Lei Complementar nº 603, de 31 de março de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Altera o(a)
Lei Complementar nº 376, de
Art. 1º.
O artigo 77 da Lei Complementar n. 272/98, Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de Maringá, fica acrescido de um inciso:
“Art. 77. (...)
(...)
IV - gratificação pelo exercício de encargos especiais.”
Art. 2º.
No Anexo II da Lei Complementar n. 376/2001, da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, ficam criados:
I –
dois cargos de Assessor III, CC-3/FGO, na Unidade Administrativa Assessoria III;
II –
um cargo de Coordenador de Infra-Estrutura, CC-6/FGC, Unidade Administrativa Coordenadoria de Infra-Estrutura;
III –
um cargo de Coordenador de Controle de Qualidade, CC-6, Unidade Administrativa Coordenadoria de Controle de Qualidade;
IV –
6 cargos de Coordenador, FGC, na Unidade Administrativa Coordenadoria.
Art. 3º.
O artigo 75 da Lei Complementar n. 239/98 fica acrescido do inciso X:
Art. 4º.
Na Lei Complementar n. 239/98, após o artigo 100, fica acrescida a Subseção X, com o artigo 100-A:
Subseção X
Da Gratificação de Produtividade e Desempenho
Da Gratificação de Produtividade e Desempenho
Art. 100-A.
A Gratificação de Produtividade e Desempenho será concedida em conformidade com regulamentação específica, a ser baixada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 120 dias, estabelecendo as atividades e funções que farão jus a esta gratificação, sistemas de aferimento e mensuração da produtividade ou desempenho.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo será concedida tendo como valor limite o vencimento do nível I do Grupo GP1, constante do Anexo X da Lei Complementar n. 240/98.
§ 2º
A gratificação de que trata este artigo poderá ser percebida por servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão, designados pelo Prefeito Municipal para atividades e funções que a regulamentação dispuser.
§ 3º
A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com nenhuma outra gratificação ou adicional previstos no artigo 75 da Lei Complementar n. 239/98.
Art. 5º.
O Poder Executivo, concomitantemente com a implantação da concessão da Gratificação de Produtividade, por Decreto, extinguirá as Funções Gratificadas a saber: 27 FGF da Secretaria Municipal da Fazenda, 48 FGFI da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação, 16 FGFI da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura, 5 FGFI da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, bem assim as Gratificações de Encargos Especiais percebidas pelos integrantes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica e da Fiscalização da Secretaria Municipal de Transporte.
Art. 6º.
Ficam criados 28 Cargos em Comissão, Assessor de Unidade e de Serviço de Saúde, sendo 2 CC-5, 14 CC-6 e 12 CC-7, alocados com observância da dimensão e complexidade e do atendimento de cada unidade ou serviço de saúde, os quais ficam incluídos no Anexo II da Lei Complementar n. 376/2001, Secretaria Municipal da Saúde - SESA.
Art. 7º.
No Anexo II da Lei Complementar n. 376/2001, da Secretaria Municipal de Administração-SEADM, ficam extintas duas FGA, Unidade Administrativa Apoio Operacional e cargo Auxiliar Operacional, e criadas duas FGC, Unidade Administrativa Coordenadoria e cargo Coordenador.
Art. 8º.
No Anexo II da Lei Complementar n. 376/2001, do Gabinete do Prefeito - GAPRE, fica extinto o cargo Assessor I, CC-1, na Unidade Assessoria I, e criado um cargo de Assessor II, CC-2, na Unidade Administrativa Assessoria II.
Art. 9º.
No Anexo II da Lei Complementar n. 376/2001, Procuradoria Geral do Município - PROGE, ficam criados 3 cargos Assessor Jurídico/Assessor Técnico, CC-3/FGTA, na Unidade Administrativa Assessoria Jurídica.
Art. 10.
No Anexo II da Lei Complementar n. 376/2001, Secretaria Municipal da Saúde - SESA, ficam criadas a Gerência Administrativa do Centro de Zoonoses, CC3/FGO, Unidade Administrativa Centro de Zoonoses, e duas funções gratificadas FGC, cargo de Coordenador, Unidade Administrativa Coordenadoria.
Art. 11.
No Anexo II da Lei Complementar n. 376/2001, Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, fica criado o cargo de Diretor da Dívida Ativa, CC-2/FGT, Unidade Administrativa Dívida Ativa, e criado um cargo de Coordenador, FGC, na Unidade Administrativa Coordenadoria.
Art. 12.
O parágrafo primeiro do artigo 126 da Lei Complementar n. 239/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para o maior cargo de direção das referidas entidades, em número de 1 (um) por entidade.
Art. 13.
No prazo de 30 dias, o Poder Executivo publicará Decreto atualizando os Anexos II da Lei Complementar n. 376/2001 e subsequentes.
Art. 14.
Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
As disposições contrárias ficam revogadas.