Lei Complementar nº 1.431, de 06 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1431

2024

6 de Março de 2024

Institui o Programa Municipal Universidade para Todos - PROUNI Maringá.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Institui o Programa Municipal Universidade para Todos - PROUNI Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Municipal Universidade para Todos – PROUNI MARINGÁ, a ser executado e coordenado pelo Município de Maringá, por meio da Secretaria Municipal da Juventude e Cidadania - SEJUC, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais de 75% e 50%, para estudantes de cursos de graduação, exclusivamente na modalidade presencial, oferecidos por instituições privadas de ensino superior, instaladas no Município de Maringá, com ou sem fins lucrativos.
          § 1º 
          Considera-se bolsa de estudo os valores referentes às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal n. 9.870, de 23 de novembro de 1999, não abrangendo atividades extracurriculares ou despesas extraordinárias, tais como custeio de segunda chamada, dependências, adaptações, programas de pesquisa, entre outros.
            § 2º 
            Considera-se curso de graduação os cursos de bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia.
              Art. 2º. 
              O PROUNI MARINGÁ será executado e coordenado exclusivamente pelo Município de Maringá, que realizará todos os atos inerentes à seleção dos candidatos, escolha dos cursos e quantidade de bolsas que serão disponibilizados, dentre outros atos que se façam necessários para desempenho do programa para melhor cumprimento de seus objetivos.
                § 1º 
                As bolsas serão oferecidas amplamente para todos os cursos oferecidos pelo PROUNI MARINGÁ.
                  § 2º 
                  Poderá o Executivo Municipal destinar até metade das despesas do programa PROUNI MARINGÁ, previstas anualmente na lei orçamentária, para o oferecimento de bolsas que melhor se alinham à política municipal de inovação.
                    § 3º 
                    Do total de bolsas a serem ofertadas pelo Município de Maringá, serão reservados os seguintes percentuais:
                      I – 
                      5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, a ser devidamente comprovada;
                        II – 
                        20% (vinte por cento) para pessoas autodeclaradas como de cor preta ou parda ou população indígena, conforme os critérios de classificação de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
                          Art. 3º. 
                          As bolsas de estudo do PROUNI MARINGÁ serão concedidas aos estudantes residentes e domiciliados no Município de Maringá, nos seguintes percentuais:
                            I – 
                            integral, aos estudantes cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio nacional;
                              II – 
                              75% (setenta e cinco por cento), aos estudantes cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 03 (três) salários mínimos nacionais;
                                III – 
                                50% (cinquenta por cento), aos estudantes cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 04 (quatro) salários mínimos nacionais.
                                  Art. 4º. 
                                  Os percentuais das bolsas de estudo concedidas no PROUNI MARINGÁ, que serão pagos pelo Município de Maringá de acordo com a Lei n. 4.320/1964, incidem sobre o valor da mensalidade prevista na tabela de preços oferecida pela instituição de ensino em cada curso, podendo ser acrescido de um desconto percentual (deságio) a ser estabelecido em decreto, linear e idêntico para cada curso, em todas as instituições de ensino.
                                    § 1º 
                                    O pagamento a que se refere o caput deste artigo contempla as mensalidades e encargos cobrados para o cumprimento da atividade curricular obrigatória.
                                      § 2º 
                                      Para o cumprimento da atividade curricular obrigatória, é terminantemente proibida às instituições de ensino superior a cobrança aos alunos contemplados com a bolsa prevista nesta Lei de quaisquer taxas e valores, a qualquer título, inclusive taxa de matrícula ou custeio de material didático que já esteja incluído no valor da mensalidade, ressalvada a cobrança do percentual que é de responsabilidade do estudante no caso de ser beneficiário da bolsa parcial.
                                        § 3º 
                                        As instituições de curso superior que aderirem ao programa deverão oferecer aos alunos admitidos por meio deste programa o acesso às atividades extracurriculares facultativas definidas em sua proposta pedagógica, mediante adesão voluntária, em igual preço ao oferecido para os alunos admitidos diretamente pela rede privada.
                                          § 4º 
                                          São vedados quaisquer tipos de distinção entre o aluno da rede pública municipal contemplado com o programa e o aluno admitido originariamente pela rede privada.
                                            Art. 5º. 
                                            A bolsa de estudo do PROUNI MARINGÁ será concedida a estudante que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
                                              I – 
                                              ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
                                                II – 
                                                comprovar renda bruta familiar, per capita, correspondente ao valor exigido para o percentual da bolsa oferecida, conforme o art. 3.º da presente Lei;
                                                  III – 
                                                  comprovar residência no Município do Maringá por, no mínimo, 02 (dois) anos, contados da data de inscrição do programa;
                                                    IV – 
                                                    não possuir diploma de graduação, nem se encontrar matriculado em curso de ensino superior;
                                                      V – 
                                                      comprovação mediante atestado médico da avaliação da deficiência, no caso de bolsa destinada a pessoas com deficiência;
                                                        VI – 
                                                        apresentar autodeclaração, nos termos previstos em decreto regulamentador, no caso de bolsas destinadas as pessoas de cor preta ou parda ou população indígena.
                                                          § 1º 
                                                          Entende-se como renda familiar mensal per capita o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número de componentes.
                                                            § 2º 
                                                            Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia, relacionadas a ele pelo seguinte grau de parentesco: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro(a), filho(a), irmã(o) ou avô(ó).
                                                              § 3º 
                                                              Será estimulada a participação das pessoas com deficiência no âmbito do PROUNI MARINGÁ, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física, sendo esta condição imprescindível para vigência do termo de adesão.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e de frequência mínima, estabelecidos pelo Poder Executivo.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Poderá aderir ao PROUNI MARINGÁ qualquer instituição de ensino superior estabelecida no Município do Maringá, observados os seguintes requisitos:
                                                                    I – 
                                                                    ser devidamente credenciada pelo MEC ou participante do Sistema Estadual de Educação ou ainda em funcionamento mediante regime de colaboração entre os estados da federação, conforme disposto no art. 211 da Constituição Federal e no art. 8.º da Lei Federal n. 9.394/1996, e atender a todas as exigências legais de funcionamento estabelecidas na legislação própria;
                                                                      II – 
                                                                      habilitar-se no edital de convocação pública;
                                                                        III – 
                                                                        atender aos índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos em ato da Secretaria Municipal da Juventude e Cidadania - SEJUC;
                                                                          IV – 
                                                                          garantir aos beneficiários do PROUNI MARINGÁ acesso à sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            As normas gerais do PROUNI MARINGÁ serão regulamentadas por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, contendo minimamente o seguinte:
                                                                              I – 
                                                                              os critérios para seleção e distribuição das vagas oferecidas pela rede privada de ensino;
                                                                                II – 
                                                                                normas relativas ao atendimento ao aluno;
                                                                                  III – 
                                                                                  obrigações dos estudantes e das instituições de ensino, inclusive quanto ao fornecimento de informações sobre frequência, desempenho acadêmico e evasão dos alunos;
                                                                                    IV – 
                                                                                    procedimentos operacionais para adesão ao PROUNI MARINGÁ e a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de critérios de desempate entre os candidatos ao programa, preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, análise dos resultados e perfil socioeconômico, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de pessoas com deficiência ou de autodeclarados de cor preta ou parda ou população indígena;
                                                                                      V – 
                                                                                      forma de comprovação dos requisitos exigidos por esta Lei;
                                                                                        VI – 
                                                                                        critérios para definição de valores, forma e condições para a concessão das bolsas;
                                                                                          VII – 
                                                                                          comprovação da oferta de vagas pelas instituições e critérios de desempate;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            normas para controle de frequência, transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante;
                                                                                              IX – 
                                                                                              exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, aferidas por sistema de avaliação nacional e indicadores específicos da educação profissional;
                                                                                                X – 
                                                                                                mecanismos de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico e outros requisitos;
                                                                                                  XI – 
                                                                                                  normas de transparência, acesso à informação, publicidade e divulgação relativas à concessão das bolsas de estudo;
                                                                                                    XII – 
                                                                                                    casos em que haverá o trancamento e/ou cancelamento da matrícula, a qualquer tempo.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      A Secretaria Municipal da Juventude e Cidadania - SEJUC avaliará a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação de recursos voltados à concessão das bolsas de estudo.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        As instituições de ensino superior disponibilizarão à Secretaria Municipal da Juventude e Cidadania - SEJUC informações sobre os beneficiários das bolsas de estudo concedidas para fins da avaliação de que trata o caput, nos termos da legislação vigente, observado o direito à intimidade e à vida privada do cidadão.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A Secretaria Municipal da Juventude e Cidadania - SEJUC poderá, a qualquer tempo, realizar procedimentos de supervisão, monitoramento, avaliação e fiscalização dos cursos e das unidades de ensino ofertantes do PROUNI MARINGÁ.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O descumprimento das obrigações assumidas no contrato administrativo sujeita a instituição de ensino superior às seguintes penalidades:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              advertência;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                impossibilidade de novo credenciamento por até 5 (cinco) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente para novas bolsas, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria Municipal da Juventude e Cidadania - SEJUC, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      As despesas geradas com o PROUNI Maringá correrão até o limite da dotação orçamentária constante na lei orçamentária anual.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Para oferecimento de bolsas em cada uma das instituições de ensino, o Poder Executivo poderá destinar, anualmente, o valor equivalente a até 60% (sessenta por cento) da receita de ISSQN devida por cada uma das instituições de ensino superior, a ser apurado no exercício orçamentário anterior ao da data de encaminhamento da correspondente proposta orçamentária ao Legislativo.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          A distribuição das bolsas entre cada uma das instituições de ensino deverá observar a proporcionalidade do valor devido de ISSQN por cada uma delas e ser apurada pela mesma metodologia de que trata o parágrafo anterior deste artigo.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Fica garantida a permanência da bolsa aos alunos bolsistas beneficiados com o PROMUBE, previsto na Lei n. 7.359/2006, que ainda não tenham concluído a graduação na data da entrada em vigor das novas disposições de que tratam esta Lei.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              As bolsas anteriormente concedidas sob o sistema de que trata a Lei n. 7.359/2006 passarão a ser pagas de acordo com o previsto nesta nova Lei, a partir da data de sua vigência.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                As bolsas para os alunos de que trata este artigo terão preferência quanto à destinação dos recursos orçamentários previstos na lei orçamentária anual.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  No Anexo I da Lei Complementar n. 1.318/2022, que versa sobre a Estrutura Administrativa do Município de Maringá, na tabela do órgão “III. SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CIDADANIA E MIGRANTES – SEJUC”, deverá ser acrescida uma unidade administrativa denominada “Gerência do Desenvolvimento e Fiscalização do PROUNI”, com um novo cargo de “Gerente de Desenvolvimento e Fiscalização do PROUNI ”, com a simbologia “FGG/GAS1”.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária n. 7.359/2006.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Paço Municipal, 06 de março de 2024.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                        Chefe de Gabinete

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                           






                                                                                                                                          NOTA DE PUBLICAÇÃO

                                                                                                                                          Embora a Lei Complementar n. 1.431/2024 não tenha reproduzido o Anexo I da Lei Complementar n. 1.318/2022, registramos, para fins de compilação do texto normativo, que o referido anexo, após as alterações promovidas pela Lei Complementar. n 1.431/2024, passou a ter o seguinte conteúdo, quanto os itens alterados: