Lei Complementar nº 954, de 19 de agosto de 2013
O lote residencial com divisa de fundo contíguo a lote lindeiro a eixo de comércio e serviços, ou a eixo residencial, poderá ser incorporado a este último, de acordo com as seguintes condições:
a largura do lote resultante da unificação ficará limitada ao comprimento da testada do lote lindeiro ao eixo de comércio e serviços, ou residencial;
a abrangência do eixo de comércio e serviços, ou do eixo residencial, ficará limitada a 120,00m (cento e vinte metros) da profundidade do lote unificado, medidos a partir do alinhamento predial do eixo de comércio e serviços, ou do eixo residencial;
o potencial construtivo do lote resultante da unificação será calculado pela média ponderada das áreas dos lotes originais e dos respectivos coeficientes de aproveitamento;
a aquisição de potencial construtivo no lote unificado, mediante outorga onerosa, será calculada a partir do potencial permitido nos lotes originais.