Lei Complementar nº 981, de 20 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

981

2013

20 de Dezembro de 2013

Altera a Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá.

a A

Autoria: Poder Executivo.

    Altera a Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        No artigo 7.º da Lei Complementar n. 888/2011, o parágrafo único é renomeado como § 1.º, sendo criado um § 2.º com a seguinte redação:
          § 2º  

          Será permitido o comércio eletrônico (e-commerce) concomitante à moradia em todo o território do Município, podendo o mesmo ser exercido na condição de pessoa física ou jurídica, desde que obedecidas as seguintes condições em relação ao local:

          I  – 

          não seja feito atendimento ao público;

          II  – 

          não haja o concurso de funcionários;

          III  – 

          não ocorra carga e descarga, armazenamento ou manipulação de mercadorias, salvo em caso de localização na zona rural;

          IV  – 

          em condomínio residencial o licenciamento fica condicionado à apresentação de cópia da ata com a aprovação da maioria simples dos condôminos em assembleia geral.

          Art. 2º. 
          Fica a redação do § 3.º do artigo 13 da Lei Complementar n. 888/2011 substituída pela que segue:
            § 3º  

            Nos lotes com testadas voltadas para Eixo de Comércio e Serviços – ECS e uma via ou eixo residencial, a frente comercial, os acessos de serviço e as manobras de carga e descarga vinculados às atividades do ECS ficarão voltados exclusivamente para este último, podendo a via residencial receber aberturas para iluminação e ventilação e acessos de pedestres, bem como acessos de veículos de pequeno porte, tanto ligados ao uso residencial, quanto aos usos de comércio e serviços, ficando a liberação dessa última alternativa condicionada à prévia aprovação em Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV específico.

            Art. 3º. 
            Fica o artigo 13 da Lei Complementar n. 888/2011 acrescido do § 11, com a seguinte redação:
              § 11  

              Quando uma avenida em pista dupla constituir eixo de comércio e serviços e tiver algum trecho confinando com fundo de vale, haverá continuidade do eixo de comércio e serviços na pista do lado oposto ao fundo de vale nesse trecho.

              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de dezembro de 2013.

                   

                  Carlos Roberto Pupin

                  Prefeito Municipal

                   

                  José Luiz Bovo

                  Secretário Municipal de Gestão

                   

                  Laércio Barbão

                  Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo