Lei Complementar nº 1.482, de 14 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1482

2025

14 de Abril de 2025

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 1.381, de 17 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006 - Plano Diretor do Município de Maringá, no que se refere ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 1.381, de 17 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006 - Plano Diretor do Município de Maringá, no que se refere ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV.
      Art. 1º. 
      Fica incluído o art. 21-A na Lei Complementar n. 1.381, de 17 de maio de 2023, com o seguinte teor:
        Art. 21-A.  

        Nos casos em que a Administração Pública não concluir a análise do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) / Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) no prazo de 6 (seis) meses contados da data de seu protocolo, o empreendedor poderá firmar Acordo de Responsabilidade, no qual se obrigará a implementar as futuras medidas mitigatórias ou compensatórias que vierem a ser estabelecidas pela CEIUV.
        § 1.º A celebração do Acordo de Responsabilidade é medida excepcional e permitirá o prosseguimento da tramitação do processo administrativo com a emissão dos alvarás de aprovação de projeto, execução da obra e da CERCONED, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares.
        § 2.º A Administração Pública deverá garantir que as medidas mitigatórias ou compensatórias sejam devidamente definidas e exigidas no prazo máximo de 12 (doze) meses após a assinatura do Acordo de Responsabilidade, subtraindo-se desse prazo o tempo estabelecido para que o particular atenda aos comunicados e intimações para apresentação de documentos.
        § 3.º O descumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Responsabilidade pelo empreendedor poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, a saber:
        I - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor apurado das medidas mitigatórias ou compensatórias, que deverão ser quantificadas em processo
        administrativo;
        II - suspensão ou revogação da licença concedida;
        III - demais penalidades previstas na legislação aplicável.
        § 4.º A aplicação da penalidade de multa não desobriga a realização das medidas mitigatórias ou compensatórias.
        § 5.º A celebração do Acordo de Responsabilidade não prejudica nem dispensa a celebração de outros instrumentos de responsabilidade e compromisso que se fizerem necessários para o cumprimento das medidas de impacto do empreendimento, conforme processo de Relatório de Impacto de Vizinhança.

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser igualmente aplicável aos processos administrativos que já estejam em tramitação na data de sua entrada em vigor.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de abril de 2025.

             

            Tiago Renan Barros

             Chefe de Gabinete

             

            Silvio Magalhães Barros II

             Prefeito Municipal