Lei Ordinária nº 9.882, de 26 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9882

2014

26 de Novembro de 2014

Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.525, de 21 de setembro de 2022
Autoria: Vereadores.
    Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DA NATUREZA E FINALIDADE
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão deliberativo, colegiado, de natureza consultiva, fiscalizadora, propositiva, mobilizadora e permanente, vinculado à secretaria ou órgão municipal responsável pela execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro.
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR tem por finalidade deliberar sobre as políticas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação em razão da raça, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no acompanhamento da implementação e fiscalização destas políticas públicas setoriais.
              CAPÍTULO II
              DA COMPETÊNCIA
                Art. 3º. 
                Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
                  I – 
                  propor a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Maringá, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
                    II – 
                    pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados, convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos, além de efetuar levantamentos sobre as dificuldades da população negra e das minorias étnico-raciais no Município sob todos os aspectos;
                      III – 
                      formular critérios e parâmetros para implementação das políticas públicas setoriais à população negra e às demais minorias étnico-raciais do Município;
                        IV – 
                        criar e coordenar instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial do Município de Maringá;
                          V – 
                          identificar necessidades, propor medidas, a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os direitos da população negra e das minorias étnico-raciais do Município e o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos;
                            VI – 
                            zelar pela diversidade cultural da população maringaense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e das demais minorias étnico-raciais, constitutivos da formação histórica e social do povo maringaense;
                              VII – 
                              acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
                                VIII – 
                                propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Município de Maringá;
                                  IX – 
                                  receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos humanos da população negra e das minorias étnico-raciais;
                                    X – 
                                    elaborar e apresentar anualmente, aos Poderes Executivo e Legislativo, relatório de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
                                      XI – 
                                      propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como dos recursos públicos necessários para tais fins;
                                        XII – 
                                        propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra e das minorias étnico-raciais do Município de Maringá, visando à promoção da igualdade racial;
                                          XIII – 
                                          oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e das minorias étnico-raciais do Município de Maringá;
                                            XIV – 
                                            incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no Município de Maringá;
                                              XV – 
                                              promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
                                                XVI – 
                                                pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e demais minorias étnico-raciais do Município de Maringá;
                                                  XVII – 
                                                  pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas;
                                                    XVIII – 
                                                    promover canais de diálogo com a sociedade civil;
                                                      XIX – 
                                                      aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e das minorias étnico-raciais do Município de Maringá, que pretendam integrar o Conselho;
                                                        XX – 
                                                        elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                            Seção I
                                                            Da Composição
                                                              Art. 4º. 
                                                              O Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial será composto por 18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por decreto, conforme a seguinte representação:
                                                                Art. 4º. 
                                                                O Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial será composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por decreto, conforme a seguinte representação:
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.170, de 26 de outubro de 2020.
                                                                  I – 
                                                                  Representantes Não Governamentais:
                                                                    a) 
                                                                    01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de organizações do movimento negro;
                                                                      b) 
                                                                      01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de patrimônio imaterial afro-brasileiro;
                                                                        c) 
                                                                        01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de organizações das manifestações culturais afro-brasileiras;
                                                                          d) 
                                                                          01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de organizações de religiões de matriz africana;
                                                                            e) 
                                                                            01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de organizações da comunidade indígena;
                                                                              f) 
                                                                              01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de organizações que atuam na defesa dos direitos da juventude;
                                                                                g) 
                                                                                01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de organizações de direito das mulheres;
                                                                                  h) 
                                                                                  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de organizações do movimento das pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros – LGBT;
                                                                                    i) 
                                                                                    01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de sindicato de trabalhadores que desenvolvam ações voltadas para a promoção da igualdade racial.
                                                                                      i) 
                                                                                      01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de conselho de classe com função pública que desenvolva ações voltadas para a promoção da igualdade racial;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.170, de 26 de outubro de 2020.
                                                                                        j) 
                                                                                        01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante de organizações que defendam os direitos dos estrangeiros.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.170, de 26 de outubro de 2020.
                                                                                          II – 
                                                                                          Representantes Governamentais:
                                                                                            a) 
                                                                                            01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da secretaria ou órgão municipal responsável pela política pública de promoção da igualdade racial;
                                                                                              b) 
                                                                                              01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante da secretaria ou órgão municipal responsável pela política pública de assistência social;
                                                                                                c) 
                                                                                                01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante da secretaria ou órgão municipal responsável pela política pública de educação;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante da secretaria ou órgão municipal responsável pela política pública de cultura;
                                                                                                    e) 
                                                                                                    01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante da secretaria ou órgão municipal responsável pela política pública de saúde;
                                                                                                      f) 
                                                                                                      01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante da secretaria ou órgão municipal responsável pela política pública de juventude;
                                                                                                        g) 
                                                                                                        01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante da secretaria ou órgão municipal responsável pela política pública da mulher;
                                                                                                          h) 
                                                                                                          01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante da secretaria ou órgão municipal responsável pela política pública de esporte e lazer;
                                                                                                            i) 
                                                                                                            01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de instituição pública de ensino superior com projetos voltados para a promoção da igualdade racial.
                                                                                                              j) 
                                                                                                              01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante da secretaria ou órgão municipal responsável pela Política Pública de Serviços Públicos.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.170, de 26 de outubro de 2020.
                                                                                                                j) 
                                                                                                                01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante da secretaria ou órgão municipal responsável pela Secretaria Municipal de Governo.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.525, de 21 de setembro de 2022.
                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                  A eleição das entidades representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será realizada em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    Para o primeiro mandato, os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos através de assembleias convocadas especialmente para esse fim.
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                        Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          É vedada a participação de uma mesma entidade em mais de um assento do Conselho.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                Da Organização
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR possuirá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Assembleia Geral;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Mesa Diretora;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Secretaria Executiva.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          A Assembleia Geral é o órgão máximo do COMPIR e é soberana em suas decisões.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            A Mesa Diretora do COMPIR, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral, na primeira reunião realizada após a posse do Conselho, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Presidente, a quem cabe a representação do COMPIR;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Vice-Presidente;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  1.º Secretário;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    2.º Secretário.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Diretora poderão ser pleiteados por membros titulares representantes das organizações governamentais e não governamentais, pelo período de um ano para cada organização, sendo que, quando uma organização governamental ocupar a presidência, uma organização não governamental ocupará a vice-presidência, e vice-versa.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do COMPIR, é composta de, no mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) assistente administrativo dentre os(as) servidores(as) públicos(as) do Município ou à sua disposição, especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do COMPIR, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            No prazo de até 60 (sessenta) dias da posse dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o seu regimento interno, que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será especialmente convocada para este fim.
                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                              Qualquer alteração posterior no regimento interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMPIR.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                O Conselho reunir-se-á mensalmente ordinariamente, em data, horário e local previamente estabelecidos em seu regimento interno, e extraordinariamente, quando convocado pela presidência ou aprovado em Plenário ou a requerimento de maioria simples dos seus membros efetivos.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                  As reuniões do Conselho deverão ter quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos para assuntos de caráter informativo e maioria simples para deliberações.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    As reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR serão públicas, precedidas de ampla divulgação e abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                      DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        O Poder Executivo convocará a cada 02 (dois) anos, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual, a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, instrumento colegiado com a finalidade de avaliar e propor Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, no âmbito do Município, e referendar os membros não governamentais eleitos para o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          A convocação da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização, e amplamente divulgada nos meios de comunicação.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            O regimento interno da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser elaborado pelo COMPIR, em conformidade com os editais das instâncias federal e estadual, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais para a Conferência.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                              DO FUNDO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, administrado pelo COMPIR e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  dotação consignada do orçamento do Município;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              outros recursos que forem destinados.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                Não se isentam as respectivas secretarias municipais de políticas específicas de preverem os recursos necessários para ações voltadas à promoção da igualdade racial, conforme determina a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    As funções dos membros do Conselho e a participação nas atividades, Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho do COMPIR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                      Será expedido pelo COMPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput.

                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        Cumpre ao Poder Executivo prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          As resoluções do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, inclusive seu regimento interno, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município.
                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Plenário Vereador Ulisses Bruder, 26 de novembro de 2014.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                              Presidente

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Edson Luiz Pereira

                                                                                                                                                                                                              1.º Secretário