Lei Ordinária nº 9.860, de 04 de novembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022
Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.
Caso não seja possível ao contribuinte apresentar os documentos comprobatórios de que trata o caput, a comprovação se dará por meio da visita técnica prevista no § 3.º deste artigo.
A renovação do benefício tributário será feita de forma automática, a cada ano após a primeira concessão, independentemente de solicitação formal do interessado.
§ 1.º O contribuinte deverá informar à Administração Municipal qualquer alteração no imóvel capaz de inutilizar a medida que levou à concessão do benefício.
§ 2.º Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no § 1.º, a Administração Municipal, uma vez constatada a alteração no imóvel, além de decretar a imediata extinção do benefício, na forma do artigo 12, inciso I, desta Lei, imporá ao contribuinte multa no valor equivalente ao IPTU incidente sobre o imóvel, bem como a perda do direito a qualquer benefício tributário já concedido ou a conceder.
O benefício será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;
III - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais (incluindo prédios e condomínios horizontais). | |
Imóveis residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar. Placas de captação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água da residência. | 3% |
Potencialização da utilização de energia passiva. Edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização. | 3% |
Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 40% a 60% da área edificada. | 5% |
Imóveis residenciais com sistema de captação de água da chuva. O sistema deverá possuir tubos de condução de água, a caixa d’agua deverá ter a capacidade mínima de 2.000 litros, ser tampada, e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa. | 7% |
Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 61% a 80% da área edificada. | 7% |
Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 81% a 100% da área edificada. | 9% |
Sistema de utilização de energia eólica. Deverá captar vento, através de moinhos ou cata-ventos, para produção de pelo menos 20% da energia elétrica da residência. | 11% |
Imóveis residenciais com sistema elétrico solar. Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável pelo menos a 20% do seu consumo total da residência. | 11% |
Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis territoriais não residenciais (terrenos). | |
Imóveis territoriais sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas. Terrenos sem a presença de nenhuma das espécies citadas na lista de espécies exóticas do Paraná (Portaria expedida pelo IAP, n. 074, de 19 de Abril de 2007), e que cultivem 20% ou mais com espécies nativas plantadas, desde que plantadas numa densidade maior que uma árvore por metro quadrado.
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Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios). | |
Imóveis residenciais com programa de separação de resíduos sólidos. Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que forneçam a infra-estrutura básica (lixeiras, galões ou recintos), devidamente identificadas com nome, diferenciadas por cor, voltados à separação dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos em vidro, metal, plástico, e resíduos não recicláveis.
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