Lei Complementar nº 1.198, de 29 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.403, de 20 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.490, de 07 de julho de 2025
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Vigência entre 29 de Novembro de 2019 e 19 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 1.198, de 29 de novembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 1.198, de 29 de novembro de 2019
Art. 1º.
Ficam os Poderes Legislativo e Executivo do Município de Maringá, incluídos os órgãos da Administração Indireta, autorizados a ceder e a receber em cessão servidor público ocupante de cargo, emprego ou função pública de provimento efetivo, pertencente ao quadro de pessoal do Poder Legislativo, Poder Judiciário e demais entes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo ou para entes delegatários de serviços públicos.
§ 1º
Duas são as espécies de cessão:
a)
para provimento de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, previsto em lei, do órgão cessionário;
b)
por solicitação do cessionário, sem prover cargo em comissão, cujas atribuições serão definidas em convênio firmado entre os entes celebrantes.
§ 2º
A cessão por solicitação do cessionário, modalidade sem preenchimento de cargo em comissão, não acarreta a vacância
do cargo titularizado do servidor cedido, possuindo natureza precária, discricionária do poder concedente, firmada obrigatoriamente sob convênio dos entes públicos celebrantes e com finalidade de interesse público e específico a ser cumprido, e que, quando atingida, deverá o servidor regressar para sua origem.
§ 3º
A cessão para o preenchimento de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, em outros órgãos, depende da anuência da autoridade máxima da entidade cedente, após pedido formal do órgão cessionário, não acarretando a vacância do cargo titularizado pelo cedido, cuja única remuneração é havida pelo órgão cessionário, não dependendo de convênio para efetivação.
§ 4º
O instituto da requisição não é abarcado pela presente Lei, devendo suas normativas seguirem o regramento estipulado em âmbito nacional.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I –
solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais, promoção, progressão e demais vantagens inerentes à carreira;
II –
cessão para provimento de cargo em comissão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, expedido pela autoridade máxima das entidades componentes do Poder Legislativo ou Executivo, seja da Administração Direta ou Indireta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando ao Departamento de Recursos Humanos as anotações e providências necessárias;
III –
reembolso: restituição ao órgão cedente das parcelas da remuneração ou salário, de natureza permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes à carreira referente ao cargo, emprego ou função pública no órgão de origem;
IV –
órgão cedente: pessoa jurídica de direito público, na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor cedido;
V –
órgão cessionário: pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que pertencente à Administração Direta ou Indireta, bem como ao Poder Legislativo e Poder Judiciário, onde o servidor exercerá suas atividades.
Art. 3º.
A cessão para exercício de cargo em comissão e a cessão por solicitação terão implicações distintas em relação aos direitos estabelecidos no estatuto dos servidores do Município de Maringá.
§ 1º
A solicitação, feita sempre no interesse público, ainda que fora das responsabilidades diretas do Município, não poderá ser
dirigida em razão da pessoa do servidor, facultando ao cedente a escolha dentro daqueles aptos a satisfazerem o convênio.
§ 2º
Somente os servidores estáveis poderão ser cedidos por solicitação.
§ 3º
Para o exercício de cargo em comissão poderão ser cedidos servidores efetivos, estáveis ou não, sendo que o servidor não estável terá a avaliação do estágio probatório suspensa até o seu retorno ao exercício das funções do cargo efetivo.
§ 4º
Cedido no interesse da Administração, a solicitação não implica a ruptura do vínculo do servidor e nem a perda da vaga correspondente ao cargo para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
§ 5º
A cessão para o preenchimento em cargo em comissão de livre nomeação acarreta a interrupção da relação estatutária do servidor, não se contabilizando, no caso de disposição funcional para exercício em órgão não-vinculado à Municipalidade, o tempo laborado para aquisição de direitos, ressalvados aqueles direitos já integrados ao seu patrimônio jurídico, nos termos do art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
§ 6º
Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará cargo, emprego ou função pública de provimento efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão providas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º.
O servidor cedido por solicitação continuará auferindo sua remuneração pela pessoa jurídica responsável por sua admissão, havendo o subsequente reembolso pecuniário por parte do órgão cessionário, nos termos do parágrafo único do art. 141 da Lei Complementar n. 239/1998.
Parágrafo único
Excepcionalmente, comprovado o relevante interesse público, poderá ser dispensada a restituição da remuneração do servidor cedido, constando sua motivação no convênio firmado.
Art. 5º.
O servidor cedido para o preenchimento do cargo em comissão em órgão cessionário perceberá por este a remuneração estabelecida em lei organizacional própria, inexistindo obrigação suplementar do Município de Maringá.
Art. 6º.
O controle de ponto e frequência fica sob o encargo do órgão cessionário.
Art. 7º.
A análise do pedido de cessão obedecerá aos seguintes critérios:
I –
no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Prefeito Municipal e, nos entes da Administração Indireta, por seu dirigente máximo;
II –
no âmbito do Poder Legislativo, será autorizada por maioria simples dos vereadores presentes na sessão em que for apreciada;
III –
o valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente pelo cedente ao cessionário, discriminado por parcela remuneratória e servidor, a fim de que o reembolso seja efetuado no mês subsequente.
Art. 8º.
Nos termos do art. 62, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), fica condicionada a solicitação à celebração de convênio com a entidade ou órgão cessionário.
§ 1º
O convênio deverá mencionar expressamente o prazo da cessão, que poderá ser ao longo da situação excepcional envolvida ou para suprir a carência de efetivo do órgão cessionário.
§ 2º
No caso de se realizar a solicitação para suprir falta de contingente, o convênio terá prazo máximo de 1 (um) ano, renováveis
por iguais períodos, desde que comprovado em cada renovação medida efetiva do cessionário para prover com servidor efetivo as atribuições provisoriamente realizadas pelo cedido.
Art. 9º.
Fica alterada a redação do caput do art. 18 da Lei Complementar n. 966/2013, conforme segue:
Art. 18. A cessão, mediante anuência do servidor, por solicitação de outros órgãos públicos somente se dará com servidores efetivos estáveis e a cessão para ocupação de cargo em comissão ou função gratificada poderá dar-se com servidor em estágio probatório, situação que implicará a suspensão da avaliação do estágio probatório até o seu retorno ao exercício das funções do cargo efetivo.
Art. 10.
Ficam convalidados os atos de cessão já praticados anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 11.
As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.