Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8520

2009

2 de Dezembro de 2009

Confere nova redação à Lei n. 6914/2005.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Confere nova redação à Lei n. 6914/2005.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A Lei n. 6914, de 1.º de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA –, para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
          Art. 2º.   A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será integrada por 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito:
          I  –  um representante do Gabinete do Prefeito;
          II  –  um representante da Secretaria de Controle Urbano e Obras Públicas – SEURB;
          III  –  um representante da Secretaria de Serviços Públicos – SEMUSP;
          IV  –  um representante da Câmara Municipal de Maringá;
          V  –  um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá – AEAM;
          VI  –  um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA/PR;
          VII  –  um representante do SINDUSCON;
          VIII  –  um representante do Departamento de Engenharia ou do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estadual de Maringá – UEM;
          IX  –  um representante do Curso Superior em Engenharia ou do Curso Superior em Arquitetura do Centro Universitário de Maringá – CESUMAR;
          X  –  um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
          XI  –  um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
          XII  –  um representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM.
          Parágrafo único.   Cada representante terá um suplente.
          Art. 3º.   A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas – SEURB, designado pelo titular da pasta.
          Art. 4º.   Constituem atribuições da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA:
          I  –  elaboração de normas relativas a matérias de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias secretarias municipais e as entidades relacionadas no artigo 2.º desta Lei;
          II  –  controle da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, a saber:
          a)   exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência física;
          b)   indicação da situação de infração à norma legal e acionamento das unidades competentes da Municipalidade para aplicação das penalidades previstas;
          III  –  apresentação ou análise de propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público de pedestres;
          IV  –  apresentação ou análise de propostas para adaptação da frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de deficiência física;
          V  –  providências objetivando reserva de locais para estacionamento na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado – ESTAR;
          VI  –  providências visando a garantia para uso de vias de acesso restrito;
          VII  –  elaboração de programas para cadastramento e identificação da pessoa portadora de deficiência física;
          VIII  –  efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas definidas pela Comissão;
          IX  –  análise de propostas de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade.
          Art. 5º.   Deverão ser objeto de prévio exame da CPA, exclusivamente para verificação do atendimento de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida:
          I  –  a locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais;
          II  –  a construção ou a reforma de edifícios públicos municipais;
          III  –  as obras relativas a vias e espaços públicos municipais;
          IV  –  proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo.
          Art. 6º.   A CPA divulgará sua atuação de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.
          Art. 7º.   A Comissão poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
          Art. 8º.   A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da Administração Municipal, quando necessário à consecução de seus fins.
          Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 10.   Revogam-se as disposições em contrário.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 02 de dezembro de 2009

               

              Silvio Magalhães Barros II

              Prefeito Municipal

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Chefe de Gabinete