Lei Complementar nº 1.113, de 28 de março de 2018
regularização: obra executada sem projeto previamente autorizado, porém, que seja passível de aprovação de acordo com a legislação vigente, observadas as disposições dos artigos 132 e 182 desta Lei.
Nos edifícios de habitação coletiva com altura de até 11,00m (onze metros), contabilizados a partir do desnível entre a soleira da porta do hall de entrada no térreo e o nível do piso do pavimento mais elevado, fica facultada a instalação de elevadores.
Nos edifícios tratados no caput deste artigo, deverá constar no seu projeto arquitetônico a área destinada à futura implantação do dispositivo mecânico para o transporte vertical de pessoas (elevador).
Para efeito deste artigo, não será considerado o último pavimento quando o mesmo for de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou constituído por ático ou sótão.
Nos edifícios situados no Eixo Residencial C – ERC, a altura à qual se refere o § 4.º deverá ser considerada a partir do pavimento imediatamente superior ao pilotis.
O artigo 131 da Lei Complementar n. 1.045/2016 passa a vigorar com o texto abaixo:
Toda edificação executada sem projeto previamente autorizado fica sujeita à solicitação de Regularização de Edificação Existente para seu licenciamento junto à Municipalidade.
Somente será aprovada Regularização de Edificação Existente se forem atendidos os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo exigidos para o lote em que as edificações estão inseridas, de acordo com a zona a que o mesmo pertence, bem como observadas as demais exigências deste Código.
Edificações em desconformidade com os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo poderão ser regularizadas mediante modificações, por meio de demolição ou da reconstrução das partes que estejam em desacordo, atendidos os critérios descritos abaixo:
edificações com todas as áreas a regularizar no lote ou na fração correspondente deverão atender na íntegra toda a legislação vigente. No caso de lotes com casas geminadas, serão cobrados no processo de regularização, em 100% (cem por cento), todos os parâmetros que correspondam à fração a regularizar, considerando-se, neste caso, a outra fração com projeto aprovado e regular;
edificações que não correspondam a 100% (cem por cento) de regularização, cuja área a regularizar não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) da edificação existente e aprovada até o limite de 400m², ou 15% (quinze por cento) da edificação existente e aprovada acima de 400m², serão objetos de critérios de análise diferenciados nas seguintes NRMs:
E-10002 - Será considerada computada a área permeável aprovada anteriormente com largura inferior à exigida pela norma vigente;
U-20001 - Serão consideradas regulares as edificações a regularizar com as seguintes características: rebaixos de guia maiores que a legislação vigente e aprovados anteriormente; calçadas com faixa livre em condições conforme legislação vigente; rebaixos de guia com distância inferior a 5,00m (cinco metros) aprovados anteriormente; rebaixos de guia com distância inferior à legislação vigente e aprovados anteriormente;
E-10003 - Edificações com área superior a 100m², aprovadas sem a locação de vagas de veículos, ficam dispensadas de incluir vagas conforme NRM vigente se a área a regularizar estiver restrita a 25% (vinte e cinco por cento) da área aprovada existente até 400m². Caso a área a regularizar seja equivalente a 15% (quinze por cento) de área aprovada superior a 400m² (sem limite de área aprovada), será exigido o número de vagas correspondente apenas ao que excede o aprovado anteriormente, ou seja, a regularizar;
Edificações com projeto aprovado e Habite-se/CerConEd emitido com área a regularizar e que necessitem de correção da locação do existente poderão incluir a solicitação de correção na prancha de implantação;
As demais exigências das NRMs e os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo vigentes serão exigidos em qualquer regularização de edificação existente.
Edificação a regularizar em 100% (cem por cento) refere-se à área construída conforme os parâmetros da legislação vigente e que não possui nenhum projeto aprovado no lote ou na respectiva fração.
Edificação a regularizar parcialmente ou que não corresponda a 100% (cem por cento) refere-se ao aumento de área existente e aprovada anteriormente no lote ou fração correpondente.
Quando do indeferimento de processo de áreas a regularizar de edificações existentes e não aprovadas anteriormente, serão utilizados para análise os parâmetros da legislação vigente no momento da abertura do respectivo processo indeferido.
Ficam acrescidos o inciso IV e os §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 182 da Lei Complementar n. 1.045/2016, com o texto abaixo:
Na hipótese da aplicação de medidas compensatórias deverá haver prazos para o atendimento das exigências.
O Poder Executivo deverá constituir Comissão Especial para deliberar sobre casos específicos.
O benefício concedido pelo Município por meio de medida compensatória será registrado no cadastro do imóvel objeto da regularização, sendo que o não cumprimento do acordo firmado entre o requerente e a Municipalidade implicará no lançamento e inscrição em dívida ativa.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.