Lei Complementar nº 1.395, de 12 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1395

2023

12 de Setembro de 2023

Cria e regulamenta a Zona Mista Dois no âmbito da Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá.

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Autoria: Poder Executivo. 

    Cria e regulamenta a Zona Mista Dois no âmbito da Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        Fica regulamentada a Zona Mista Dois de que trata o inciso XI do art. 7.º da Lei Complementar n. 888, de 26 de julho de 2011, inserido pelo art. 9.º desta Lei.

          Parágrafo único. 

          Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Zona Mista Dois incidem exclusivamente sobre os lotes da Gleba Patrimônio Maringá constantes do mapa do Anexo I.

            Art. 2º. 

            A criação da Zona Mista Dois, localizada atualmente parte na Macrozona Urbana de Consolidação – Residencial 1 e parte na Macrozona Urbana de Qualificação, tem como objetivo o aumento controlado da densidade populacional da área, propondo o controle da paisagem urbana e adotando o escalonamento da altura das edificações em direção ao fundo de vale e mesclando usos residenciais multifamiliares e atividades de comércio e serviços de baixo impacto ambiental e de vizinhança.

              Art. 3º. 

              Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

              uso misto: permissão concomitante de uso para fins residenciais e para fins de comércio e serviços;

              fechamento: elemento construtivo que delimita a área de acesso exclusivo à edificação e o espaço público e/ou semi-aberto;

              fachada ativa: ocupação da fachada localizada no térreo da edificação por uso não residencial com acesso aberto à população e abertura para o logradouro.

                Art. 4º. 
                O recuo obrigatório das edificações deverá ser livre de fechamentos, garantindo a livre circulação dos pedestres.
                  Parágrafo único. 

                  A qualificação e a manutenção da área do recuo frontal serão executadas pelo empreendimento e deverá ser garantida a continuidade do tratamento paisagístico entre os recuos frontais dos empreendimentos.

                    Art. 5º. 
                    Os empreendimentos a serem implantados no alinhamento predial da via arterial ou via coletora deverão obrigatoriamente ter fachada ativa, contendo uso de comércio e serviços no pavimento térreo em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da extensão do alinhamento predial e a torre poderá ter uso de comércio e serviços ou uso residencial.
                      Art. 6º. 
                      No processo de licenciamento de edificação em lote que confine com fundo de vale, o empreendedor doará ao Município as faixas de terra correspondentes ao fundo de vale e à via paisagística, com as dimensões definidas na lei de parcelamento do solo do Município.
                        Art. 7º. 
                        A taxa de permeabilidade mínima é de 20% (vinte por cento).
                          Art. 8º. 
                          Todos os empreendimentos a serem implantados deverão atender aos seguintes parâmetros:
                            I – 
                            obrigatoriedade de instalação de sistema de reaproveitamento de água pluvial, necessitando de aprovação do setor competente;
                              II – 
                              obrigatoriedade de instalação de dispositivo de detenção de água pluvial, necessitando de aprovação do setor competente;
                                III – 
                                obrigatoriedade de instalação de pisos drenantes com eficiência de, no mínimo, 90% (noventa por cento) em todas as áreas pavimentadas dos recuos frontais obrigatórios, necessitando de apresentação de laudo técnico;
                                  IV – 
                                  obrigatoriedade de instalação de sistema de energia fotovoltaica;
                                    V – 
                                    proibição de aplicação de material refletivo em mais de 50% (cinquenta por cento) de cada uma das fachadas das edificações.
                                      Art. 9º. 
                                      Fica inserido o inciso XI no art. 7.º da Lei Complementar n. 888, de 26 de julho de 2011, com a seguinte redação:
                                        XI  –  Zona Mista Dois: zona de uso residencial concomitante ao uso de comércio e serviços que objetiva um aumento controlado da densidade populacional, o controle da paisagem urbana e a adoção de escalonamento da altura das edificações em direção ao fundo de vale.
                                        Art. 10. 
                                        Os parâmetros construtivos da Zona Mista Dois são aqueles definidos pelo Anexo II da presente Lei.
                                          Art. 11. 
                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 12. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                               

                                              Paço Municipal, 12 de setembro de 2023.

                                               

                                              Domingos Trevizan Filho

                                              Chefe de Gabinete

                                               

                                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                              Prefeito Municipal