Lei Complementar nº 1.431, de 06 de março de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.359, de 20 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal Universidade para Todos – PROUNI
MARINGÁ, a ser executado e coordenado pelo Município de Maringá, por meio da Secretaria
Municipal da Juventude e Cidadania - SEJUC, destinado à concessão de bolsas de estudo
integrais ou parciais de 75% e 50%, para estudantes de cursos de graduação, exclusivamente na
modalidade presencial, oferecidos por instituições privadas de ensino superior, instaladas no
Município de Maringá, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º
Considera-se bolsa de estudo os valores referentes às semestralidades ou
anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal n. 9.870, de 23 de novembro de 1999, não
abrangendo atividades extracurriculares ou despesas extraordinárias, tais como custeio de
segunda chamada, dependências, adaptações, programas de pesquisa, entre outros.
§ 2º
Considera-se curso de graduação os cursos de bacharelados, licenciaturas e
cursos superiores de tecnologia.
Art. 2º.
O PROUNI MARINGÁ será executado e coordenado exclusivamente pelo
Município de Maringá, que realizará todos os atos inerentes à seleção dos candidatos, escolha
dos cursos e quantidade de bolsas que serão disponibilizados, dentre outros atos que se façam
necessários para desempenho do programa para melhor cumprimento de seus objetivos.
§ 1º
As bolsas serão oferecidas amplamente para todos os cursos oferecidos pelo
PROUNI MARINGÁ.
§ 2º
Poderá o Executivo Municipal destinar até metade das despesas do programa
PROUNI MARINGÁ, previstas anualmente na lei orçamentária, para o oferecimento de bolsas
que melhor se alinham à política municipal de inovação.
§ 3º
Do total de bolsas a serem ofertadas pelo Município de Maringá, serão
reservados os seguintes percentuais:
I –
5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, a ser devidamente
comprovada;
II –
20% (vinte por cento) para pessoas autodeclaradas como de cor preta ou parda
ou população indígena, conforme os critérios de classificação de cor ou raça utilizados pelo
IBGE.
Art. 3º.
As bolsas de estudo do PROUNI MARINGÁ serão concedidas aos
estudantes residentes e domiciliados no Município de Maringá, nos seguintes percentuais:
I –
integral, aos estudantes cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor
de até um salário mínimo e meio nacional;
II –
75% (setenta e cinco por cento), aos estudantes cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de até 03 (três) salários mínimos nacionais;
III –
50% (cinquenta por cento), aos estudantes cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 04 (quatro) salários mínimos nacionais.
Art. 4º.
Os percentuais das bolsas de estudo concedidas no PROUNI MARINGÁ,
que serão pagos pelo Município de Maringá de acordo com a Lei n. 4.320/1964, incidem sobre o
valor da mensalidade prevista na tabela de preços oferecida pela instituição de ensino em cada
curso, podendo ser acrescido de um desconto percentual (deságio) a ser estabelecido em
decreto, linear e idêntico para cada curso, em todas as instituições de ensino.
§ 1º
O pagamento a que se refere o caput deste artigo contempla as mensalidades
e encargos cobrados para o cumprimento da atividade curricular obrigatória.
§ 2º
Para o cumprimento da atividade curricular obrigatória, é terminantemente
proibida às instituições de ensino superior a cobrança aos alunos contemplados com a bolsa
prevista nesta Lei de quaisquer taxas e valores, a qualquer título, inclusive taxa de matrícula ou
custeio de material didático que já esteja incluído no valor da mensalidade, ressalvada a
cobrança do percentual que é de responsabilidade do estudante no caso de ser beneficiário da
bolsa parcial.
§ 3º
As instituições de curso superior que aderirem ao programa deverão oferecer
aos alunos admitidos por meio deste programa o acesso às atividades extracurriculares
facultativas definidas em sua proposta pedagógica, mediante adesão voluntária, em igual preço
ao oferecido para os alunos admitidos diretamente pela rede privada.
§ 4º
São vedados quaisquer tipos de distinção entre o aluno da rede pública
municipal contemplado com o programa e o aluno admitido originariamente pela rede privada.
Art. 5º.
A bolsa de estudo do PROUNI MARINGÁ será concedida a estudante que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I –
ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em
instituições privadas na condição de bolsista integral;
II –
comprovar renda bruta familiar, per capita, correspondente ao valor exigido para
o percentual da bolsa oferecida, conforme o art. 3.º da presente Lei;
III –
comprovar residência no Município do Maringá por, no mínimo, 02 (dois) anos,
contados da data de inscrição do programa;
IV –
não possuir diploma de graduação, nem se encontrar matriculado em curso de
ensino superior;
V –
comprovação mediante atestado médico da avaliação da deficiência, no caso de
bolsa destinada a pessoas com deficiência;
VI –
apresentar autodeclaração, nos termos previstos em decreto regulamentador,
no caso de bolsas destinadas as pessoas de cor preta ou parda ou população indígena.
§ 1º
Entende-se como renda familiar mensal per capita o resultado da soma da
renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número de componentes.
§ 2º
Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de
pessoas residentes na mesma moradia, relacionadas a ele pelo seguinte grau de parentesco: pai,
padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro(a), filho(a), irmã(o) ou avô(ó).
§ 3º
Será estimulada a participação das pessoas com deficiência no âmbito do
PROUNI MARINGÁ, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no
ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de
currículos e de estrutura física, sendo esta condição imprescindível para vigência do termo de
adesão.
Art. 6º.
A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a
conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho
acadêmico e de frequência mínima, estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 7º.
Poderá aderir ao PROUNI MARINGÁ qualquer instituição de ensino superior
estabelecida no Município do Maringá, observados os seguintes requisitos:
I –
ser devidamente credenciada pelo MEC ou participante do Sistema Estadual de
Educação ou ainda em funcionamento mediante regime de colaboração entre os estados da
federação, conforme disposto no art. 211 da Constituição Federal e no art. 8.º da Lei Federal n.
9.394/1996, e atender a todas as exigências legais de funcionamento estabelecidas na legislação
própria;
II –
habilitar-se no edital de convocação pública;
III –
atender aos índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos
em ato da Secretaria Municipal da Juventude e Cidadania - SEJUC;
IV –
garantir aos beneficiários do PROUNI MARINGÁ acesso à sua infraestrutura
educativa, recreativa, esportiva e cultural.
Art. 8º.
As normas gerais do PROUNI MARINGÁ serão regulamentadas por meio
de decreto do Poder Executivo Municipal, contendo minimamente o seguinte:
I –
os critérios para seleção e distribuição das vagas oferecidas pela rede privada de
ensino;
II –
normas relativas ao atendimento ao aluno;
III –
obrigações dos estudantes e das instituições de ensino, inclusive quanto ao
fornecimento de informações sobre frequência, desempenho acadêmico e evasão dos alunos;
IV –
procedimentos operacionais para adesão ao PROUNI MARINGÁ e a seleção
dos bolsistas, especialmente quanto à definição de critérios de desempate entre os candidatos ao
programa, preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, análise dos resultados e
perfil socioeconômico, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de pessoas com deficiência ou de autodeclarados de cor preta ou parda ou população
indígena;
V –
forma de comprovação dos requisitos exigidos por esta Lei;
VI –
critérios para definição de valores, forma e condições para a concessão das
bolsas;
VII –
comprovação da oferta de vagas pelas instituições e critérios de desempate;
VIII –
normas para controle de frequência, transferência de curso ou instituição,
suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante;
IX –
exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, aferidas por
sistema de avaliação nacional e indicadores específicos da educação profissional;
X –
mecanismos de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas
pelas instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico e
outros requisitos;
XI –
normas de transparência, acesso à informação, publicidade e divulgação
relativas à concessão das bolsas de estudo;
XII –
casos em que haverá o trancamento e/ou cancelamento da matrícula, a
qualquer tempo.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal da Juventude e Cidadania - SEJUC avaliará a
eficiência, eficácia e efetividade da aplicação de recursos voltados à concessão das bolsas de
estudo.
§ 1º
As instituições de ensino superior disponibilizarão à Secretaria Municipal da
Juventude e Cidadania - SEJUC informações sobre os beneficiários das bolsas de estudo
concedidas para fins da avaliação de que trata o caput, nos termos da legislação vigente,
observado o direito à intimidade e à vida privada do cidadão.
§ 2º
A Secretaria Municipal da Juventude e Cidadania - SEJUC poderá, a qualquer
tempo, realizar procedimentos de supervisão, monitoramento, avaliação e fiscalização dos cursos
e das unidades de ensino ofertantes do PROUNI MARINGÁ.
Art. 10.
O descumprimento das obrigações assumidas no contrato administrativo
sujeita a instituição de ensino superior às seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
impossibilidade de novo credenciamento por até 5 (cinco) anos e, no caso de
reincidência, impossibilidade permanente para novas bolsas, sem prejuízo para os estudantes já
beneficiados.
§ 1º
As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria
Municipal da Juventude e Cidadania - SEJUC, nos termos do disposto em regulamento, após a
instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o
descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu
causa.
Art. 11.
As despesas geradas com o PROUNI Maringá correrão até o limite da
dotação orçamentária constante na lei orçamentária anual.
§ 1º
Para oferecimento de bolsas em cada uma das instituições de ensino, o Poder
Executivo poderá destinar, anualmente, o valor equivalente a até 60% (sessenta por cento) da
receita de ISSQN devida por cada uma das instituições de ensino superior, a ser apurado no
exercício orçamentário anterior ao da data de encaminhamento da correspondente proposta
orçamentária ao Legislativo.
§ 2º
A distribuição das bolsas entre cada uma das instituições de ensino deverá
observar a proporcionalidade do valor devido de ISSQN por cada uma delas e ser apurada pela
mesma metodologia de que trata o parágrafo anterior deste artigo.
Art. 12.
Fica garantida a permanência da bolsa aos alunos bolsistas beneficiados
com o PROMUBE, previsto na Lei n. 7.359/2006, que ainda não tenham concluído a graduação
na data da entrada em vigor das novas disposições de que tratam esta Lei.
§ 1º
As bolsas anteriormente concedidas sob o sistema de que trata a Lei n.
7.359/2006 passarão a ser pagas de acordo com o previsto nesta nova Lei, a partir da data de
sua vigência.
§ 2º
As bolsas para os alunos de que trata este artigo terão preferência quanto à
destinação dos recursos orçamentários previstos na lei orçamentária anual.
Art. 13.
No Anexo I da Lei Complementar n. 1.318/2022, que versa sobre a
Estrutura Administrativa do Município de Maringá, na tabela do órgão “III. SECRETARIA
MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CIDADANIA E MIGRANTES – SEJUC”, deverá ser acrescida uma
unidade administrativa denominada “Gerência do Desenvolvimento e Fiscalização do PROUNI”,
com um novo cargo de “Gerente de Desenvolvimento e Fiscalização do PROUNI ”, com a
simbologia “FGG/GAS1”.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária n.
7.359/2006.
NOTA DE PUBLICAÇÃO
Embora a Lei Complementar n. 1.431/2024 não tenha reproduzido o Anexo I da Lei Complementar n. 1.318/2022, registramos, para fins de compilação do texto normativo, que o referido anexo, após as alterações promovidas pela Lei Complementar. n 1.431/2024, passou a ter o seguinte conteúdo, quanto os itens alterados:
III.n SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CIDADANIA E
MIGRANTES - SEJUC
Unidade Administrativa | Nome | Qtd | Símbolo |
Secretaria Municipal de Juventude, Cidadania e Migrantes | Secretário Municipal de Juventude, Cidadania e Migrantes | 1 | Subsídio |
Superintendência | Superintendente | 1 | FGSUP/SUP1 |
Assessoria de Gabinete | Assessor de Gabinete | 1 | FGG/GAS3 |
Diretoria de Juventude | Diretor de Juventude | 1 | FGD/DAS2 |
Gerência Administrativa e Financeira | Gerente Administrativo e Financeiro | 1 | FGG/GAS1 |
Coordenadoria Administrativa e Financeira | Coordenador Administrativo e Financeiro | 1 | FGC |
Gerência de Diversidade | Gerente de Diversidade | 1 | FGG/GAS1 |
Gerência de Promoção da Igualdade Racial | Gerente de Promoção da Igualdade Racial | 1 | FGG/GAS1 |
Gerência de Migrantes | Gerente de Migrantes | 1 | FGG/GAS1 |
Diretoria de Ações voltadas à Cidadania | Diretor de Ações voltadas à Cidadania | 1 | FGD/DAS2 |
Gerência de Ações voltadas à Cidadania | Gerente de Ações voltadas à Cidadania | 1 | FGG/GAS1 |
Coordenadoria de Promoção da Juventude | Coordenador de Promoção da Juventude | 1 | FGC |
Chefia de Serviço | Chefe de Serviço | 3 | FGCS |
Diretoria de Unidade de Cidadania | Diretor de Unidade de Cidadania | 1 | FGD3 |
Diretoria de Unidade de Juventude | Diretor de Unidade de Juventude | 1 | FGD3 |
Diretoria de Unidade de Igualdade Racial | Diretor de Unidade de Igualdade Racial | 1 | FGD3 |
Gerência do Desenvolvimento e Fiscalização do PROUNI | Gerente de Desenvolvimento e Fiscalização do PROUNI | 1 | FGG/GAS1 |