Lei Ordinária nº 11.587, de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.258, de 13 de setembro de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.636, de 30 de junho de 2014
Art. 1º.
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, em nível de direção superior, o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Maringá – CMDMM, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, doravante denominado CMDMM, visando assegurar a participação popular e propor diretrizes de ações municipais voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade entre os gêneros.
Art. 2º.
O CMDMM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Maringá.
Art. 3º.
O CMDMM possui as seguintes atribuições:
I –
promover a cidadania e a política dos direitos das mulheres, prestando assessoria aos órgãos do poder público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo poder público nessa área;
II –
promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem as mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
III –
avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Maringá;
IV –
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
V –
acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando a secretaria responsável pelas políticas das mulheres as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
VI –
acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VII –
propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VIII –
oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
IX –
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X –
articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI –
analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII –
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, bem como sobre os que lhe forem submetidos pela secretaria responsável pela política das mulheres;
XIII –
promover canais de diálogos com a sociedade civil;
XIV –
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção e atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XV –
exigir efetividade junto ao órgão competente do atendimento às mulheres em situação de violência doméstica;
XVI –
elaborar o Regimento Interno do CMDMM e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas das Mulheres em consonância com as propostas aprovadas nas Conferências Municipais e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVII –
organizar em parceria com a Secretaria responsável pelas politicas públicas das mulheres as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres.
Parágrafo único.
O CMDMM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 4º.
O CMDMM será composto por 24 (vinte e quatro) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do poder público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil, respeitando a paridade na representação.
§ 1º
A representação das organizações governamentais representantes do poder público será composta por 12 (doze) representantes titulares e respectivas suplentes, sendo que a distribuição das vagas referentes as representantes governamentais se dará da seguinte forma:
I –
uma integrante titular e uma integrante suplente da secretaria responsável pela política pública da mulher, a serem indicadas pela titular da pasta;
II –
uma integrante titular e uma integrante suplente da secretaria responsável pela política pública da educação, a serem indicadas pelo titular da pasta;
III –
uma integrante titular e uma integrante suplente da secretaria responsável pela política pública da saúde, a serem indicadas pelo titular da pasta;
IV –
uma integrante titular e uma integrante suplente da secretaria responsável pela política pública da Cultura, a serem indicadas pelo titular da pasta;
V –
uma integrante titular e uma integrante suplente da secretaria responsável pela política pública da assistência social, a serem indicadas pelo titular da pasta;
VI –
uma integrante titular e uma integrante suplente da secretaria responsável pela política pública de desenvolvimento social, a serem indicadas pelo titular da pasta;
VII –
uma integrante titular e uma integrante suplente da secretaria responsável pela política pública de igualdade racial, a serem indicadas pelo titular da pasta;
VIII –
uma integrante titular e uma integrante suplente da secretaria responsável pela política de segurança, a serem indicadas pelo titular da pasta;
IX –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes do Núcleo Regional de Ensino;
X –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes da Delegacia Especializada da Mulher;
XI –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes da Polícia Militar;
XII –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes da Universidade Estadual de Maringá.
§ 2º
Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nas alíneas deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CMDMM, promover, por meio de decreto, a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta.
Art. 5º.
A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 12 (doze) representantes titulares e respectivas suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos no âmbito municipal, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres:
§ 1º
A distribuição das vagas referentes às entidades representantes da sociedade civil organizada se dará da seguinte forma:
I –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes das centrais sindicais;
II –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes de instituições de ensino superior;
III –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes da Organização Empresarial e Industrial de Mulheres;
IV –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes do Movimento Indigenista;
V –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes do Movimento LGBTQIAPN+;
VI –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes das Religiões Cristãs;
VII –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes das trabalhadoras da saúde;
VIII –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes do Movimento Organizado de Mulheres;
IX –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes do Movimento Organizado de Mulheres Negras;
X –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes das associações de bairros;
XI –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Maringá;
XII –
uma integrante titular e uma integrante suplente, representantes das Religiões Étnicas.
§ 2º
A nomeação das integrantes do CMDMM será realizada via decreto.
Art. 7º.
A Assembleia Geral é o órgão máximo do CMDMM e é soberana em suas decisões.
Art. 8º.
A Secretaria-Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do CMDMM, é composta de, no mínimo, uma técnica e uma assistente administrativa dentre as servidoras públicas do Município ou à sua disposição, especialmente convocadas para o assessoramento permanente ou temporário do Conselho, nomeadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º.
A Mesa Diretora do CMDMM será eleita pela maioria dos votos da Assembleia Geral, na primeira reunião realizada após a publicação do decreto de nomeação do Conselho, para mandatos de 2 (dois) anos, composta pelos seguintes cargos:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
1.ª Secretária;
IV –
2.ª Secretária.
Art. 10.
O cargo de Presidente da Mesa Diretora poderá ser pleiteado por integrantes titulares representantes das organizações não governamentais, e o cargo de Vice-Presidente poderá ser pleiteado por integrantes titulares representantes das organizações
governamentais, para um período de 2 (dois) anos para cada organização.
Art. 11.
O CMDMM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 12.
A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pela secretaria à qual o Conselho estiver vinculado, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.
Art. 13.
As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.
Art. 14.
Caberá aos órgãos públicos a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela secretaria responsável pela política pública da mulher.
Art. 15.
O desempenho da função de conselheira do CMDMM não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação e será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 16.
As Conferências Municipais das Mulheres ocorrerão a cada 2 (dois) anos.
Art. 17.
O CMDMM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.
Art. 18.
As deliberações do CMDMM serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião.
Art. 19.
Todas as reuniões do CMDMM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 20.
A Presidente do CMDMM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.
Art. 21.
Cabe à Prefeitura Municipal conceder um espaço, sala ou estrutura física do Poder Público, para que aconteçam as reuniões do CMDMM.
Art. 22.
À Secretaria-Geral do CMDMM compete:
I –
providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II –
elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III –
manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV –
organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V –
oferecer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 23.
A secretaria responsável pelas políticas públicas das mulheres prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessário ao pleno funcionamento do CMDMM.
Parágrafo único.
Será instalada uma Secretaria-Executiva para auxiliar o CMDMM, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pela secretaria à qual o Conselho estiver vinculado.
Art. 24.
O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das integrantes do CMDMM, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções junto ao Conselho.
Art. 25.
O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho.
Art. 26.
O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 27.
O Regimento Interno do CMDMM, em vigor, deverá ser alterado, no prazo de 90 (noventa) dias, para se adequar à presente Lei.
Art. 28.
O CMDMM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à secretaria responsável pelas políticas públicas das mulheres adotar as providências necessárias.
Art. 29.
O chefe do Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.