Lei Complementar nº 1.086, de 06 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1086

2017

6 de Outubro de 2017

Altera a redação da Lei Complementar n. 488/2003, que fixa prazo para a conclusão dos procedimentos administrativos referentes à emissão de Alvará de Aprovação de Projeto e Alvará de Construção, e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereador Homero Figueiredo Lima e Marchese.

    Altera a redação da Lei Complementar n. 488/2003, que fixa prazo para a conclusão dos procedimentos administrativos referentes à emissão de Alvará de Aprovação de Projeto e Alvará de Construção, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Muncipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.º da Lei Complementar n. 488/2003, com a seguinte redação:

          Parágrafo único.  

          O prazo indicado no caput deste artigo não se aplica aos processos administrativos envolvendo:

          a)  

          parcelamento do solo;

          b)  

          edificação acima de 1.000m² (mil metros quadrados);

          c)  

          edificação vertical multifamiliar.

          Art. 2º. 

          O artigo 2.º da Lei Complementar n. 488/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 2º.  

            A inobservância por parte do interessado na obtenção dos respectivos alvarás, dos requisitos previstos nos artigos 115 a 125 da Lei Complementar n. 1.045/2016 e demais normas aplicáveis à espécie, importará na suspensão da contagem do prazo determinado por esta Lei, até o suprimento das exigências pertinentes.

            Art. 3º. 

            Fica acrescido o artigo 3.º-A à Lei Complementar n. 488/2003, com a seguinte redação:

              Art. 3º-A.  

              O alvará de projeto não será indeferido quando o documento exigir correções não significativas, hipótese em que o interessado deverá ser comunicado para promovê-las no prazo legal.

              § 1º  

              São consideradas inconformidades não significativas, passíveis de correção, entre outras:

              a)  

              a indicação incorreta de nome de rua principal na situação esquemática;

              b)  

              a indicação incorreta do norte verdadeiro;

              c)  

              a desconformidade da área permeável da implantação com o quadro de áreas, desde que não seja inferior ao exigido na legislação;

              d)  

              a descrição incorreta do texto do tipo da edificação, desde que não altere o seu uso;

              e)  

              a descrição incorreta do mobiliário urbano, desde que não interfira no acesso de automóveis;

              f)  

              a diferença de valores na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento, desde que não ultrapasse o máximo exigido na legislação.

              § 2º  

              A comunicação indicada no caput ocorrerá uma única vez, sendo então permitido o indeferimento do alvará, caso as inconformidades apontadas não sejam corrigidas.

              Art. 4º. 

              Fica acrescido o § 3.º ao art. 151 da Lei Complementar n. 1.045/2016, com a seguinte redação:

                § 3º  

                A Administração Municipal, ao emitir a Certidão de Conclusão de Edificação, informará no documento a numeração predial do imóvel.

                Art. 5º. 

                Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

                   

                  Paço Municipal, 06 de outubro de 2017.

                   

                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                  Prefeito Municipal

                   

                  Domingos Trevizan Filho

                  Chefe de Gabinete

                   

                  Danielli Sevulski

                  Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo