Lei Complementar nº 981, de 20 de dezembro de 2013
Será permitido o comércio eletrônico (e-commerce) concomitante à moradia em todo o território do Município, podendo o mesmo ser exercido na condição de pessoa física ou jurídica, desde que obedecidas as seguintes condições em relação ao local:
não seja feito atendimento ao público;
não haja o concurso de funcionários;
não ocorra carga e descarga, armazenamento ou manipulação de mercadorias, salvo em caso de localização na zona rural;
em condomínio residencial o licenciamento fica condicionado à apresentação de cópia da ata com a aprovação da maioria simples dos condôminos em assembleia geral.
Nos lotes com testadas voltadas para Eixo de Comércio e Serviços – ECS e uma via ou eixo residencial, a frente comercial, os acessos de serviço e as manobras de carga e descarga vinculados às atividades do ECS ficarão voltados exclusivamente para este último, podendo a via residencial receber aberturas para iluminação e ventilação e acessos de pedestres, bem como acessos de veículos de pequeno porte, tanto ligados ao uso residencial, quanto aos usos de comércio e serviços, ficando a liberação dessa última alternativa condicionada à prévia aprovação em Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV específico.
Quando uma avenida em pista dupla constituir eixo de comércio e serviços e tiver algum trecho confinando com fundo de vale, haverá continuidade do eixo de comércio e serviços na pista do lado oposto ao fundo de vale nesse trecho.