Lei Complementar nº 131, de 27 de março de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

131

1996

27 de Março de 1996

Altera a redação do artigo 15 da Lei Complementar n.º 80/95.

a A
Altera a redação do artigo 15 da Lei Complementar n.º 80/95.

    A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O artigo 15 da Lei Complementar n.º 80/95 passa vigorar com o conteúdo abaixo:
        Art. 15.   São direitos dos concessionários:
        I  –  expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, mapas, álbuns, figurinhas, figurinos, almanaques, apúsculos de leis, envelopes, papéis de carta, cartões postais e comemorativos de eventos, discos culturais quando distribuídos juntamente com publicações, folhetos, adesivos e cartazes de interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico, selos, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais, filmes fotográficos, bilhetes de loteria, cigarros, fichas telefônicas, cartões magnéticos, balas, bombons, sorvetes e cartões de "Zona Verde", a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos;
        II  –  indicar o seu substituto, por comunicado à Divisão de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, na hipótese de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificado;
        III  –  colocar cartazes com molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira ou nas laterais da banca, desde que de interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante previa autorização, podendo a Prefeitura ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informações de interesse público;
        IV  –  colocar, na parte superior da banca, apenas luminosos indicativos de sua denominação, atendidas as exigências legais e tributárias; e
        V  –  manter máquina fotocopiadora e explorar os serviços reprografia.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Paço Municipal, aos 27 de março de 1996.

             

            Mário Massao Hossokawa

            Prefeito Municipal

             

            Osvaldo Fernandes Reis

            Chefe de Gabinete