Lei Complementar nº 1.462, de 25 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
O caput do art. 32 da Lei Complementar n. 239/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
Respeitada a legislação federal específica, ou a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação, o ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou 8 (oito) horas diárias, assegurado o intervalo para alimentação.
Art. 2º.
O caput do art. 125-A da Lei Complementar n. 239/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125-A.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor investido em cargo em comissão licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, sem direito a remuneração.
Art. 3º.
O § 2.º do art. 127 da Lei Complementar n. 239/98 passa a vigorar com o teor abaixo:
§ 2º
É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo em até 06 (seis) períodos, não podendo ser nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, respeitado o interesse do serviço público.
Art. 4º.
Ficam acrescidos o § 2.º-A ao art. 127 e o § 8.º ao art. 131, todos da Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
§ 2º-A
O disposto no parágrafo anterior, quanto à quantidade de períodos e ao limite mínimo de dias, não se aplica ao saldo de licença não usufruído, em caso de convocação do servidor para retornar ao serviço antes do término do respectivo período
de licença.
§ 8º
O disposto no caput, quanto à quantidade de períodos e ao limite mínimo de dias, não se aplica ao saldo de férias não usufruído, em caso de convocação do servidor para retornar ao serviço antes do término do respectivo período de férias.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4.º do art. 125-A.