Lei Complementar nº 266, de 22 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

266

1998

22 de Dezembro de 1998

Altera a Lei Complementar nº 239/98, que    dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Maringá.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 239/98, que  dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O artigo 89, o caput e o § 2º do artigo 94, o caput do artigo 98, todos da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, que  dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Maringá, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 89.   De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
          Art. 94.   Será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado, de acordo com o interesse público, devidamente justificado, conforme se dispuser em regulamento.
          § 2º   Para o funcionário não sujeito a jornada de trabalho diferenciada, na forma que se dispuser em regulamento, o serviço extraordinário realizado em domingos ou feriados será remunerado com o percentual de 50% (cinquenta por cento).
          Art. 98.   O pagamento do abono familiar será efetuado de acordo com o que estabelecer a legislação federal em vigor no País, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
          Art. 2º. 
          Fica suprimido o parágrafo único do artigo 132 da lei mencionada no artigo anterior.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                Paço Municipal, 22 de dezembro de 1998.

                 

                Jairo Morais Gianoto

                Prefeito Municipal

                 

                Arnaldo Romualdo Martins

                Chefe de Gabinete