Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009
Art. 1º.
A Lei n. 6914, de 1.º de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA –, para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
Art. 2º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será integrada por 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito:
I
–
um representante do Gabinete do Prefeito;
II
–
um representante da Secretaria de Controle Urbano e Obras Públicas – SEURB;
III
–
um representante da Secretaria de Serviços Públicos – SEMUSP;
IV
–
um representante da Câmara Municipal de Maringá;
V
–
um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá – AEAM;
VI
–
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA/PR;
VII
–
um representante do SINDUSCON;
VIII
–
um representante do Departamento de Engenharia ou do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estadual de Maringá – UEM;
IX
–
um representante do Curso Superior em Engenharia ou do Curso Superior em Arquitetura do Centro Universitário de Maringá – CESUMAR;
X
–
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XI
–
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
XII
–
um representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM.
Parágrafo único.
Cada representante terá um suplente.
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas – SEURB, designado pelo titular da pasta.
Art. 4º.
Constituem atribuições da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA:
I
–
elaboração de normas relativas a matérias de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias secretarias municipais e as entidades relacionadas no artigo 2.º desta Lei;
II
–
controle da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, a saber:
a)
exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência física;
b)
indicação da situação de infração à norma legal e acionamento das unidades competentes da Municipalidade para aplicação das penalidades previstas;
III
–
apresentação ou análise de propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público de pedestres;
IV
–
apresentação ou análise de propostas para adaptação da frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de deficiência física;
V
–
providências objetivando reserva de locais para estacionamento na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado – ESTAR;
VI
–
providências visando a garantia para uso de vias de acesso restrito;
VII
–
elaboração de programas para cadastramento e identificação da pessoa portadora de deficiência física;
VIII
–
efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas definidas pela Comissão;
IX
–
análise de propostas de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade.
Art. 5º.
Deverão ser objeto de prévio exame da CPA, exclusivamente para verificação do atendimento de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida:
I
–
a locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais;
II
–
a construção ou a reforma de edifícios públicos municipais;
III
–
as obras relativas a vias e espaços públicos municipais;
IV
–
proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo.
Art. 6º.
A CPA divulgará sua atuação de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.
Art. 7º.
A Comissão poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Art. 8º.
A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da Administração Municipal, quando necessário à consecução de seus fins.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.