Lei Complementar nº 1.355, de 05 de dezembro de 2022
Fica regulamentada a Zona Mista de que trata o inciso X do art. 7.º da Lei Complementar n. 888, de 26 de julho de 2011, inserida pelo art. 8.º desta Lei.
Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Zona Mista incidem exclusivamente sobre os lotes 610/611/612, 613, 614, 615, 616, 617, 618, 619, 620, 621, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629 e 630 da Gleba Patrimônio Maringá, constantes do mapa do Anexo I.
Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
uso misto: permissão concomitante de uso para fins residenciais e para fins de comércio e serviços.
fechamento: elemento construtivo que delimita a área de acesso exclusivo à edificação e o espaço público e/ou semi-público.
fachada ativa: ocupação da fachada localizada no térreo da edificação por uso não residencial com acesso aberto à população e abertura para o logradouro.
O recuo obrigatório das edificações deverá ser livre de fechamentos, garantindo a livre circulação dos pedestres.
A qualificação e manutenção da área do recuo frontal será executada pelo empreendimento e deverá ser garantida a continuidade do tratamento paisagístico entre os recuos frontais dos empreendimentos.
Zona Mista: zona de uso residencial concomitante ao uso de comércio e serviços que objetiva um aumento controlado da densidade populacional, o controle da paisagem urbana e a adoção de escalonamento da altura das edificações em direção ao fundo de vale.
Os parâmetros construtivos da Zona Mista são aqueles definidos pelo Anexo II da presente Lei.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Referência Simples
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- 10 Mai 2023
Citado em:
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- 10 Mai 2023
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