Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11746

2023

29 de Dezembro de 2023

Altera a Lei n. 9.860/2014, que dispõe sobre o Programa IPTU verde e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei n. 9.860/2014, que dispõe sobre o Programa IPTU Verde e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 2.º da Lei n. 9.860, de 04 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não edificados que adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente, desde que sua construção esteja regular perante o fisco.
          § 1º   Para fazer jus ao benefício tributário decorrente desta Lei, o imóvel requerente deverá atender simultaneamente 2 (dois) dos itens indicados abaixo, os quais devem estar adequados conforme estipulado nesta Lei:
          I  –  imóveis com sistema de captação de água da chuva e reuso implantado, e em funcionamento, comprovado pelo requerente;
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          e)   (Revogado)
          f)   (Revogado)
          g)   (Revogado)
          II  –  imóveis com sistema de aquecimento hidráulico solar;
          a)   (Revogado)
          a)   (Revogado)
          III  –  imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar ou produção de energia elétrica fotovoltaica instalado no imóvel;
          IV  –  construções com materiais sustentáveis;
          V  –  utilização de energia passiva;
          VI  –  imóveis com sistema de utilização de energia eólica;
          VII  –  manutenção de imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas, conforme Boletim de Serviço Eletrônico em 11/01/2024 definição do § 4.º deste artigo.
          VIII  –  imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) que responsabilizem-se pela separação dos materiais recicláveis e que deverão dispor de pelo menos 02 (dois) contêineres, sendo um para acomodação dos materiais recicláveis e outro para resíduos orgânicos;
          IX  –  sistema ecológico de tratamento de esgoto, onde não houver rede coletora de esgoto municipal.
          § 2º   As especificações técnicas das medidas aqui enumeradas deverão observar o especificado na tabela do Anexo I desta Lei, no que for possível, podendo Instruções Normativas específicas criar parâmetros e, ainda, alterar os existentes nesta tabela.
          § 3º   Todos os instrumentos descritos neste artigo devem ter sua eficácia ambiental comprovada por meio de documentos, laudos, perícias e/ou vistoria in loco, conforme especificações.
          § 4º   Considera-se imóveis territoriais sem edificação (terreno) aquele com presença de espécies nativas, para fins de aplicação do inciso VIII deste artigo, os imóveis sem edificações, que o protejam de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológico e perda considerável da biodiversidade, ainda, devendo destinar ao menos 20% (vinte por cento) da área do lote ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano.
          Art. 2º. 
          O art. 3.º da Lei n. 9.860, de 04 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   O pedido deverá ser efetuado via SEI - Sistema Eletrônico de Informações e instruído com os seguintes documentos:
            I  –  requerimento devidamente preenchido com os dados dos solicitantes e sistemas instalados, conforme modelo disponível no Anexo II desta Lei;
            II  –  comprovação de titularidade do imóvel objeto de análise;
            III  –  certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa de débito (débitos em dia) do proprietário do imóvel a ser beneficiado (CPF ou CNPJ);
            IV  –  cópia do documento pessoal oficial com foto, do proprietário do imóvel, se pessoa física, ou, no caso de imóvel pertencente a pessoa jurídica, do responsável legal pela mesma;
            V  –  procuração assinada pelo proprietário do imóvel, com reconhecimento de firma, no caso de processo protocolado por terceiros;
            VI  –  tratando-se de edifícios residenciais, o pedido poderá ser realizado pelo representante legal do condomínio, representando todas as unidades por pedido único, devendo ser instruído com cópia da aprovação prévia dos benefícios solicitados em assembleia condominial, na forma do estatuto próprio devidamente registrado, além de:
            a)   cópia da ata da assembleia de eleição do representante legal do condomínio, o qual ficará responsável pelo protocolo do benefício;
            b)   requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no Anexo III desta Lei, indicando as unidades cadastrais que estão englobadas no pedido;
            c)   documentos dos proprietários das unidades autônomas do edifício, conforme determinado nos incisos II, III e IV deste artigo;
            d)   em caso de não apresentação ou de inadequação dos documentos referentes a uma unidade habitacional, o pedido referente a esta será indeferido, não prejudicando a análise e a manifestação quanto às demais unidades.
            VII  –  fotos e documentos específicos para cada tipo de sistema implantado conforme se segue:
            a)   sistema de captação e reuso de águas pluviais:
            1   04 fotos coloridas, no mínimo, do sistema instalado, com indicação legível da capacidade de reservação e das ligações ao sistema hidráulico do imóvel.
            b)   sistema de aquecimento hidráulico solar:
            1   notas fiscais dos equipamentos e do prestador de serviço, se houver;
            2   04 fotos coloridas, no mínimo, da(s) placa(s) e/ou similar(es);
            3   02 fotos coloridas, no mínimo, do(s) boiler(s).
            c)   sistema de geração de energia elétrica solar, contendo os seguintes itens:
            1   04 fotos coloridas, no mínimo, da(s) placa(s) e/ou similar(es);
            2   01 foto colorida, no mínimo, do inversor ou similar;
            3   relatório de geração de energia elétrica do sistema, se houver;
            4   fatura atualizada da Companhia Paranaense de Energia.
            d)   construção com materiais sustentáveis, contendo o seguinte item:
            1   laudo técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto, atestando que a edificação fez uso de ao menos 03 (três) materiais sustentáveis e apontando a porcentagem de presença destes na obra finalizada, com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART ou equivalente;
            e)   potencialização da utilização de energia passiva, contendo os seguintes itens:
            1   04 fotos coloridas, no mínimo, das aberturas e outros equipamentos construtivos que possibilitem o uso de energia passiva;
            2   laudo técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto, atestando e justificando que a edificação faz uso de energia passiva, com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART ou equivalente;
            3   relatório fotográfico comprobatório das medidas empregadas, subsidiando o laudo técnico.
            f)   sistema de utilização de energia eólica, contendo os seguintes itens:
            1   04 fotos coloridas, no mínimo, do sistema de captação dos ventos (torre, hélices, turbinas eólicas e/ou similares);
            2   1 foto colorida, no mínimo, do inversor ou similar;
            3   relatório de geração de energia elétrica do sistema, se houver;
            4   faturas atualizadas da Companhia Paranaense de Energia (últimos 2 meses anteriores ao mês de protocolo).
            g)   imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas, contendo os seguintes itens:
            1   10 fotos coloridas, no mínimo, do lote, que possibilitem visualização da área onde estão plantadas as árvores;
            2   laudo técnico elaborado por engenheiro florestal, engenheiro ambiental, agrônomo, biólogo ou outros profissionais técnicos ambientais, atestando que o lote obedece as exigências mínimas da lei e que faz jus a concessão do desconto, com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART ou equivalente.
            h)   imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) com programa de separação de resíduos sólidos, contendo o seguinte item:
            1   04 fotos coloridas, no mínimo, do sistema instalado, sendo o local destinado ao armazenamento e triagem, com indicação legível dos resíduos a serem depositados nos recipientes, separados entre reciclável e não reciclável (orgânico).
            Art. 3º. 
            O art. 5.º da Lei n. 9.860, de 04 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º.   A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as medidas previstas no artigo 2.º, na seguinte proporção:
              I  –  3% (três por cento) para utilização de energia passiva;
              II  –  3% (três por cento) para sistema de aquecimento hidráulico solar;
              III  –  3% (três por cento) para imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) com programa de separação de resíduos sólidos;
              IV  –  5% (cinco por cento) para construções com material sustentável;
              V  –  7% (sete por cento) para sistema de captação e reuso de águas pluviais;
              VI  –  9% (nove por cento) para imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas;
              VII  –  11% (onze por cento) para imóveis com sistema de utilização de energia eólica;
              VIII  –  11% (onze por cento) para imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar.
              Art. 4º. 
              O art. 7.º da Lei n. 9.860, de 04 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 7º.   O proprietário interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, de forma individualizada para cada cadastro imobiliário, do dia 01 de janeiro até o dia 30 de junho do ano anterior àquele em que deseja obter o desconto tributário.
                § 1º   O protocolo deverá ser formalizado via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro sistema eletrônico de peticionamento que vier a substituí-lo.
                § 2º   Os pedidos de aplicação do benefício de que trata essa Lei serão remetidos ao Instituto Ambiental de Maringá - IAM para análise e parecer quanto ao sistema ambiental instalado, e encaminhamentos aos demais setores competentes por análises.
                § 3º   Ao protocolar o pedido, o interessado deverá expor a(s) medida(s) que aplicou em seu imóvel ou terreno, conforme art. 2.º desta Lei, e instruir a solicitação com os devidos documentos comprobatórios, conforme art. 3.º desta Lei.
                § 4º   A instrução do pedido deverá ser realizada em formulário próprio e padronizado a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações.
                § 5º   A decisão conclusiva do pedido quanto às questões ambientais será de competência da Presidência do Instituto Ambiental de Maringá, que deverá elaborar um parecer acerca da concessão ou não do benefício, observado o seguinte:
                I  –  em caso de preenchimento dos requisitos, o parecer do Instituto Ambiental de Maringá será encaminhado à Secretaria de Fazenda, para:
                a)   análise da regularidade da construção do imóvel objeto do pedido;
                b)   inserção no cadastro imobiliário do percentual do benefício aplicado;
                c)   anexação ao processo do comprovante de aplicação do desconto de que trata esta Lei;
                d)   notificação do particular sobre o deferimento do pedido;
                e)   arquivamento do processo.
                II  –  caso haja decisão de indeferimento do pedido, o requerente será notificado da decisão do Instituto Ambiental de Maringá e o processo será arquivado.
                § 6º   Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, é permitida a juntada de documentos complementares, uma única vez, até a data estabelecida no caput deste artigo, não havendo possibilidade de recurso e/ou reanálise.
                § 7º   Mantidas as condições de indeferimento do pedido, o Instituto Ambiental de Maringá, de forma fundamentada, emitirá decisão terminativa pela não concessão do benefício, devendo notificar o requerente e arquivar o procedimento.
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                III  –  (Revogado)
                IV  –  (Revogado)
                § 8º   (Revogado)
                § 9º   (Revogado)
                § 10   (Revogado)
                § 11   (Revogado)
                Art. 5º. 
                O art. 9.º da Lei n. 9.860/2014 passa a apresentar o seguinte texto:
                  Art. 9º.   Nas localidades onde houver disponibilidade, apenas os imóveis ligados à rede coletora de esgoto farão jus aos benefícios previstos nesta Lei.
                  Art. 6º. 
                  O art. 11 da Lei n. 9.860, de 04 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 11.   A renovação do benefício tributário será feita de forma automática, a cada ano, por mais 02 (dois) anos, após a primeira concessão, independentemente de solicitação formal do interessado.
                    Parágrafo único   A cada 03 (três) anos, no período compreendido no caput do art. 7.º desta Lei, o beneficiário do desconto deverá protocolar novo pedido relacionado ao desconto obtido anteriormente, encaminhando a documentação necessária, ocasião em que o IAM analisará e/ou vistoriará o imóvel para aferir se as condições que foram objeto da concessão do desconto ainda se mantêm, fazendo jus o beneficiário na renovação do desconto por mais três exercícios financeiros.
                    Art. 7º. 
                    O art. 12 da Lei n. 9.860, de 04 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 12.  

                      O benefício será extinto quando:

                      I - o proprietário do imóvel inutilizar e/ou deixar de atender de forma eficiente a medida que levou à concessão do desconto;

                      II - o interessado não fornecer as informações solicitadas pelo Instituto Ambiental de Maringá.

                      § 1º O contribuinte deverá informar à Administração Municipal qualquer alteração no imóvel capaz de inutilizar a medida que levou à concessão do benefício.

                      § 2º Uma vez constatada a alteração no sistema que venha inutilizar ou prejudicar seu funcionamento, sem a devida comunicação à Administração Municipal, além de decretar a imediata extinção do benefício concedido, imporá ao contribuinte pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, multa no valor equivalente ao valor integral do IPTU do ano da constatação da irregularidade incidente sobre o imóvel.

                      Art. 8º. 
                      Fica acrescido o art. 13-A à Lei n. 9.860, de 04 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
                        Art. 13-A.   Para os benefícios já concedidos nos termos da Lei n. 9.860/2014, haverá necessidade de solicitação de renovação conforme os termos da presente Lei no período de até 03 (três) anos, não sendo feito o mesmo será extinto.
                        Art. 9º. 
                        Os anexos da Lei n. 9.860, de 04 de novembro de 2014, passam a vigorar conforme os anexos da presente Lei.
                          Art. 10. 
                          Revogam-se os arts. 8.º e 11-A da Lei n. 9.860, de 04 de novembro de 2014.
                            Art. 8º.   (Revogado)
                            Art. 11-A.   (Revogado)

                             

                            Paço Municipal, 29 de dezembro de 2023.

                             

                            Rafael da Silva

                            Secretário de Governo

                             

                            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                            Prefeito Municipal

                               
                               
                                 

                                TABELA I

                                 

                                EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DAS MEDIDAS ADOTADAS

                                PERCENTUAL

                                Imóveis residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar. Placas decaptação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água daresidência.

                                3%

                                Para imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédio): Imóveis residenciais com programa de separação e resíduos sólidos. Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que forneçam a infraestrutura básica, havendo um local específico, interno ao condomínio, destinado a triagem e armazenamento, com lixeiras e/ou contêineres devidamente identificados, voltados à separação dos resíduos recicláveis e resíduos não recicláveis (orgânicos) produzidos pelos condôminos.

                                3%

                                Potencialização da utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas (listagem de sistemas utilizados no imóvel) para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização; laudo técnico contendo ART / RRT do serviço desempenhado; descrição das soluções aplicadas, com justificativa.

                                3%

                                Construções com material sustentável: utilização de ao menos 03 (três) materiais sustentáveis (madeiras certificadas, madeira de demolição, tijolo ecológico, telhas ecológicas, materiais provenientes de reciclagem, entre outros) em sua estrutura, que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovados em laudo técnico.

                                7%

                                Imóveis residenciais com sistema de captação de água da chuva: O sistema deverá possuir tubos de condução de água; a caixa d'água deverá ter a capacidade mínima de 2.000 litros para imóveis de até 1.000m², e capacidade mínima de 5.000 litros pra imóveis maiores que 1.000m², ser tampada, e funcionar integrada ao sistema hidráulico da casa.

                                7%

                                Sistema de utilização de energia eólica. Deverá captar vento, através de moinhos ou cataventos, para produção de pelo menos 20% da energia elétrica da residência.

                                11%

                                Imóveis residenciais com sistema elétrico solar. Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável por pelo menos a 20% do seu consumo total da residência.

                                11%

                                Para imóveis territoriais sem edificação (terreno): Imóveis territoriais sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas. Terrenos sem a presença de nenhuma das espécies citadas na lista de espécies exóticas do Paraná (Portaria expedida pelo IAP, nº 059/2015), e que cultivem 20% ou mais com espécies nativas plantadas de cobertura com superfície vegetal.

                                7%

                                Sistema ecológico de tratamento de esgoto: estrutura onde ocorre o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbica de biomassa em metano, tal como a fossa ecológica.

                                3%

                                 

                                 

                                 

                                 
                                 

                                   

                                  SOLICITAÇÃO INDIVIDUAL PARA A INCLUSÃO NO PROGRAMA IPTU VERDE AO INSTITUTO AMBIENTAL DE MARINGÁ

                                   

                                  Eu, ____________________________________________________________________, portador da cédula de identidade nº __________________, CPF nº________________________, legítimo proprietário/responsável legal pelo imóvel localizado no endereço _____________________________________________________________________________, cadastro imobiliário nº _________________, telefone para contato nº(___)_________________, venho por meio deste, solicitar a inclusão do imóvel acima referido no Programa IPTU Verde do Município de Maringá, Paraná.

                                   

                                  Seguindo as exigências da Lei nº XXXX/2022, concluo o enquadramento nas seguintes medidas para obtenção de desconto do IPTU:

                                  ( ) Sistema de captação e reúso de águas pluviais;
                                  ( ) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
                                  ( ) Imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar;
                                  ( ) Construções com material sustentável;
                                  ( ) Utilização de energia passiva;
                                  ( ) Imóveis com sistema de utilização de energia eólica;
                                  ( ) Imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às
                                  espécies arbóreas nativas;
                                  ( ) Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) com programa de
                                  separação de resíduos sólidos.


                                  Informo que possuo ciência quanto a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios da existência das medidas acima assinaladas, indispensáveis para a realização da análise, os quais seguem em anexo ao presente requerimento. 

                                   

                                  Maringá, _____ de _________________ de ______.


                                  _____________________________________________
                                  Assinatura

                                   
                                   

                                     

                                    SOLICITAÇÃO PARA CONDOMÍNIOS PARA A INCLUSÃO NO PROGRAMA IPTU VERDE AO INSTITUTO AMBIENTAL DE MARINGÁ

                                     

                                    Eu, ____________________________________________________________, portador da cédula de identidade nº _____________________, CPF nº ____________________________, Síndico/responsável legal pelo condomínio ___________________________________________, localizado no endereço ___________________________________________________________, cadastro imobiliário nº __________________, telefone para contato nº (____)_______________, conforme Ata de Assembleia Condominial anexa, venho por meio deste, solicitar a inclusão de unidades autônomas do referido Condomínio no Programa IPTU Verde do Município de Maringá, Paraná.


                                    Seguindo as exigências da Lei nº XXXX/2022, concluo o enquadramento nas seguintes medidas para obtenção de desconto do IPTU:

                                    ( ) Sistema de captação e reúso de águas pluviais;
                                    ( ) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
                                    ( ) Imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar;
                                    ( ) Construções com material sustentável;
                                    ( ) Utilização de energia passiva;
                                    ( ) Imóveis com sistema de utilização de energia eólica;
                                    ( ) Imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas e com cultivo
                                    às espécies arbóreas nativas;
                                    ( ) Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) com programa de separação de resíduos sólidos. Informo que possuo ciência quanto à necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios da existência das medidas acima assinaladas, indispensáveis para
                                    a realização da análise, e de apresentação dos documentos referente a cada Unidade habitacional deste Condomínio.

                                     

                                    Maringá, _____ de _________________ de _____.

                                     

                                    _____________________________________________
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