Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015
Art. 1º.
Ficam as redações dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.
6.914/2005 substituídas pelas que se seguem:
Art. 1º.
Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a Comissão Permanente de
Acessibilidade – CPA – para elaboração de normas e controles que
garantam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência
física, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços
públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem
como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
Art. 2º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será
integrada por 15 (quinze) membros, sendo:
I
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento
e Urbanismo, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
II
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão, sendo
1 (um) titular e 1 (um) suplente;
III
–
1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
IV
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
V
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
VI
–
1 (um) representante do Centro Universitário Cesumar, sendo
1 (um) titular e 1 (um) suplente;
VII
–
1 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá,
sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
VIII
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
IX
–
1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado do Paraná/Associação de Engenheiros e Arquitetos
de Maringá, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
X
–
1 (um) representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio e
do Comércio Varejista de Maringá e Região/Associação Comercial
e Empresarial de Maringá, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
XI
–
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Paraná, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
XII
–
1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo,
sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
XIII
–
1 (um) representante do Sindicato dos Contabilistas, sendo
1 (um) titular e 1 (um) suplente;
XIV
–
1 (um) representante do Sindicato da Habitação e Condomínios, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
XV
–
1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá, sendo
1 (um) titular e 1 (um) suplente.
Parágrafo único.
(Suprimido)
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será
presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, designado pelo titular da pasta.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.