Lei Ordinária nº 10.432, de 12 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.939, de 03 de setembro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.794, de 28 de maio de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.573, de 02 de setembro de 2013
Vigência a partir de 28 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.794, de 28 de maio de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 11.794, de 28 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar,
com encargo, dispensada a concorrência pública, conforme dispõe o § 4.º, do artigo
17, da Lei n. 8.666/93, os imóveis constituídos pelas Quadras 18 e 19, ambas do
PARQUE INDUSTRIAL CIDADE DE MARINGÁ – 4.a Parte, Zona Fiscal 61, com
áreas respectivas de 51.306,56m² e 44.184,00m², a favor do Instituto de Tecnologia
do Paraná - TECPAR.
Art. 2º.
Os imóveis mencionados no artigo anterior estão demonstrados
no mapa que integra a presente Lei em forma de Anexo I.
Art. 3º.
A doação será feita com o encargo de o donatário destinar os
imóveis para a construção da sua sede local, ou seja, um Parque Biotecnológico da
Saúde do TECPAR.
Art. 3º.
A doação será feita com o encargo de o donatário destinar
os imóveis para a construção da sua sede local, ou seja, um Parque
Biotecnológico da Saúde e tecnologia nas áreas de agrotecnologia e
tecnologia renováveis, do TECPAR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.939, de 03 de setembro de 2019.
Parágrafo único.
As obras de edificação sobre o imóvel deverão ter início e conclusão nos prazos máximos de 24 (vinte e quatro) meses e 60 (sessenta) meses, respectivamente, contados da outorga da escritura de doação.
Parágrafo único.
As obras de edificação sobre o imóvel deverão ter
início e conclusão nos prazos máximos de 48 (quarenta e
oito) meses e 84 (oitenta e quatro) meses, respectivamente, contados
da outorga da escritura de doação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.939, de 03 de setembro de 2019.
Art. 4º.
Constará, obrigatoriamente, da escritura pública de doação, a
cláusula de reversão destas áreas ao patrimônio público municipal, com acessõese
benfeitorias, se o donatário inadimplir obrigações legais e contratuais,
nomeadamente a de desvio da finalidade prevista nesta Lei.
Art. 5º.
A outorga da escritura de doação tratada no art. 1.º fica vinculada
à assinatura da escritura pública de revogação de doação com encargo, referente ao
Lote 111-111/1-A/1, da Gleba Ribeirão Pinguim, com 108.393,36m², lavrada em data
de 16/09/2013, no Tabelionato Liana Cláudia - 1.° Ofício de Notas de Maringá, Livro
1131-N, às fls. 082/084, firmada entre o Município de Maringá e o TECPAR.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 9.573/2013.
