Lei Complementar nº 266, de 22 de dezembro de 1998
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
O artigo 89, o caput e o § 2º do artigo 94, o caput do artigo 98, todos da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Maringá, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89.
De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Art. 94.
Será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado, de acordo com o interesse público, devidamente justificado, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º
Para o funcionário não sujeito a jornada de trabalho diferenciada, na forma que se dispuser em regulamento, o serviço extraordinário realizado em domingos ou feriados será remunerado com o percentual de 50% (cinquenta por cento).
Art. 98.
O pagamento do abono familiar será efetuado de acordo com o que estabelecer a legislação federal em vigor no País, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Art. 2º.
Fica suprimido o parágrafo único do artigo 132 da lei mencionada no artigo anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.