Lei Complementar nº 1.148, de 28 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1148

2019

28 de Maio de 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 239/1998, que dispõe sobre o regime jurídico único dos funcionários públicos do Município de Maringá, Estado do Paraná.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos da Lei Complementar n. 239/1998, que dispõe sobre o regime jurídico único dos funcionários públicos do Município de Maringá, Estado do Paraná.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o inciso II, do artigo 100-E, da Lei Complementar n. 239/1998, passando a vigorar de imediato, com a seguinte redação:
          II  –  100% do vencimento inicial do respectivo cargo para os ocupantes dos cargos de Técnico de Manutenção, na área de informática/computador/impressora;
          Art. 2º. 
          VETADO.
            Art. 3º. 
            Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 76, da Lei Complementar n. 239/1998, com o teor seguinte:
              Parágrafo único.   Para os fins previstos no caput, entende-se por representação legal do Município aquela exercida, de modo independente, por cada um dos poderes que integram o Governo Municipal, em consonância com o disposto no art. 9.º da Lei Orgânica do Município.
              Art. 4º. 
              Fica alterado o artigo 114 da Lei Complementar n. 239/1998, que passa a vigorar com a redação abaixo:
                Art. 114.   À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança será concedida licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar, nos mesmos moldes concedidos à gestante.
                Art. 5º. 
                VETADO.
                  Art. 6º. 
                  Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 239/1998, que passam a vigorar com a redação abaixo:
                    Art. 33.   São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
                    Art. 172.   O servidor não poderá exercer cumulativamente mais de 1 (um) cargo em comissão e/ou função gratificada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 57.
                    Art. 7º. 
                    Fica incluído o seguinte dispositivo na Lei Complementar n. 239/1998:
                      Parágrafo único.   Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
                      Art. 8º. 
                      Ficam revogados o § 5.º do artigo 111 e os incisos I e II do artigo 114 da Lei Complementar n. 239/1998.
                        I  –  (Revogado)
                        II  –  (Revogado)
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Paço Municipal, 28 de maio de 2019.

                           

                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                          Prefeito Municipal

                           

                          Domingos Trevizan Filho

                          Chefe de Gabinete