Lei Complementar nº 945, de 16 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

945

2013

16 de Julho de 2013

Altera a redação da Lei Complementar n. 239/98, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, Estado do Paraná.

a A
Autoria: Vereadores.
    Altera a redação da Lei Complementar n. 239/98, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, Estado do Paraná.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o inciso XI no artigo 75 da Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
          XI  –  Gratificação de Responsabilidade Técnica.
          Art. 2º. 
          Ficam incluídos a Subseção XI e o artigo 100-B na Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar n. 239/98, com o seguinte teor:
            Subseção XI

            Da Gratificação de Responsabilidade Técnica

            Art. 100-B.   A Gratificação de Responsabilidade Técnica será concedida aos servidores efetivos detentores dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Geógrafo e Agrimensor, em razão das atribuições dos cargos.
            § 1º   A gratificação prevista no caput deste artigo será fixada em 100% (cem por cento) sobre o vencimento inicial do subgrupo ocupacional ao qual estiver vinculado o cargo ocupado pelo servidor.
            § 2º   Sobre a Gratificação de Responsabilidade Técnica incidirá contribuição previdenciária, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada ano percebido.
            § 3º   A Gratificação de Responsabilidade Técnica será devida na Gratificação Natalina e por ocasião do gozo de férias e licenças remuneradas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá.
            § 4º   A gratificação de que trata este artigo será extensiva aos servidores efetivos inativos.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Plenário Vereador Ulisses Bruder, 16 de julho de 2013.

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Presidente

               

              Edson Luiz Pereira

              1.º Secretário