Lei Complementar nº 1.104, de 05 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 888, de 26 de julho de 2011
Altera o(a)
Lei Complementar nº 889, de 27 de julho de 2011
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 1.045, de 15 de abril de 2016
Altera disposições das Leis Complementares Municipais n. 889/2011, 888/2011 e 1.045/2016, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo e institui o Código de Edificações e Posturas Básicas para projeto, implantação e licenciamento de edificações no Município de Maringá, no que se refere à ocupação bifamiliar.
Art. 1º.
Ficam adicionados os §§ 10, 11 e 12 ao artigo 7.º da Lei Complementar n. 889/2011, com a seguinte redação:
§ 10
Excepcionalmente, será permitida a subdivisão do lote nas condições previstas nos §§ 8.° e 9.°, com dimensão inferior ao lote-padrão residencial previsto nesta Lei, desde que obedecidas as seguintes exigências:
I
–
somente após a construção de uma das residências e emissão da respectiva Certidão de Conclusão de Obra;
II
–
os novos lotes deverão atender as frações mínimas e dimensões contidas nos §§ 8.° e 9.°.
§ 11
A subdivisão de que trata o parágrafo anterior só poderá ser efetuada uma única vez.
§ 12
No caso de subdivisão prevista no § 10, fica dispensada a doação de que tratam os §§ 6.° e 7.° deste artigo.
Art. 2º.
O § 3.º do artigo 19 da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com a redação abaixo:
§ 3º
O desmembramento de residências referidas na alínea “a” do inciso III deste artigo poderá ocorrer nas hipóteses excepcionais do § 10 do art. 7.º da Lei Complementar n. 889/2011.
Art. 3º.
Ficam acrescidos os §§ 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao artigo 19 da Lei Complementar n. 888/2011, com o seguinte teor:
§ 3º-A
Na ocupação bifamiliar prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, as residências deverão permanecer em propriedade de uma só pessoa ou em condomínio.
§ 3º-B
Os lotes resultantes do desmembramento de residências previsto no § 3.º deverão obedecer os parâmetros de ocupação do solo da Zona Residencial Um – ZR1.
§ 3º-C
A nova condição de zoneamento prevista no parágrafo anterior deverá ser gravada na matrícula imobiliária.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogados o inciso II do artigo 19 da Lei Complementar n. 888/ 2011 e o artigo 105 da Lei Complementar n. 1.045/2016.