Lei Complementar nº 1.113, de 28 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1113

2018

28 de Março de 2018

Altera a redação da Lei Complementar n. 1.045/2016, que institui o Código de Edificações e Posturas Básicas para projeto, implantação e licenciamento de edificações no Município de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Sidnei Oliveira Telles Filho, Odair de Oliveira Lima e Belino Bravin Filho.
    Altera a redação da Lei Complementar n. 1.045/2016, que institui o Código de Edificações e Posturas Básicas para projeto, implantação e licenciamento de edificações no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O inciso V do artigo 49 da Lei Complementar n. 1.045/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
          V  – 

          regularização: obra executada sem projeto previamente autorizado, porém, que seja passível de aprovação de acordo com a legislação vigente, observadas as disposições dos artigos 132 e 182 desta Lei.

          Art. 2º. 
          Ficam acrescidos os §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º ao artigo 97 da Lei Complementar n. 1.045/2016, com a seguinte redação:
            § 4º  

            Nos edifícios de habitação coletiva com altura de até 11,00m (onze metros), contabilizados a partir do desnível entre a soleira da porta do hall de entrada no térreo e o nível do piso do pavimento mais elevado, fica facultada a instalação de elevadores.

            § 5º  

            Nos edifícios tratados no caput deste artigo, deverá constar no seu projeto arquitetônico a área destinada à futura implantação do dispositivo mecânico para o transporte vertical de pessoas (elevador).

            § 6º  

            Para efeito deste artigo, não será considerado o último pavimento quando o mesmo for de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou constituído por ático ou sótão.

            § 7º  

            Nos edifícios situados no Eixo Residencial C – ERC, a altura à qual se refere o § 4.º deverá ser considerada a partir do pavimento imediatamente superior ao pilotis.

            Art. 3º. 

            O artigo 131 da Lei Complementar n. 1.045/2016 passa a vigorar com o texto abaixo:

              Art. 131.  

              Toda edificação executada sem projeto previamente autorizado fica sujeita à solicitação de Regularização de Edificação Existente para seu licenciamento junto à Municipalidade.

              Art. 4º. 
              O artigo 132 da Lei Complementar n. 1.045/2016 passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
                Art. 132.  

                Somente será aprovada Regularização de Edificação Existente se forem atendidos os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo exigidos para o lote em que as edificações estão inseridas, de acordo com a zona a que o mesmo pertence, bem como observadas as demais exigências deste Código.

                § 1º  

                Edificações em desconformidade com os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo poderão ser regularizadas mediante modificações, por meio de demolição ou da reconstrução das partes que estejam em desacordo, atendidos os critérios descritos abaixo:

                I  – 

                edificações com todas as áreas a regularizar no lote ou na fração correspondente deverão atender na íntegra toda a legislação vigente. No caso de lotes com casas geminadas, serão cobrados no processo de regularização, em 100% (cem por cento), todos os parâmetros que correspondam à fração a regularizar, considerando-se, neste caso, a outra fração com projeto aprovado e regular;

                II  – 

                edificações que não correspondam a 100% (cem por cento) de regularização, cuja área a regularizar não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) da edificação existente e aprovada até o limite de 400m², ou 15% (quinze por cento) da edificação existente e aprovada acima de 400m², serão objetos de critérios de análise diferenciados nas seguintes NRMs:

                a)  

                E-10002 - Será considerada computada a área permeável aprovada anteriormente com largura inferior à exigida pela norma vigente;

                b)  

                U-20001 - Serão consideradas regulares as edificações a regularizar com as seguintes características: rebaixos de guia maiores que a legislação vigente e aprovados anteriormente; calçadas com faixa livre em condições conforme legislação vigente; rebaixos de guia com distância inferior a 5,00m (cinco metros) aprovados anteriormente; rebaixos de guia com distância inferior à legislação vigente e aprovados anteriormente;

                c)  

                E-10003 - Edificações com área superior a 100m², aprovadas sem a locação de vagas de veículos, ficam dispensadas de incluir vagas conforme NRM vigente se a área a regularizar estiver restrita a 25% (vinte e cinco por cento) da área aprovada existente até 400m². Caso a área a regularizar seja equivalente a 15% (quinze por cento) de área aprovada superior a 400m² (sem limite de área aprovada), será exigido o número de vagas correspondente apenas ao que excede o aprovado anteriormente, ou seja, a regularizar;

                d)  

                Edificações com projeto aprovado e Habite-se/CerConEd emitido com área a regularizar e que necessitem de correção da locação do existente poderão incluir a solicitação de correção na prancha de implantação;

                e)  

                As demais exigências das NRMs e os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo vigentes serão exigidos em qualquer regularização de edificação existente.

                § 2º  

                Edificação a regularizar em 100% (cem por cento) refere-se à área construída conforme os parâmetros da legislação vigente e que não possui nenhum projeto aprovado no lote ou na respectiva fração.

                § 3º  

                Edificação a regularizar parcialmente ou que não corresponda a 100% (cem por cento) refere-se ao aumento de área existente e aprovada anteriormente no lote ou fração correpondente.

                § 4º  

                Quando do indeferimento de processo de áreas a regularizar de edificações existentes e não aprovadas anteriormente, serão utilizados para análise os parâmetros da legislação vigente no momento da abertura do respectivo processo indeferido.

                Art. 5º. 

                Ficam acrescidos o inciso IV e os §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 182 da Lei Complementar n. 1.045/2016, com o texto abaixo:

                  IV  – 

                  medidas compensatórias, regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

                  § 1º  

                  Na hipótese da aplicação de medidas compensatórias deverá haver prazos para o atendimento das exigências.

                  § 2º  

                  O Poder Executivo deverá constituir Comissão Especial para deliberar sobre casos específicos.

                  § 3º  

                  O benefício concedido pelo Município por meio de medida compensatória será registrado no cadastro do imóvel objeto da regularização, sendo que o não cumprimento do acordo firmado entre o requerente e a Municipalidade implicará no lançamento e inscrição em dívida ativa.

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Paço Municipal, 28 de março de 2018.

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas 

                    Prefeito Municipal 

                     

                    Domingos Trevizan Filho

                    Chefe de Gabinete