Lei Ordinária nº 8.396, de 22 de julho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.669, de 18 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.493, de 03 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.016, de 17 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.053, de 02 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.608, de 16 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.464, de 13 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.613, de 06 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.440, de 27 de agosto de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.583, de 04 de julho de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.956, de 04 de junho de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.442, de
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.005, de
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.522, de
Vigência entre 22 de Julho de 2009 e 18 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 8.396, de 22 de julho de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 8.396, de 22 de julho de 2009
Art. 1º.
Os contêineres classificam-se em permanentes e temporários.
Art. 2º.
Os contêineres permanentes destinam-se ao acondicionamento de lixo e demais detritos e deverão ficar, obrigatoriamente, no limite da propriedade com o passeio público.
§ 1º
Para as edificações já existentes, desprovidas de área reservada para essa finalidade, admite-se a localização de contêineres permanentes no passeio público, desde que:
I –
sejam posicionados perpendicularmente à via pública e rente ao acesso de veículos, conforme ilustração constante do Anexo I;
II –
o espaço de sua localização seja rebaixado, no nível do asfalto, com declive idêntico ao estabelecido para o calçamento do passeio público;
III –
contenham, em todas as suas laterais, sinalização por meio de faixas ou adesivos retrorrefletores de segurança, medindo 50cm de altura, conforme ilustração constante do Anexo II;
IV –
possuam rodinhas emborrachadas.
§ 2º
Os imóveis que não disponham de acesso de veículos deverão posicionar os contêineres junto ao acesso de veículos do imóvel vizinho, desde que contíguo à sua divisa lateral.
§ 3º
Ocorrendo a hipótese contida no § 1.º e não sendo possível adotar a solução prevista, o caso será levado pelo interessado à Secretaria de Transportes – SETRAN, que indicará o local apropriado para a instalação do contêiner.
§ 4º
Os casos em que houver obstáculos como árvores e postes de iluminação, dentre outros impedimentos, serão também submetidos à deliberação da SETRAN.
§ 5º
Com a disposição do contêiner junto ao acesso de veículos, a sinalização horizontal de demarcação da guia rebaixada deverá ser estendida para abranger também o acesso ao contêiner, de forma a evitar seu bloqueio por veículos estacionados.
Art. 3º.
Nos futuros edifícios com mais de dois pavimentos deverá ser reservada área para a localização de contêineres permanentes.
Art. 4º.
Os contêineres temporários têm como finalidade o depósito de entulhos, sem vínculo com o serviço público de coleta de lixo.
Art. 5º.
Os contêineres temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar área do asfalto, margeando o meio-fio, desde que:
I - contenham sinalização, em todas as suas laterais, com faixas retrorrefletoras de segurança medindo 50cm de altura, conforme figura ilustrativa constante do Anexo II;
II - possuam faixas indicativas de proibido jogar lixo, conforme figura ilustrativa constante do Anexo III.
Art. 6º.
Os contêineres localizados em via pública que estiverem em desacordo com as normas desta Lei ou dispostos sobre o passeio público serão recolhidos pelo órgão competente da Municipalidade, aplicando-se ao responsável multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7º.
Os proprietários ou responsáveis pelos contêineres permanentes disporão do prazo de 1 (um) ano para adequá-los às exigências desta Lei.
Art. 8º.
As empresas proprietárias de contêineres temporários terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação, para se adequarem ao disposto na presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
As disposições em contrário ficam revogadas, em especial as Leis n. 3.440/93, 4.442/97, 6.005/2003, 6.522/2004, 7.583/2007 e 7.956/2008.