Lei Complementar nº 1.033, de 10 de dezembro de 2015
Art. 1º.
O § 3.º do artigo 83 da Lei Complementar n. 966/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A partir da entrada em vigor desta Lei, não poderão ser designados novos servidores para o exercício da função gratificada símbolo
FGF e FGFI, sendo assegurado aos servidores efetivos ocupantes de outros cargos públicos, que não o de agente fiscal, e que estejam
na data de entrada em vigor desta Lei, desenvolvendo atividades de assessor de fiscalização, símbolo FGF e FGFI, a possibilidade de
continuidade do exercício de tal função, conforme o interesse da Administração Pública, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, a fim de
evitar solução de continuidade do setor de fiscalização, sendo extintas tais funções ao vagarem.
Art. 2º.
O artigo 84 da Lei Complementar n. 966/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84.
Os servidores efetivos que atualmente estejam designados para as funções de Auditoria na área da saúde poderão continuar a
realizar as funções inerentes ao cargo de Auditor em Saúde, criado por esta Lei, percebendo uma Gratificação por Encargos Especiais
no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento inicial, pelo prazo de até 3 (três) anos a partir da entrada em
vigor desta Lei, prazo em que a Administração Municipal deverá realizar concurso público e consolidar o pessoal do novo cargo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.