Lei Complementar nº 1.395, de 12 de setembro de 2023
Fica regulamentada a Zona Mista Dois de que trata o inciso XI do art. 7.º da Lei Complementar n. 888, de 26 de julho de 2011, inserido pelo art. 9.º desta Lei.
Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Zona Mista Dois incidem exclusivamente sobre os lotes da Gleba Patrimônio Maringá constantes do mapa do Anexo I.
A criação da Zona Mista Dois, localizada atualmente parte na Macrozona Urbana de Consolidação – Residencial 1 e parte na Macrozona Urbana de Qualificação, tem como objetivo o aumento controlado da densidade populacional da área, propondo o controle da paisagem urbana e adotando o escalonamento da altura das edificações em direção ao fundo de vale e mesclando usos residenciais multifamiliares e atividades de comércio e serviços de baixo impacto ambiental e de vizinhança.
Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
uso misto: permissão concomitante de uso para fins residenciais e para fins de comércio e serviços;
fechamento: elemento construtivo que delimita a área de acesso exclusivo à edificação e o espaço público e/ou semi-aberto;
fachada ativa: ocupação da fachada localizada no térreo da edificação por uso não residencial com acesso aberto à população e abertura para o logradouro.
A qualificação e a manutenção da área do recuo frontal serão executadas pelo empreendimento e deverá ser garantida a continuidade do tratamento paisagístico entre os recuos frontais dos empreendimentos.
- Referência Simples
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- 27 Out 2023
Citado em:

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- 27 Out 2023
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