Lei Ordinária nº 10.696, de 17 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10696

2018

17 de Setembro de 2018

Institui no Município de Maringá o Setembro Dourado e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024
Autoria: Vereador Sidnei Oliveira Telles Filho.
    Institui no Município de Maringá o Setembro Dourado e dá outras providências.

      Institui no Município de Maringá a campanha permanente de conscientização sobre o câncer infanto-juvenil e dá outras providências.

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          Fica instituído no Município de Maringá o Setembro Dourado, que consiste na realização de campanha para o diagnóstico precoce e a prevenção do câncer infanto-juvenil, a ser realizada anualmente, integrando o calendário oficial do Município.
            Art. 1º. 
            Fica instituída a campanha permanente de conscientização sobre o câncer infanto-juvenil, para o diagnóstico precoce e a prevenção da doença no Município de Maringá.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024.
              Parágrafo único. 

              O símbolo da campanha instituída por esta Lei será um laço na cor dourada.

                Parágrafo único. 
                O mês de setembro é o mês de referência para a prevenção do câncer infanto-juvenil, intitulado “Setembro Dourado”, integrando o Calendário Oficial do Município.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024.
                  Art. 2º. 
                  A Administração Municipal, por meio das Secretarias de Saúde e de Assistência Social e Cidadania, promoverá a divulgação da campanha e a conscientização da população sobre os sinais e os sintomas apresentados pelo câncer e a importância do diagnóstico precoce como fator capaz de elevar de forma significativa as chances de cura da doença.
                    Art. 2º. 
                    A Administração Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Política sobre Drogas e Pessoa Idosa, Secretaria da Criança, Secretaria da Pessoa com Deficiência, Secretaria de Educação e Secretaria de Assuntos Metropolitanos, promoverá a divulgação da campanha e a conscientização da população sobre os sinais e os sintomas apresentados pelo câncer infanto-juvenil e a importância do diagnóstico precoce como fator capaz de elevar de forma significativa as chances de cura da doença.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024.
                      Art. 3º. 
                      A implementação da campanha será feita através da distribuição de folders explicativos e outros materiais publicitários e da promoção de palestras ilustrativas nas unidades de ensino e de saúde pertencentes ao Município de Maringá.
                        Parágrafo único. 

                        Caberá também à Administração Municipal, como parte das ações a serem desenvolvidas durante o Setembro Dourado:

                          Parágrafo único. 
                          Caberá também à Administração Municipal desenvolver ações para a promoção da campanha permanente de conscientização sobre o câncer infanto-juvenil, em especial:
                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024.
                            I – 
                            promover a capacitação dos profissionais de saúde e de educação, levando em consideração sua atuação junto à comunidade, através de um curso em módulos a respeito do câncer infanto- -juvenil, possibilitando maiores níveis de diagnóstico precoce;
                              II – 
                              monitorar, nos hospitais de referência da cidade, o índice de diagnóstico precoce verificado nesses estabelecimentos;
                                III – 
                                incentivar a instalação de iluminação na cor dourada na parte externa dos prédios públicos, durante a realização da campanha, especialmente naqueles de grande relevância e significativo fluxo de pessoas;
                                  IV – 
                                  alertar a comunidade em geral sobre a importância do diagnóstico precoce através de ações nas escolas sobre o câncer infanto-juvenil, com animação lúdica (teatro de fantoches), palestras aos pais e professores, além de massificar a informação através do rádio, TV, outdoors e outros veículos de comunicação;
                                    V – 
                                    ocupar espaços disponíveis de prédios públicos para a exposição de trabalhos literários, gráficos e outros similares cujo tema coincida com o objeto da campanha.
                                      Art. 4º. 
                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, inclusive com a Rede Feminina de Combate ao Câncer, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei.
                                        Art. 5º. 
                                        As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 7º. 
                                            Fica revogada a Lei n. 8.420/2009.

                                               

                                               

                                              Paço Municipal, 17 de setembro de 2018.

                                               

                                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                              Prefeito Municipal

                                               

                                              Domingos Trevizan Filho

                                              Chefe de Gabinete