Lei Ordinária nº 10.235, de 24 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025
Vigência entre 24 de Junho de 2016 e 3 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 10.235, de 24 de junho de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 10.235, de 24 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de assentos
especiais às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida nos cinemas,
teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos públicos e privados de
qualquer natureza devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares
disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida, acrescidos de
1/3 (um terço) do tamanho padrão, suportando 250 (duzentos e cinquenta) quilos,
proporcionando melhor segurança e conforto às mesmas.
Art. 2º.
Às pessoas com obesidade mórbida cuja condição física as
impeça de ocupar confortavelmente um único assento serão obrigatoriamente
oferecidos assentos adequados e/ou 2 (dois) assentos contínuos devidamente
identificados.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.