Lei Complementar nº 1.125, de 16 de julho de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
O art.100-G da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 6º
Também será concedido o benefício previsto neste artigo aos servidores, ainda que temporários, que prestem serviços em zona rural, desde que não seja fornecido veículo pelo Município e se inexistir transporte público regular ao local da prestação de serviço.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.