Lei Complementar nº 1.121, de 19 de junho de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.267, de 30 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 1.267, de 30 de dezembro de 2020
Dada por Lei Complementar nº 1.267, de 30 de dezembro de 2020
Art. 1º.
O licenciamento da atividade denominada brewpub no Município de Maringá se dará nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
Considera-se brewpub o estabelecimento que produz e prepara cerveja e chope em pequena escala, para venda
direta e exclusiva ao consumidor final, especialmente para o consumo no mesmo local de produção.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará, por ato próprio, o tratamento diferenciado na concessão de alvarás e licenças para
as atividades de brewpubs, que não esteja previsto nesta Lei.
Art. 3º.
Fica autorizada a instalação de brewpubs nos locais do Município de Maringá onde sejam permitidas as atividades de restaurante, padaria, bar e/ou lanchonete, tendo tratamento diferenciado e não se enquadrando no conceito de indústria.
Art. 4º.
Para enquadramento nesta Lei, fica vedado aos brewpubs:
I –
a utilização de equipamentos que possibilitem o alcance de um volume de produção superior a 40 (quarenta) mil litros mensais;
II –
o engarrafamento de caráter industrial ou automatizado;
III –
a instalação de maquinário industrial de grande porte;
IV –
a armazenagem de grande porte;
V –
a geração de ruídos, exalações e trepidações incômodos, incompatíveis com a área comercial;
VI –
a geração de tráfego pesado.
Art. 5º.
Fica permitida aos brewpubs:
I –
a produção de chope e cerveja artesanal restringida aos limites dados pelo inciso I, do art. 4.º, desta Lei;
II –
a venda de alimentos, bebidas e refeições no interior do imóvel no qual funcione o brewpub, observadas as demais legislações
aplicáveis.
Parágrafo único.
A venda de bebida, fracionada ou não, bem como de alimentos, refeições e de quaisquer produtos, inclusive promocionais, no interior de imóvel no qual funcione brewpub ficará condicionada a licenciamento prévio de bar, restaurante, padaria, comércio
de bebidas ou outras atividades, conforme cada caso, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º.
São objetivos desta Lei:
I –
reconhecer e valorizar a fabricação, de forma artesanal, de cerveja e chope no Município de Maringá;
II –
estimular a produção local de cerveja e chope, em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias;
III –
expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município
e sua circunvizinhança;
IV –
promover os produtores artesanais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
V –
incrementar o turismo cervejeiro no Município de Maringá, promovendo atividades culturais e gastronômicas;
VI –
incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;
VII –
fomentar a interação com o setor acadêmico através da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;
VIII –
incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município de Maringá;
IX –
aumentar a arrecadação de tributos no Município, dotando-o de maior capacidade para investir.
Art. 7º.
A eventual alteração das condições de operação, por meio de novo maquinário ou técnica de produção que tenha por efeito
descaracterizar a atividade regulada nesta Lei, obrigará o estabelecimento a providenciar a devida alteração do alvará, atendendo às
condições de licenciamento aplicáveis na legislação.
Art. 8º.
Esta Lei não isenta o brewpub do registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 9º.
Os brewpubs serão tratados de forma equiparada a restaurantes para fins de obtenção de alvará junto à Administração Municipal.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua
publicação.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.