Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023
O benefício será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel inutilizar e/ou deixar de atender de forma eficiente a medida que levou à concessão do desconto;
II - o interessado não fornecer as informações solicitadas pelo Instituto Ambiental de Maringá.
§ 1º O contribuinte deverá informar à Administração Municipal qualquer alteração no imóvel capaz de inutilizar a medida que levou à concessão do benefício.
§ 2º Uma vez constatada a alteração no sistema que venha inutilizar ou prejudicar seu funcionamento, sem a devida comunicação à Administração Municipal, além de decretar a imediata extinção do benefício concedido, imporá ao contribuinte pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, multa no valor equivalente ao valor integral do IPTU do ano da constatação da irregularidade incidente sobre o imóvel.
TABELA I
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DAS MEDIDAS ADOTADAS | PERCENTUAL |
Imóveis residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar. Placas decaptação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água daresidência. | 3% |
Para imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédio): Imóveis residenciais com programa de separação e resíduos sólidos. Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que forneçam a infraestrutura básica, havendo um local específico, interno ao condomínio, destinado a triagem e armazenamento, com lixeiras e/ou contêineres devidamente identificados, voltados à separação dos resíduos recicláveis e resíduos não recicláveis (orgânicos) produzidos pelos condôminos. | 3% |
Potencialização da utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas (listagem de sistemas utilizados no imóvel) para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização; laudo técnico contendo ART / RRT do serviço desempenhado; descrição das soluções aplicadas, com justificativa. | 3% |
Construções com material sustentável: utilização de ao menos 03 (três) materiais sustentáveis (madeiras certificadas, madeira de demolição, tijolo ecológico, telhas ecológicas, materiais provenientes de reciclagem, entre outros) em sua estrutura, que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovados em laudo técnico. | 7% |
Imóveis residenciais com sistema de captação de água da chuva: O sistema deverá possuir tubos de condução de água; a caixa d'água deverá ter a capacidade mínima de 2.000 litros para imóveis de até 1.000m², e capacidade mínima de 5.000 litros pra imóveis maiores que 1.000m², ser tampada, e funcionar integrada ao sistema hidráulico da casa. | 7% |
Sistema de utilização de energia eólica. Deverá captar vento, através de moinhos ou cataventos, para produção de pelo menos 20% da energia elétrica da residência. | 11% |
Imóveis residenciais com sistema elétrico solar. Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável por pelo menos a 20% do seu consumo total da residência. | 11% |
Para imóveis territoriais sem edificação (terreno): Imóveis territoriais sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas. Terrenos sem a presença de nenhuma das espécies citadas na lista de espécies exóticas do Paraná (Portaria expedida pelo IAP, nº 059/2015), e que cultivem 20% ou mais com espécies nativas plantadas de cobertura com superfície vegetal. | 7% |
Sistema ecológico de tratamento de esgoto: estrutura onde ocorre o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbica de biomassa em metano, tal como a fossa ecológica. | 3%
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