Maringá.
Parágrafo único.
O mês de setembro é o mês de referência para a prevenção
do câncer infanto-juvenil, intitulado “Setembro Dourado”, integrando o Calendário Oficial
do Município.
Art. 2º.
O art. 2.º da Lei n. 10.696/2018 passa a conter o seguinte teor:
Art. 2º.
A Administração Municipal, por meio da Secretaria de Saúde,
Secretaria de Assistência Social, Política sobre Drogas e Pessoa Idosa, Secretaria da
Criança, Secretaria da Pessoa com Deficiência, Secretaria de Educação e Secretaria de
Assuntos Metropolitanos, promoverá a divulgação da campanha e a conscientização da
população sobre os sinais e os sintomas apresentados pelo câncer infanto-juvenil e a
importância do diagnóstico precoce como fator capaz de elevar de forma significativa as
chances de cura da doença.
Art. 3º.
O parágrafo único do art. 3.º da Lei n. 10.696/2018 passa a apresentar o
seguinte texto:
Parágrafo único.
Caberá também à Administração Municipal desenvolver
ações para a promoção da campanha permanente de conscientização sobre o câncer
infanto-juvenil, em especial:
Art. 4º.
Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei n. 10.696/2018, com a seguinte redação:
Art. 3º-A.
Esta Lei fica denominada Gabriel Katayama Fenili.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.