Lei Complementar nº 1.286, de 08 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1286

2021

8 de Junho de 2021

Altera a redação da Lei Complementar n. 889/2011, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Maringá, especialmente sobre servidões de passagem em área rural.

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Autoria: Poder Executivo.

    Altera a redação da Lei Complementar n. 889/2011, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Maringá, especialmente sobre servidões de passagem em área rural.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O inciso III do § 2.° do art. 14 da Lei Complementar n. 889/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  as estradas de acesso às parcelas deverão ter, no mínimo, 10,00m (dez metros) de pista de rolamento, devendo ser obedecido o recuo de 15,00m (quinze metros) de cada lado do alinhamento lateral da estrada para a execução de dispositivos de captação de águas pluviais;
          Art. 2º. 
          Restaura-se a redação originária da Lei Complementar n. 889/2011 para acrescer ao § 2.° do art. 14 o seguinte inciso:
            IV  –  não serão admitidas servidões de passagem para dar acesso às parcelas rurais.
            Art. 3º. 
            Fica revogada a Lei Complementar n. 1.031, de 22 de outubro de 2015.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal, 08 de junho de 2021.

                 

                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                Prefeito Municipal

                 

                Domingos Trevizan Filho

                Chefe de Gabinete