Lei Complementar nº 1.350, de 10 de novembro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 1.405, de 15 de dezembro de 2023
Fica regulamentada a Zona Passível de Edificação em Fundo de Vale - ZPE-FV de que trata o inciso IX do art. 7.º da Lei Complementar n. 888, de 26 de julho de 2011, inserido pelo art. 11 desta Lei.
Os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZPEFV incidem exclusivamente sobre os lotes que constam no mapa do Anexo I e no Memorial Descritivo do Anexo II.
A criação da ZPE-FV, localizada atualmente em macrozoneamento de proteção ambiental, tem por objetivo dar tratamento de transição e compatibilização de uso e ocupação em espaços específicos do território, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006 - Plano Diretor, com o fim de buscar o uso sustentável, caracterizado por preservar e promover a biodiversidade biológica, assegurar a interação sócio-ambiental já estabelecida, preservar o patrimônio paisagístico construído no processo de planejamento urbano participativo, proteger os recursos hídricos, nos tramos superior, médio e baixo dos canais hídricos, atenuar a erosão das terras, proteger sítios de excepcional beleza, de valor científico, histórico e arqueológico, asilar exemplares da fauna ou flora, manter o ambiente necessário à vida das populações, assegurar condições de bem-estar ambiental, contribuir numa distribuição espacial igualitária das áreas verdes de acesso público, potencializar a capacidade hidrelétrica e sua integração socioambiental, promover o desenvolvimento econômico sustentável e contribuir na percepção espacial da cidade de Maringá como cidade planejada.
Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
Área edificável do lote: área do solo passível de edificação, sendo uma fração mínima de 200m² (duzentos metros quadrados), descontada a APP;
Área de Preservação Permanente (APP): conforme definido no art. 4.º e ss. da Lei Federal n. 12.651/2012 – Código Florestal Brasileiro;
Lotes privados em fundo de vale: lotes cuja propriedade seja de pessoa física ou jurídica oriundos de parcelamentos anteriores a 26 de julho de 2011 situados entre a via paisagística e o fundo de vale;
Via paisagística: via que se desenvolve acompanhando o leito dos cursos d'água, a uma distância mínima de 60,00m (sessenta metros) de suas margens e nascentes, e que delimita as áreas de fundo de vale;
Uso sustentável: admite-se, dentro de parâmetros urbanísticos, o uso do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos de forma socialmente justa e economicamente viável;
Sustentabilidade: Condição de uso e ocupação do solo que assegura a justa distribuição dos benefícios e ônus na utilização dos recursos naturais e bens socioambientais; na preservação e recuperação ambiental; e no desenvolvimento das atividades econômicas, para o bem-estar da população atual e das gerações futuras.
As ZPE-FV serão aquelas delimitadas no mapa do Anexo I e descritas no Anexo II, permanecendo vedada a construção no restante dos lotes situados em ZP01, sendo admitidas apenas edificações que se destinem estritamente ao apoio às funções dos parques e reservas florestais.
Será garantido o direito a recurso administrativo com relação aos lotes que não estejam dispostos no Anexo I e no Anexo II desta Lei Complementar, devendo o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial - CMPGT estabelecer, em regulamento específico, os critérios técnicos para a classificação do lote como ZPE-FV.
Os recursos serão analisados pelo Poder Executivo com base nos critérios estabelecidos pelo CMPGT e, uma vez deferido o recurso, o zoneamento do lote poderá ser transformado em ZPE-FV.
Os lotes de propriedade de pessoa física ou jurídica em fundo de vale onde não houver incidência de ZPE-FV permanecerão com o zoneamento existente até a data da promulgação desta Lei e poderão requerer a Transferência de Potencial Construtivo instituído pelo Plano Diretor – Lei Complementar n. 632/2006 e regulamentado por legislação específica.
Todo lote privado em fundo de vale que esteja inserido na ZPE-FV e que possua edificações construídas nos lotes constantes no mapa do Anexo I e no Memorial Descritivo do Anexo II, poderá reformar, regularizar ou ampliar a construção existente, mediante aprovação do protocolo direcionado à secretaria responsável pela aprovação de projetos, solicitando a viabilidade da edificação, contendo no mínimo:
documentos pessoais do interessado, compreendidos por:
se pessoa física, cópia do RG e CPF;
se pessoa jurídica, cópia do contrato social com a última alteração consolidada ou Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, além de cópia do RG e CPF de um dos responsáveis legais.
documentos referentes ao lote, compreendidos por:
Levantamento Planialtimétrico Cadastral Georreferenciado referente à área total do lote contendo a quantificação e a qualificação dos dados ambientais, a fim de se delimitar a área de APP, a área aproveitável do lote e a existência de área de servidão – além de cópia do comprovante de anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pela elaboração deste documento;
matrícula ou transcrição atualizada (últimos 90 dias) até a promulgação desta Lei;
comprovante de ligação à rede de água potável e iluminação pública;
outros documentos hábeis que comprovem a data da construção ou outros documentos relativos ao financiamento imobiliário ou à aquisição de materiais de construção referentes às construções situadas no lote.
Os proprietários cujos lotes atendam ao disposto na alínea "b" do inc. II do art. 6.º desta Lei poderão regularizar, ampliar e reformar as edificações, desde que edificadas até 31 de dezembro de 2017, o que deverá ser comprovado pelo sistema aerofotogramétrico do Município de Maringá.
Os lotes situados em ZPE-FV que tiverem a aprovação da viabilidade da edificação emitida pela secretaria responsável pela aprovação de projetos poderão regularizar, ampliar e reformar, desde que cumpram os seguintes padrões de uso e ocupação do solo:
serão permitidas somente residências unifamiliares e bifamiliares, comércio e serviços com alvará de funcionamento vigente até a data da aprovação desta Lei;
a edificação não poderá ter subsolos escavados;
a edificação deverá obedecer aos parâmetros de ocupação do solo a seguir:
não serão permitidas edificações na faixa correspondente a uma largura mínima de 30,00m (trinta metros) de cada lado dos cursos d’água e um círculo de 50,00m (cinquenta metros) de raio em torno das nascentes, sendo obrigatória a recomposição e manutenção da mata ciliar e a averbação em matrícula da Área de Preservação Permanente;
da área restante do lote, 30% (trinta por cento) situados junto à faixa referida no inciso anterior poderão ser utilizados para área de lazer, sem cobertura e com 50% (cinquenta por cento), no mínimo, de permeabilidade, podendo os 70% (setenta por cento) restantes receber edificação, desde que com uma taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento).
a área de APP terá sua cobertura arbórea preservada pelo proprietário do lote ou recomposta, a suas expensas, onde a vegetação nativa estiver ausente;
a divisa da APP e a área edificável do lote serão objeto de fechamento, com alambrado ou vedação similar, o qual será executado a expensas do proprietário do lote, de acordo com a orientação do órgão ambiental do Município.
As edificações objeto de regularização que não atendam na íntegra os parâmetros de ocupação do solo descritos no inciso III deste artigo poderão solicitar a aplicação de medida compensatória, nos termos da Lei Complementar n. 1.045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas) e do Decreto n. 639/2019, para regularização de edificação existente.
Zona Passível de Edificação em Fundo de Vale - ZPE-FV: datas de terras que já passaram por processo de parcelamento do solo, localizadas entre um curso d'água e uma via paisagística, devidamente identificadas em mapa auxiliar e memorial descritivo, em que, mediante levantamento ambiental georreferenciado, for identificado que, na porção que excede a APP até a via paisagística, haja a área mínima estabelecida por essa regulamentação, nas quais fica autorizada a regularização, ampliação e edificação com padrões construtivos de baixa densidade, em razão de notória ocupação antrópica anterior a 26 de julho de 2011, nos termos de lei específica.
Fica alterada a definição de fundo de vale, que consta do art. 4.º da Lei Complementar n. 889, de 27 de julho de 2011, com a seguinte redação:
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.