Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica alterada a redação do caput do artigo 1.º da Lei Municipal n. 6.914, de 1.º de setembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação - SEURBH, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
Art. 2º.
Os artigos 2.º e 3.º da Lei Municipal n. 6.914, de 1.º de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA será integrada por 15 (quinze) membros:
I
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação - SEURBH;
II
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
III
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP;
IV
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
V
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB;
VI
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ;
VII
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SEPED;
VIII
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE;
IX
–
1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - SINDUSCON ou da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá - AEAM;
X
–
1 (um) representante do Sindicato dos Contabilistas de Maringá - SINCONTÁBIL;
XI
–
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá - ACIM ou do Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista e Atacadista de Maringá e Região - SIVAMAR;
XII
–
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR;
XIII
–
1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
XIV
–
1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá;
XV
–
1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD.
XVI
–
(Suprimido)
XVII
–
(Suprimido)
§ 1º
Os membros listados nos incisos I a VIII serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Os membros listados nos incisos IX a XV serão indicados pelas respectivas entidades, por meio de ofício, ao Chefe do Poder Executivo, que os nomeará.
§ 3º
Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.