Lei Complementar nº 1.347, de 09 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica acrescido o art. 266-A à Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
Art. 266-A.
Fica facultado à Administração Municipal o recebimento de impostos, taxas e demais tributos constantes desta Lei pela modalidade de pagamento eletrônica, informatizada ou congênere, a exemplo dos meios de quitação por código barramétrico (QR Code), chave de transação (PIX) ou aplicativo telefônico-informático que possibilite o adimplemento da prestação pecuniária à distância.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.