Lei Complementar nº 1.482, de 14 de abril de 2025
Nos casos em que a Administração Pública não concluir a análise do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) / Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) no prazo de 6 (seis) meses contados da data de seu protocolo, o empreendedor poderá firmar Acordo de Responsabilidade, no qual se obrigará a implementar as futuras medidas mitigatórias ou compensatórias que vierem a ser estabelecidas pela CEIUV.
§ 1.º A celebração do Acordo de Responsabilidade é medida excepcional e permitirá o prosseguimento da tramitação do processo administrativo com a emissão dos alvarás de aprovação de projeto, execução da obra e da CERCONED, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares.
§ 2.º A Administração Pública deverá garantir que as medidas mitigatórias ou compensatórias sejam devidamente definidas e exigidas no prazo máximo de 12 (doze) meses após a assinatura do Acordo de Responsabilidade, subtraindo-se desse prazo o tempo estabelecido para que o particular atenda aos comunicados e intimações para apresentação de documentos.
§ 3.º O descumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Responsabilidade pelo empreendedor poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, a saber:
I - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor apurado das medidas mitigatórias ou compensatórias, que deverão ser quantificadas em processo
administrativo;
II - suspensão ou revogação da licença concedida;
III - demais penalidades previstas na legislação aplicável.
§ 4.º A aplicação da penalidade de multa não desobriga a realização das medidas mitigatórias ou compensatórias.
§ 5.º A celebração do Acordo de Responsabilidade não prejudica nem dispensa a celebração de outros instrumentos de responsabilidade e compromisso que se fizerem necessários para o cumprimento das medidas de impacto do empreendimento, conforme processo de Relatório de Impacto de Vizinhança.