Lei Complementar nº 1.219, de 24 de março de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica incluído o seguinte dispositivo na Lei Complementar n. 239/98, com a redação abaixo:
§ 7º
Também será concedido o benefício previsto neste artigo aos servidores efetivos pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal de Maringá que optarem pela não utilização do vale-transporte e não lhes seja disponibilizado transporte em veículos do Município, que exerçam atividade de direção de unidade escolar, no mesmo valor constante do caput, e aos que exerçam atividade de supervisão e orientação em unidade escolar, no percentual de 50% do valor constante do caput.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do pagamento do referido auxílio correrão à conta de dotação orçamentária própria da SEDUC – Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.