Lei Complementar nº 810, de 31 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

810

2010

31 de Março de 2010

Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade e Desempenho – GPD – prevista no artigo 100-A da Lei Complementar n. 239/98, Estatuto dos Servidores Municipais de Maringá, destinada aos Profissionais Médicos da Administração Direta, que estejam vinculados a programas de saúde implementados pela Municipalidade em conjunto com o Governo Federal, e aos que optaram ou vierem a optar pelo regime exclusivo de plantonista previsto pela legislação municipal, fixando os percentuais respectivos e regulamentando os critérios para a aferição de desempenho da produtividade.

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Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade e Desempenho – GPD – prevista no artigo 100-A da Lei Complementar n. 239/98, Estatuto dos Servidores Municipais de Maringá, destinada aos Profissionais Médicos da Administração Direta, que estejam vinculados a programas de saúde implementados pela Municipalidade em conjunto com o Governo Federal, e aos que optaram ou vierem a optar pelo regime exclusivo de plantonista previsto pela legislação municipal, fixando os percentuais respectivos e regulamentando os critérios para a aferição de desempenho da produtividade.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a Gratificação de Produtividade e Desempenho – GPD – para os profissionais médicos que estejam vinculados a programas de saúde implementados pela Municipalidade em conjunto com o Governo Federal e aos que optaram ou vierem a optar pelo regime exclusivo de plantonista previsto pela legislação municipal.
          Parágrafo único. 
          O pagamento da GPD está vinculado à comprovada melhoria do serviço prestado na área da saúde e do atendimento à população, mediante o cumprimento das obrigações inerentes ao cargo público e por indicação obtida em processo de avaliação dos critérios estipulados por esta Lei.
            Art. 2º. 
            A GPD será devida aos médicos no percentual de até 30% (trinta por cento).
              Art. 3º. 
              A GPD será atribuída em função da pontuação obtida pelo efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelas unidades de saúde de lotação, levando-se em conta, na avaliação de produtividade e desempenho, consistente, cumulativamente, nos critérios de:
                I – 
                ATENDIMENTO HUMANIZADO, percentual de 10% (dez por cento);
                  II – 
                  RESPONSABILIDADE, percentual de 5% (cinco por cento);
                    III – 
                    ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE DA FAMÍLIA, percentual de 5% (cinco por cento);
                      IV – 
                      DOIS ANOS DE ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, percentual de 5% (cinco por cento); e
                        V – 
                        CINCO ANOS DE ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, percentual de 5% (cinco por cento).
                          Art. 4º. 
                          A não-utilização (inserção, análise e produção de dados) do Sistema Gestor Saúde – SGS – acarretará a anulação da avaliação constante no artigo 3.º desta Lei.
                            Art. 5º. 
                            O atendimento ao público será efetivado conforme formulário e protocolo estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá a avaliação do cumprimento dos procedimentos ali propostos para o ATENDIMENTO HUMANIZADO.
                              Art. 6º. 
                              O quesito RESPONSABILIDADE, além das obrigações inerentes à função pública, dentre as quais assiduidade e pontualidade, será aferido pelo efetivo cumprimento do horário e atendimento das necessidades de saúde da população adscrita.
                                Parágrafo único. 
                                O não-cumprimento de qualquer das situações indicadas neste artigo implicará a redução de até 5% (cinco por cento) do valor total da GPD.
                                  Art. 7º. 
                                  O ATENDIMENTO HUMANIZADO será apurado pela avaliação do atendimento da população da área de abrangência nos diferentes ciclos de vida, pela satisfação do usuário e processo de trabalho na equipe.
                                    Art. 8º. 
                                    O servidor que faltar ao trabalho, mesmo justificadamente, deverá repor, no próprio mês, as horas não trabalhadas para o cumprimento da carga horária integral, mediante escala fixada pela chefia, autorizada pelo Secretário de Saúde, e a verificação da reposição será efetuada pelo registro obrigatório de ponto.
                                      Parágrafo único. 
                                      A não-compensação de que trata este artigo determinará a redução em 5% (cinco por cento) do valor total da GPD.
                                        Art. 9º. 
                                        A integralidade dos quesitos previstos por esta Lei será baseada em critérios anuais estabelecidos por meio de Decreto.
                                          Art. 10. 
                                          O servidor que, no período de avaliação, receber sanção disciplinar não fará jus à GPD.
                                            Art. 11. 
                                            O valor recebido a título de GPD não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a que título for.
                                              Parágrafo único. 
                                              A Gratificação de Natal e o terço constitucional de férias, devidos aos servidores e previstos neste artigo na forma autorizada pelo § 3.º do artigo 78 da Lei Complementar n. 239/98, serão acrescidos da média das variáveis da gratificação disciplinada nesta Lei, percebidas no exercício em curso.
                                                Art. 12. 
                                                O pagamento da GPD será efetivado no mês subsequente ao do mês de avaliação.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  Os procedimentos de apuração do direito à GPD serão encaminhados à Secretaria Municipal de Administração até o dia 10 do mês subsequente ao da avaliação, para efeitos de implantação na folha de pagamento.
                                                    Art. 13. 
                                                    Os técnicos da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Fazenda implementarão as medidas necessárias à operacionalização legal dos atos decorrentes da concessão ora regulamentada.
                                                      Art. 14. 
                                                      Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Geral do Município.
                                                        Art. 15. 
                                                        Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2010.
                                                          Art. 16. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                             

                                                            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros II, 31 de março de 2010.

                                                             

                                                            Silvio Magalhães Barros II

                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                            Chefe de Gabinete