Lei Complementar nº 1.444, de 22 de abril de 2024
Art. 1º.
O § 2.º do art. 31 da Lei Complementar n. 1.045/2016 passa a vigorar com a redação abaixo:
§ 2º
A apresentação formal de um protocolo pelo munícipe, solicitando a
realização de serviços de competência do Poder Público na calçada, especialmente no
que diz respeito à remoção de árvores ou tocos, em conformidade com a legislação
específica, ou quaisquer outros serviços de sua competência relativos à calçada, resultará
na suspensão de eventuais exigências contidas em notificação/auto de infração até que o
Município execute os serviços.
Art. 2º.
Fica adicionado o § 3.º ao art. 31 da Lei Complementar n. 1.045/2016, com o seguinte teor:
§ 3º
As exigências contidas em eventual auto de infração/notificação serão integralmente mantidas nos casos em que for constatado, por meio de parecer técnico emitido pela secretaria responsável, que a regularização da calçada não requer ações por parte do Município.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.