Lei Complementar nº 1.355, de 05 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1355

2022

5 de Dezembro de 2022

Cria e regulamenta a Zona Mista no âmbito da Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá.

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Autoria: Poder Executivo.

    Cria e regulamenta a Zona Mista no âmbito da Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        Fica regulamentada a Zona Mista de que trata o inciso X do art. 7.º da Lei Complementar n. 888, de 26 de julho de 2011, inserida pelo art. 8.º desta Lei.

          Parágrafo único  

          Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Zona Mista incidem exclusivamente sobre os lotes 610/611/612, 613, 614, 615, 616, 617, 618, 619, 620, 621, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629 e 630 da Gleba Patrimônio Maringá, constantes do mapa do Anexo I.

            Art. 2º. 
            A criação da Zona Mista, localizada atualmente na Macrozona Urbana Residencial 2, tem como objetivo um aumento controlado da densidade populacional da área, propondo um controle da paisagem urbana e adotando um escalonamento da altura das edificações em direção ao fundo de vale e mesclando usos residenciais multifamiliares e atividades de comércio e serviços de baixo impacto ambiental e de vizinhança.
              Art. 3º. 

              Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

              uso misto: permissão concomitante de uso para fins residenciais e para fins de comércio e serviços.

              fechamento: elemento construtivo que delimita a área de acesso exclusivo à edificação e o espaço público e/ou semi-público.

              fachada ativa: ocupação da fachada localizada no térreo da edificação por uso não residencial com acesso aberto à população e abertura para o logradouro.

                Art. 4º. 

                O recuo obrigatório das edificações deverá ser livre de fechamentos, garantindo a livre circulação dos pedestres.

                  Parágrafo único  

                  A qualificação e manutenção da área do recuo frontal será executada pelo empreendimento e deverá ser garantida a continuidade do tratamento paisagístico entre os recuos frontais dos empreendimentos.

                    Art. 5º. 
                    Os empreendimentos a serem implementados no alinhamento predial da via paisagística deverão obrigatoriamente ter fachada ativa, contendo uso de comércio e serviços no pavimento térreo em no mínimo 70% (setenta por cento) da extensão do alinhamento predial e a torre poderá ter uso de comércio e serviços ou uso residencial.
                      Art. 6º. 
                      No processo de licenciamento de edificação em lote que confine com fundo de vale, o empreendedor doará ao Município as faixas de terra correspondentes ao fundo de vale e à via paisagística, com as dimensões definidas na lei de parcelamento do solo do Município.
                        Art. 7º. 
                        A taxa de permeabilidade mínima é de 20% (vinte por cento).
                          Art. 8º. 
                          Fica inserido o inciso X no art. 7.º da Lei Complementar n. 888, de 26 de junho de 2011, com a seguinte redação:
                            X  – 

                            Zona Mista: zona de uso residencial concomitante ao uso de comércio e serviços que objetiva um aumento controlado da densidade populacional, o controle da paisagem urbana e a adoção de escalonamento da altura das edificações em direção ao fundo de vale.

                            Art. 9º. 

                            Os parâmetros construtivos da Zona Mista são aqueles definidos pelo Anexo II da presente Lei.

                              Art. 10. 

                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                Art. 11. 

                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                   

                                  Paço Municipal, 05 de dezembro de 2022.

                                   

                                  Domingos Trevizan Filho

                                  Chefe de Gabinete

                                   

                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                  Prefeito Municipal