Lei Complementar nº 1.086, de 06 de outubro de 2017
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.º da Lei Complementar n. 488/2003, com a seguinte redação:
O prazo indicado no caput deste artigo não se aplica aos processos administrativos envolvendo:
parcelamento do solo;
edificação acima de 1.000m² (mil metros quadrados);
edificação vertical multifamiliar.
O artigo 2.º da Lei Complementar n. 488/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
A inobservância por parte do interessado na obtenção dos respectivos alvarás, dos requisitos previstos nos artigos 115 a 125 da Lei Complementar n. 1.045/2016 e demais normas aplicáveis à espécie, importará na suspensão da contagem do prazo determinado por esta Lei, até o suprimento das exigências pertinentes.
Fica acrescido o artigo 3.º-A à Lei Complementar n. 488/2003, com a seguinte redação:
O alvará de projeto não será indeferido quando o documento exigir correções não significativas, hipótese em que o interessado deverá ser comunicado para promovê-las no prazo legal.
São consideradas inconformidades não significativas, passíveis de correção, entre outras:
a indicação incorreta de nome de rua principal na situação esquemática;
a indicação incorreta do norte verdadeiro;
a desconformidade da área permeável da implantação com o quadro de áreas, desde que não seja inferior ao exigido na legislação;
a descrição incorreta do texto do tipo da edificação, desde que não altere o seu uso;
a descrição incorreta do mobiliário urbano, desde que não interfira no acesso de automóveis;
a diferença de valores na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento, desde que não ultrapasse o máximo exigido na legislação.
A comunicação indicada no caput ocorrerá uma única vez, sendo então permitido o indeferimento do alvará, caso as inconformidades apontadas não sejam corrigidas.
Fica acrescido o § 3.º ao art. 151 da Lei Complementar n. 1.045/2016, com a seguinte redação:
A Administração Municipal, ao emitir a Certidão de Conclusão de Edificação, informará no documento a numeração predial do imóvel.
Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.