Lei Complementar nº 131, de 27 de março de 1996
Altera o(a)
Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1995
Art. 1º.
O artigo 15 da Lei Complementar n.º 80/95 passa vigorar com o conteúdo abaixo:
Art. 15.
São direitos dos concessionários:
I
–
expor e vender jornais, revistas, livros culturais,
guias, mapas, álbuns, figurinhas, figurinos, almanaques,
apúsculos de leis, envelopes, papéis de carta, cartões postais e
comemorativos de eventos, discos culturais quando distribuídos
juntamente com publicações, folhetos, adesivos e cartazes de
interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico, selos,
ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais,
filmes fotográficos, bilhetes de loteria, cigarros, fichas
telefônicas, cartões magnéticos, balas, bombons, sorvetes e
cartões de "Zona Verde", a critério dos órgãos competentes e
respeitados os preços por estes estabelecidos;
II
–
indicar o seu substituto, por comunicado à Divisão de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, na hipótese de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificado;
III
–
colocar cartazes com molduras de acrílico ou
outro material equivalente na parte traseira ou nas laterais da
banca, desde que de interesse educativo, cultural e artístico,
sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes,
mediante previa autorização, podendo a Prefeitura ocupar 20%
(vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informações de
interesse público;
IV
–
colocar, na parte superior da banca, apenas
luminosos indicativos de sua denominação, atendidas as exigências
legais e tributárias; e
V
–
manter máquina fotocopiadora e explorar os serviços reprografia.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.