Lei Complementar nº 945, de 16 de julho de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso XI no artigo 75 da Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
Art. 2º.
Ficam incluídos a Subseção XI e o artigo 100-B na Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar n. 239/98, com o seguinte teor:
Art. 100-B.
A Gratificação de Responsabilidade Técnica será concedida aos servidores efetivos detentores dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Geógrafo e Agrimensor, em razão das atribuições dos cargos.
§ 1º
A gratificação prevista no caput deste artigo será fixada em 100% (cem por cento) sobre o vencimento inicial do subgrupo ocupacional ao qual estiver vinculado o cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º
Sobre a Gratificação de Responsabilidade Técnica incidirá contribuição previdenciária, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada ano percebido.
§ 3º
A Gratificação de Responsabilidade Técnica será devida na Gratificação Natalina e por ocasião do gozo de férias e licenças remuneradas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá.
§ 4º
A gratificação de que trata este artigo será extensiva aos servidores efetivos inativos.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.