Lei Complementar nº 1.216, de 04 de março de 2020
Art. 1º.
O cargo de Técnico Desportivo passará a ser denominado de Profissional de Educação Física, sem alterar seus requisitos de
nomeação e as descrições de suas funções.
Art. 2º.
Fica revogada a alínea “c” do inciso XVI do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013.
Art. 3º.
Fica incluído, no rol do inciso XVIII do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013, o cargo de Profissional de Educação Física, com a seguinte redação:
Art. 4º.
Aplica-se a reclassificação e a alteração de nomenclatura de que trata esta Lei Complementar aos anexos da Lei Complementar n. 966/2013.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.