Lei Complementar nº 1.472, de 03 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
O § 5.º do art. 101 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, alterado pela Lei Complementar n. 1.464, de 21 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
A licença de tratamento para servidoras em situação de violência
doméstica e familiar será provida a requerimento da servidora, nos termos da Lei Federal
n. 11.340/2006, para tratamento e/ou acolhimento institucional, tendo a servidora
atendimento prioritário, assim como haverá sigilo das suas informações nos atos
resultantes de seus atendimentos, observado o seguinte:
I
–
o(s) dia(s) útil(eis), consecutivo(s) ou não, ou o período de tempo,
relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, para a
servidora pública ofendida que se encontre em acolhimento institucional, de
responsabilidade de qualquer órgão da federação, em virtude de violência prevista na Lei
Federal n. 11.340/2006, não poderão ser descontados de seus vencimentos;
II
–
será concedido o período de tempo, relacionado com as jornadas diária,
semanal e mensal normais de trabalho, para o atendimento psicossocial, orientação
jurídica ou comparecimento da servidora pública ofendida nos serviços especializados de
atendimento à mulher, em virtude de violência prevista na Lei Federal n. 11.340/2006, na impossibilidade de comparecimento fora do horário de trabalho da servidora;
III
–
para as situações relacionadas à Lei Federal n. 11.340/2006, de que tratam
os incisos I e II deste parágrafo, deverá haver comprovação por determinação judicial ou
policial ou por declaração do órgão competente.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogados os §§ 6.º, 7.º e 8.º do art. 101 da Lei Complementar n.
239, de 31 de agosto de 1998, e as demais disposições em contrário.