Lei Complementar nº 1.472, de 03 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1472

2024

3 de Dezembro de 2024

Altera a redação do § 5º do art. 101 da Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998, relativo às licenças concedidas ao servidor.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação do § 5º do art. 101 da Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998, relativo às licenças concedidas ao servidor.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O § 5.º do art. 101 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, alterado pela Lei Complementar n. 1.464, de 21 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 5º   A licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar será provida a requerimento da servidora, nos termos da Lei Federal n. 11.340/2006, para tratamento e/ou acolhimento institucional, tendo a servidora atendimento prioritário, assim como haverá sigilo das suas informações nos atos resultantes de seus atendimentos, observado o seguinte:
          I  –  o(s) dia(s) útil(eis), consecutivo(s) ou não, ou o período de tempo, relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, para a servidora pública ofendida que se encontre em acolhimento institucional, de responsabilidade de qualquer órgão da federação, em virtude de violência prevista na Lei Federal n. 11.340/2006, não poderão ser descontados de seus vencimentos;
          II  –  será concedido o período de tempo, relacionado com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, para o atendimento psicossocial, orientação jurídica ou comparecimento da servidora pública ofendida nos serviços especializados de atendimento à mulher, em virtude de violência prevista na Lei Federal n. 11.340/2006, na impossibilidade de comparecimento fora do horário de trabalho da servidora;
          III  –  para as situações relacionadas à Lei Federal n. 11.340/2006, de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, deverá haver comprovação por determinação judicial ou policial ou por declaração do órgão competente.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Ficam revogados os §§ 6.º, 7.º e 8.º do art. 101 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, e as demais disposições em contrário.
              § 6º   (Revogado)
              § 7º   (Revogado)
              § 8º   (Revogado)

               

              Paço Municipal, 03 de dezembro de 2024.

               

              Domingos Trevizan Filho 

              Chefe de Gabinete

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Prefeito Municipal