Lei Complementar nº 1.403, de 20 de novembro de 2023
Art. 1º.
O § 2.º do art. 8.º da Lei Complementar n. 1.198, de 29 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
No caso de se realizar a solicitação para suprir falta de contingente, o convênio terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por iguais períodos, desde que comprovada em cada renovação medida efetiva do cessionário para prover com servidor efetivo as atribuições provisoriamente realizadas pelo cedido.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.