Lei Ordinária nº 10.696, de 17 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.420, de 13 de agosto de 2009
Vigência a partir de 25 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024
Institui no Município de Maringá a campanha permanente de conscientização sobre o câncer infanto-juvenil e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Maringá o Setembro Dourado, que consiste na realização de campanha para o diagnóstico
precoce e a prevenção do câncer infanto-juvenil, a ser realizada
anualmente, integrando o calendário oficial do Município.
Art. 1º.
Fica instituída a campanha permanente de conscientização sobre o
câncer infanto-juvenil, para o diagnóstico precoce e a prevenção da doença no Município
de Maringá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024.
Parágrafo único.
O símbolo da campanha instituída por esta Lei será um laço na cor dourada.
Parágrafo único.
O mês de setembro é o mês de referência para a prevenção
do câncer infanto-juvenil, intitulado “Setembro Dourado”, integrando o Calendário Oficial
do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024.
Art. 2º.
A Administração Municipal, por meio das Secretarias de
Saúde e de Assistência Social e Cidadania, promoverá a divulgação da campanha e a conscientização da população sobre os
sinais e os sintomas apresentados pelo câncer e a importância do diagnóstico precoce como fator capaz de elevar de forma significativa as chances de cura da doença.
Art. 2º.
A Administração Municipal, por meio da Secretaria de Saúde,
Secretaria de Assistência Social, Política sobre Drogas e Pessoa Idosa, Secretaria da
Criança, Secretaria da Pessoa com Deficiência, Secretaria de Educação e Secretaria de
Assuntos Metropolitanos, promoverá a divulgação da campanha e a conscientização da
população sobre os sinais e os sintomas apresentados pelo câncer infanto-juvenil e a
importância do diagnóstico precoce como fator capaz de elevar de forma significativa as
chances de cura da doença.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024.
Art. 3º.
A implementação da campanha será feita através da distribuição de folders explicativos e outros materiais publicitários e
da promoção de palestras ilustrativas nas unidades de ensino e
de saúde pertencentes ao Município de Maringá.
Parágrafo único.
Caberá também à Administração Municipal, como parte das ações a serem desenvolvidas durante o Setembro Dourado:
Parágrafo único.
Caberá também à Administração Municipal desenvolver
ações para a promoção da campanha permanente de conscientização sobre o câncer
infanto-juvenil, em especial:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024.
I –
promover a capacitação dos profissionais de saúde e de educação, levando em consideração sua atuação junto à comunidade, através de um curso em módulos a respeito do câncer infanto-
-juvenil, possibilitando maiores níveis de diagnóstico precoce;
II –
monitorar, nos hospitais de referência da cidade, o índice de
diagnóstico precoce verificado nesses estabelecimentos;
III –
incentivar a instalação de iluminação na cor dourada na parte
externa dos prédios públicos, durante a realização da campanha,
especialmente naqueles de grande relevância e significativo fluxo
de pessoas;
IV –
alertar a comunidade em geral sobre a importância do diagnóstico precoce através de ações nas escolas sobre o câncer
infanto-juvenil, com animação lúdica (teatro de fantoches), palestras aos pais e professores, além de massificar a informação
através do rádio, TV, outdoors e outros veículos de comunicação;
V –
ocupar espaços disponíveis de prédios públicos para a exposição de trabalhos literários, gráficos e outros similares cujo tema
coincida com o objeto da campanha.
Art. 3º-A.
Esta Lei fica denominada Gabriel Katayama Fenili.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, inclusive com a Rede Feminina
de Combate ao Câncer, com vistas à consecução dos objetivos
desta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei n. 8.420/2009.