Lei Complementar nº 1.286, de 08 de junho de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 889, de 27 de julho de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 1.031, de 22 de outubro de 2015
Art. 1º.
O inciso III do § 2.° do art. 14 da Lei Complementar n. 889/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
as estradas de acesso às parcelas deverão ter, no mínimo, 10,00m (dez metros) de pista de rolamento, devendo ser obedecido o recuo de 15,00m (quinze metros) de cada lado do alinhamento lateral da estrada para a execução de dispositivos de captação de águas pluviais;
Art. 2º.
Restaura-se a redação originária da Lei Complementar n. 889/2011 para acrescer ao § 2.° do art. 14 o seguinte inciso:
IV
–
não serão admitidas servidões de passagem para dar acesso às parcelas rurais.
Art. 3º.
Fica revogada a Lei Complementar n. 1.031, de 22 de outubro de 2015.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.