Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11948

2025

13 de Maio de 2025

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.914, de 1º de setembro de 2005, que institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei n. 6.914, de 1.º de setembro de 2005, que institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterada a redação do caput do artigo 1.º da Lei Municipal n. 6.914, de 1.º de setembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação - SEURBH, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
          Art. 2º. 
          Os artigos 2.º e 3.º da Lei Municipal n. 6.914, de 1.º de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
            Art. 2º.   A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA será integrada por 15 (quinze) membros:
            I  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação - SEURBH;
            II  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
            III  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP;
            IV  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
            V  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB;
            VI  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ;
            VII  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SEPED;
            VIII  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE;
            IX  –  1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - SINDUSCON ou da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá - AEAM;
            X  –  1 (um) representante do Sindicato dos Contabilistas de Maringá - SINCONTÁBIL;
            XI  –  1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá - ACIM ou do Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista e Atacadista de Maringá e Região - SIVAMAR;
            XII  –  1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR;
            XIII  –  1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
            XIV  –  1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá;
            XV  –  1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD.
            XVI  –  (Suprimido)
            XVII  –  (Suprimido)
            § 1º   Os membros listados nos incisos I a VIII serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
            § 2º   Os membros listados nos incisos IX a XV serão indicados pelas respectivas entidades, por meio de ofício, ao Chefe do Poder Executivo, que os nomeará.
            § 3º   Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 13 de maio de 2025.

                 

                Tiago Renan Barros

                Chefe de Gabinete

                 

                Silvio Magalhães Barros II

                Prefeito Municipal