Lei Complementar nº 1.381, de 17 de maio de 2023
Dada por Lei Complementar nº 1.482, de 14 de abril de 2025
Havendo a aprovação do EIV/RIV mediante celebração de Termo de Compromisso - TC, caso ocorra o disposto no caput, deverá ser elaborado um novo TC que contenha todas as medidas.
O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período, por uma única vez, mediante solicitação justificada do requerente com ciência do responsável legal do empreendimento.
Nos casos em que a Administração Pública não concluir a análise do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) / Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) no prazo de 6 (seis) meses contados da data de seu protocolo, o empreendedor poderá firmar Acordo de Responsabilidade, no qual se obrigará a implementar as futuras medidas mitigatórias ou compensatórias que vierem a ser estabelecidas pela CEIUV.
§ 1.º A celebração do Acordo de Responsabilidade é medida excepcional e permitirá o prosseguimento da tramitação do processo administrativo com a emissão dos alvarás de aprovação de projeto, execução da obra e da CERCONED, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares.
§ 2.º A Administração Pública deverá garantir que as medidas mitigatórias ou compensatórias sejam devidamente definidas e exigidas no prazo máximo de 12 (doze) meses após a assinatura do Acordo de Responsabilidade, subtraindo-se desse prazo o tempo estabelecido para que o particular atenda aos comunicados e intimações para apresentação de documentos.
§ 3.º O descumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Responsabilidade pelo empreendedor poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, a saber:
I - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor apurado das medidas mitigatórias ou compensatórias, que deverão ser quantificadas em processo
administrativo;
II - suspensão ou revogação da licença concedida;
III - demais penalidades previstas na legislação aplicável.
§ 4.º A aplicação da penalidade de multa não desobriga a realização das medidas mitigatórias ou compensatórias.
§ 5.º A celebração do Acordo de Responsabilidade não prejudica nem dispensa a celebração de outros instrumentos de responsabilidade e compromisso que se fizerem necessários para o cumprimento das medidas de impacto do empreendimento, conforme processo de Relatório de Impacto de Vizinhança.
Os EIVs/RIVs publicados devem permanecer disponíveis para consulta e download no sítio eletrônico da Prefeitura do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
O artigo 57 da Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A Macrozona Rural de Transição corresponde ao anel de terrenos rurais em torno das áreas urbanas da sede do Município, bem como da área adjacente à PR-317 ao norte da sede municipal, onde se identifica pressão para ocupação de empreendimentos de impacto, definidos por lei específica.”
O artigo 165, da Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão a emissão de licenças ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento condicionada à elaboração e à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial e aprovado pelos órgãos competentes da Administração Municipal. ”
O § 1.º do art. 165 da Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. (...)
§ 1.º Serão considerados de grande impacto aqueles empreendimentos que podem causar danos e/ou alteração no ambiente socioeconômico, natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam empreendimentos públicos ou privados, residenciais ou não residenciais.”
O § 2.º do art. 165 da Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. (...)
§ 2.º Os empreendimentos considerados de grande impacto serão definidos por Lei Municipal.”
O art. 167, caput, e seus incisos I a VII, da Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 167. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, de forma a promover o controle dessa qualidade, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.”
O artigo 170 da Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.”
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 170 da Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 170. (...)
Parágrafo único. O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.”