Lei Ordinária nº 9.860, de 04 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9860

2014

4 de Novembro de 2014

Institui o Programa IPTU Verde no Município de Maringá.

a A
Vigência entre 20 de Junho de 2022 e 28 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022
Autoria: Vereadores Carlos Emar Mariucci e Ulisses de Jesus Maia Kotsifas.
    Institui o Programa IPTU Verde no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 

          Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.

            CAPÍTULO II
            DOS REQUISITOS
              Art. 2º. 
              Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.
                Parágrafo único. 
                As medidas adotadas deverão ser:
                  I – 
                  imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):
                    a) 
                    sistema de captação da água da chuva;
                      b) 
                      sistema de reuso de água;
                        c) 
                        sistema de aquecimento hidráulico solar;
                          d) 
                          sistema de aquecimento elétrico solar;
                            e) 
                            construções com material sustentável;
                              f) 
                              utilização de energia passiva;
                                g) 
                                sistema de utilização de energia eólica.
                                  II – 
                                  imóveis territoriais não residenciais (terrenos):
                                    a) 
                                    manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação de espécies arbóreas nativas.
                                      III – 
                                      imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios):
                                        a) 
                                        separação de resíduos sólidos.
                                          Art. 3º. 
                                          Para efeitos desta Lei, considera-se:
                                            I – 
                                            sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
                                              II – 
                                              sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
                                                III – 
                                                sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
                                                  IV – 
                                                  sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
                                                    V – 
                                                    construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
                                                      VI – 
                                                      utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
                                                        VII – 
                                                        manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações que proteja seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológico, e perda considerável da biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo menos 20% (vinte por cento) de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I da presente Lei.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
                                                              Art. 5º. 
                                                              A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as medidas previstas no parágrafo único do artigo 2.º, na seguinte proporção:
                                                                I – 
                                                                3% (três por cento) para as medidas descritas nas alíneas c e f, inciso I, e alínea a, inciso III;
                                                                  II – 
                                                                  5% a 9% (cinco a nove por cento) para a medida descrita na alínea e, inciso I;
                                                                    III – 
                                                                    7% (sete por cento) para as medidas descritas nas alíneas a e b, inciso I;
                                                                      IV – 
                                                                      9% (nove por cento) para a medida descrita na alínea a, inciso II;
                                                                        V – 
                                                                        11% (onze por cento) para as medidas descritas nas alíneas d e g, inciso I.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O benefício tributário não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do contribuinte.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O contribuinte interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, devidamente justificado, para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até a data de 30 de setembro do ano anterior àquele em que deseja o desconto tributário, expondo a(s) medida(s) que aplicou em sua edificação ou terreno e instruindo a solicitação, quando possível, com documentos comprobatórios.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O proprietário interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, de forma individualizada para cada cadastro imobiliário, até o dia 30 de junho do ano anterior àquele em que deseja obter o desconto tributário.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                  § 1º 

                                                                                  Caso não seja possível ao contribuinte apresentar os documentos comprobatórios de que trata o caput, a comprovação se dará por meio da visita técnica prevista no § 3.º deste artigo.

                                                                                    § 1º 
                                                                                    O protocolo deverá ser formalizado via Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro sistema eletrônico de peticionamento que vier a substituí-lo.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os pedidos de aplicação do benefício de que trata essa Lei serão remetidos ao Instituto Ambiental de Maringá – IAM para análise e parecer.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          A Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará um responsável para comparecer até o local do imóvel e analisar se as ações adotadas estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Para obter o incentivo fiscal, o proprietário deverá estar em dia com suas obrigações tributárias na data de protocolo do pedido.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Após a análise, o Secretário Municipal do Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Ao protocolar o pedido, o interessado deverá expor a(s) medida(s) que aplicou em seu imóvel ou terreno, conforme art. 2.º desta Lei, e instruir a solicitação com os devidos documentos comprobatórios.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria de Fazenda para providências.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    A instrução do pedido deverá ser realizada em formulário próprio e padronizado a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                      § 6º 
                                                                                                      Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado.
                                                                                                        § 6º 
                                                                                                        A análise do pedido será de competência da Presidência do Instituto Ambiental de Maringá, que deverá elaborar um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                          § 7º 
                                                                                                          Em caso de preenchimento dos requisitos, o parecer de deferimento será encaminhado à Secretaria de Fazenda, para:
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            inserção no cadastro imobiliário o percentual do benefício aplicado;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              anexação ao processo do comprovante de aplicação do desconto de que trata esta Lei;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                III – 
                                                                                                                notificação do particular sobre o deferimento do pedido;
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                  Caso haja decisão de indeferimento do pedido, o particular será notificado da decisão do Instituto Ambiental de Maringá e o processo será arquivado.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                    Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, é permitida a juntada de documentos complementares, uma única vez, até a data estabelecida no caput deste Artigo.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                      Mantidas as condições de indeferimento do pedido, o Instituto Ambiental de Maringá, de forma fundamentada, emitirá decisão terminativa pela não concessão do benefício, devendo notificar o particular e arquivar o procedimento.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                        Extraordinariamente, para os pedidos de aplicação do desconto de que trata esta Lei protocolados em 2022, o prazo para requerimento do benefício será 31 de julho.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de “amigo do meio ambiente”, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita através de resolução.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            Somente poderão ser beneficiados pela presente Lei os imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbia de biomassa em metano.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              A Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará a fiscalização, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                O Instituto Ambiental de Maringá realizará a fiscalização, a fim de verificar se as medidas desta Lei estão sendo aplicadas corretamente.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                                  A renovação do benefício tributário será feita de forma automática, a cada ano após a primeira concessão, independentemente de solicitação formal do interessado.

                                                                                                                                  § 1.º O contribuinte deverá informar à Administração Municipal qualquer alteração no imóvel capaz de inutilizar a medida que levou à concessão do benefício.

                                                                                                                                  § 2.º Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no § 1.º, a Administração Municipal, uma vez constatada a alteração no imóvel, além de decretar a imediata extinção do benefício, na forma do artigo 12, inciso I, desta Lei, imporá ao contribuinte multa no valor equivalente ao IPTU incidente sobre o imóvel, bem como a perda do direito a qualquer benefício tributário já concedido ou a conceder.

                                                                                                                                    Art. 11-A. 
                                                                                                                                    O Poder Executivo emitirá decreto regulamentando os formulários e documentos exigidos para processamento do pedido de que trata a presente Lei.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                      DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
                                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                                        O benefício será extinto quando:

                                                                                                                                        I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;

                                                                                                                                        II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;

                                                                                                                                        III - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no artigo 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Plenário Vereador Ulisses Bruder, 04 de novembro de 2014.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas 

                                                                                                                                                Presidente

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Edson Luiz Pereira 

                                                                                                                                                1.º Secretário

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais (incluindo prédios e condomínios horizontais).

                                                                                                                                                  Imóveis residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar.

                                                                                                                                                  Placas de captação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água da residência.

                                                                                                                                                  3%

                                                                                                                                                  Potencialização da utilização de energia passiva.

                                                                                                                                                  Edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização.

                                                                                                                                                  3%

                                                                                                                                                  Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 40% a 60% da área edificada.

                                                                                                                                                  5%

                                                                                                                                                  Imóveis residenciais com sistema de captação de água da chuva.

                                                                                                                                                  O sistema deverá possuir tubos de condução de água, a caixa d’agua deverá ter a capacidade mínima de 2.000 litros, ser tampada, e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa.

                                                                                                                                                  7%

                                                                                                                                                  Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 61% a 80% da área edificada.

                                                                                                                                                  7%

                                                                                                                                                  Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 81% a 100% da área edificada.

                                                                                                                                                  9%

                                                                                                                                                  Sistema de utilização de energia eólica. Deverá captar vento, através de moinhos ou cata-ventos, para produção de pelo menos 20% da energia elétrica da residência.

                                                                                                                                                  11%

                                                                                                                                                  Imóveis residenciais com sistema elétrico solar.

                                                                                                                                                  Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável pelo menos a 20% do seu consumo total da residência.

                                                                                                                                                  11%

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis territoriais não residenciais (terrenos).

                                                                                                                                                  Imóveis territoriais sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas.

                                                                                                                                                  Terrenos sem a presença de nenhuma das espécies citadas na lista de espécies exóticas do Paraná (Portaria expedida pelo IAP, n. 074, de 19 de Abril de 2007), e que cultivem 20% ou mais com espécies nativas plantadas, desde que plantadas numa densidade maior que uma árvore por metro quadrado.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  11%

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios).

                                                                                                                                                  Imóveis residenciais com programa de separação de resíduos sólidos.

                                                                                                                                                  Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que forneçam a infra-estrutura básica (lixeiras, galões ou recintos), devidamente identificadas com nome, diferenciadas por cor, voltados à separação dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos em vidro, metal, plástico, e resíduos não recicláveis.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  3%