Lei Complementar nº 1.207, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Ficam revogadas as alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 67 da Lei Complementar Municipal n. 966/2013.
- Referência Simples
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- 29 Abr 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Exclui os cargos de Lavador de Veículos e Operador de Equipamentos Especiais do Subgrupo GEF II.
Art. 2º.
Ficam incluídos, no rol do inciso III do art. 67, os cargos de Lavador de Veículos e de Operador de Equipamentos Especiais, com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 29 Abr 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Inclui os cargos de Lavador de Veículos e Operador de Equipamentos Especiais no subgrupo GEF III.
Art. 3º.
Ficam revogadas as alíneas “c” do inciso IV e “g” do inciso V do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013.
- Referência Simples
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- 29 Abr 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Exclui o cargo de Eletricista de Manutenção do Subgrupo GEF IV.- •
- Referência Simples
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- 29 Abr 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Exclui o cargo de Técnico de Manutenção do Subgrupo GEF V.
Art. 4º.
Ficam incluídos, no rol do inciso VIII do art. 67, os cargos de Técnico de Manutenção e de Eletricista de Manutenção, com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 29 Abr 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Inclui os cargos de Eletricista de Manutenção e Técnico de Manutenção no Subgrupo VIII.
Art. 5º.
Aplica-se a reclassificação de que trata esta Lei Complementar aos Anexos da Lei Complementar n. 966/2013.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.