Lei Ordinária nº 9.644, de 09 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015
Vigência a partir de 27 de Maio de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Festival Maringaense de Música Gospel no âmbito do Município de Maringá, a ser realizado anualmente, na última semana do mês de abril, integrando o calendário oficial do Município.
Art. 1º.
Fica criado o Festival Maringaense de Música Gospel no âmbito do Município de Maringá, a ser realizado anualmente, na primeira semana do mês de agosto, integrando o calendário oficial do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015.
Art. 2º.
O Festival Maringaense de Música Gospel consiste em um evento de caráter cultural gospel, marcado pela pluralidade de expressões e gêneros
a ele relacionados: cantores, duplas, bandas vocais e instrumentais cristãs, com o objetivo de divulgar e promover a cultura de estilo gospel.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, será responsável pela organização, divulgação e execução do Festival Maringaense de Música Gospel.
Art. 4º.
Fica assegurada à população a gratuidade da participação no evento, sendo vedada qualquer cobrança, seja a que título for.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de convênio visando o cumprimento da presente Lei, seja com instituições públicas ou
privadas.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal premiará os melhores cantores do festival e poderá firmar parcerias com instituições ou empresas interessadas em fazê-lo.
§ 1º
O Festival Maringaense de Música Gospel terá no mínimo cinco categorias para inscrição, participação e premiação:
§ 1º
O Festival Maringaense de Música Gospel terá no mínimo quatro categorias para inscrição, participação e premiação:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015.
a)
Cantor(a) solo;
b)
Dupla;
c)
Grupo vocal;
d)
Banda de música cristã;
d)
Banda de música cristã;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015.
e)
Música instrumental, individual ou em grupos.
§ 2º
Não haverá limites de participantes por entidade ou denominação religiosa e no ato de inscrição o participante deverá apresentar comprovante de endereço, documento de identidade válido, CD play back da canção escolhida e a letra digitalizada da canção que apresentará durante o Festival;
§ 3º
A comissão julgadora para sua avaliação levará em conta a entonação, a afinação da voz e instrumentos, o ritmo, a originalidade e a presença de palco.
§ 4º
A comissão julgadora será composta por 5 (cinco) membros, sendo:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015.
I –
2 (dois) membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015.
II –
3 (três) membros da sociedade civil, com conhecimento na área musical, indicados pelas seguintes instituições:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015.
a)
Ordem dos Pastores Evangélicos de Maringá OPEM;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015.
b)
Curso de Graduação em Música da Unicesumar;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015.
c)
Departamento de Música da Universidade Estadual de Maringá - UEM.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015.
§ 5º
Os 12 (doze) primeiros classificados serão diplomados, constando no diploma a respectiva classificação, sendo que os 3 (três) primeiros classificados
se apresentarão na etapa final do festival, que será realizada no Teatro Calil Haddad ou outro local indicado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.001, de 27 de maio de 2015.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.