Lei Ordinária nº 10.748, de 30 de outubro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.707, de 20 de agosto de 2010
Art. 1º.
A alínea "f" do inciso I do artigo 3.º da Lei n. 8.707/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
f)
não ter sido autuado por infrações de trânsito cuja soma dos pontos atinja 14 (quatorze) pontos, durante os 12 (doze) meses que antecederem o pedido de autorização, ressalvada a hipótese de participação em curso preventivo de reciclagem, nas situações regulamentadas pelo Contran;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.