Lei Complementar nº 1.293, de 10 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica incluído o § 5.º no art. 127 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, com a seguinte redação:
§ 5º
Quando o fim da relação jurídica entre Município e servidor se der por motivo de falecimento, já adquirido o direito deste à
licença-prêmio, será esta convertida em indenização pecuniária a ser paga em parcela única, junto às demais verbas rescisórias às quais o servidor fizer jus.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.