Lei Complementar nº 1.171, de 30 de agosto de 2019
Dada por Lei Complementar nº 1.469, de 03 de outubro de 2024
A NRM n. U-20001, que trata do dimensionamento e demais critérios relativos ao desenho, à acessibilidade, à mobilidade e ao acesso de veículos em edificações, referentes às calçadas no Município de Maringá, passa a vigorar na forma do Anexo I da presente Lei.
Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 881/2008:
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 1.135, de 20 de dezembro de 2018, e o Decreto n. 804, de 13 de junho de 2016, e suas alterações.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SUMÁRIO
1. Objetivo
2. Definições
3. Procedimento
4. Outras disposições
5. Modelos
1 OBJETIVO
A presente NORMA REGULAMENTADORA MUNICIPAL tem por objetivo regulamentar o dimensionamento e demais critérios relativos ao desenho, à acessibilidade, à mobilidade e ao acesso de veículos em edificações, referentes às calçadas no Município de Maringá.
2 DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
2.1 ABNT NBR 9050/2015: acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
2.2 ABNT NBR 16537/2016: acessibilidade; sinalização tátil no piso; diretrizes para elaboração de projetos e instalação;
2.3 Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos;
2.4 Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres e excepcionalmente ciclistas, dividida em três faixas: faixa de serviço, faixa livre ou passeio e faixa de acesso;
2.5 Edificações justapostas: edificações contíguas e com paredes independentes lado a lado na divisa comum, localizadas dentro de um mesmo lote;
2.6 Edificações sobrepostas: edificações agrupadas em níveis distintos, uma sobre a outra, composta pelo pavimento térreo e o pavimento superior;
2.7 Faixa de acesso: área da calçada destinada ao acesso das edificações, localizada junto ao alinhamento predial;
2.8 Faixa de permeabilidade: área da calçada onde o solo permite a infiltração de água;
2.9 Faixa de serviço: área da calçada destinada à implantação de mobiliário urbano e vegetação, localizada junto ao meio-fio;
2.10 Faixa de travessia de pedestre: delimita a área destinada a travessia de pedestres e regulamenta a prioridade de passagem dos mesmos em relação aos veículos, nos casos previstos pelo Código Brasileiro de Trânsito;
2.11 Faixa livre ou passeio: área da calçada livre de interferências fixas, destinada à circulação exclusiva de pedestres ou equiparados;
2.12 Meio-fio: peça de pedra, concreto ou outro material, que separa, em desnível, a calçada e a pista de rolamento em avenidas, ruas, praças e estradas;
2.13 Mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados, mediante autorização do Poder Público, em espaços públicos e privados;
2.14 Pista de Rolamento: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, às ilhas ou aos canteiros centras;
2.15 Rampa de acesso: parte inclinada de uma circulação destinada a unir locais em níveis distintos;
2.16 Rebaixamento de guia / meio-fio: rampa construída ou instalada na calçada, para acesso de veículos a local interno ao lote e para acesso de pedestres, destinada a promover a concordância de nível entre a calçada e a pista de rolamento;
2.17 Sarjeta: vão entre a pista de rolamento e o meio-fio, com o fim de promover escoamento das águas pluviais para as galerias pluviais;
2.18 Testada: divisa do lote que confronta com logradouro público.
3 PROCEDIMENTO
3.1 Dos procedimentos gerais.
3.1.1 A construção, modificação e manutenção das calçadas nos imóveis localizados na área urbana, em vias pavimentadas ou dotadas de sarjeta e meio-fio, deverão obedecer às regulamentações dessa norma, às legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, e demais órgãos responsáveis pelo tema.
3.1.2 As calçadas serão organizadas em três faixas longitudinais, sendo:
a) Faixa de serviço: localizada junto ao meio-fio;
b) Faixa livre ou passeio: porção contígua ou adjacente à faixa de serviço;
c) Faixa de acesso: localizada junto ao alinhamento predial, nos locais onde for permitida sua existência.
3.1.3 A altura do meio-fio em relação à sarjeta nas novas vias deve ser de 0,15m (quinze centímetros), ressalvados os casos de pavimentação realizados pelo Poder Público em vias existentes e ainda não asfaltadas ou de recapeamento de vias.
3.1.4 As calçadas, ressalvadas as exceções previstas nesta norma, possuem as seguintes dimensões e elementos:
a) Calçada com 3,00m (três metros), sendo composta pela faixa de serviço e a faixa livre ou passeio com, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros);
b) Calçada com 4,00m (quatro metros), sendo composta pela faixa de serviço, faixa livre ou passeio com, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e faixa de acesso;
c) Calçada com 5,00m (cinco metros), sendo composta pela faixa de serviço, faixa livre ou passeio com, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e faixa de acesso;
d) Calçada com 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), sendo composta pela faixa de serviço, faixa de ciclovia, faixa livre ou passeio com, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e faixa de acesso.
3.1.5 As calçadas que apresentarem variação na sua dimensão deverão atender ao que segue abaixo:
a) As calçadas com dimensão entre 3,00m (três metros) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) deverão atender ao padrão da calçada de 3,00m (três metros);
b) As calçadas com dimensão entre 3,51m (três metros e cinquenta e um centímetros) e 4,00m (quatro metros) deverão atender ao padrão da calçada de 4,00m (quatro metros).
c) As calçadas com dimensão entre 4,01m (quatro metros e um centímetro) e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) deverão atender ao padrão da calçada de 4,00m (quatro metros);
d) As calçadas com dimensão entre 4,51m (quatro metros e cinquenta e um centímetros) e 5,00m (cinco metros) deverão atender ao padrão da calçada de 5,00m (cinco metros).
e) As Calçadas com dimensão superior a 5,00m (cinco metros) deverão atender sempre o padrão da de 5,00m (cinco metros), respeitando sempre as dimensões de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para a faixa de serviço e 0,70m (setenta centímetros) para a faixa de acesso, e o restante do espaço será usado como faixa livre ou passeio.
3.2 Da faixa de serviço.
3.2.1 A faixa de serviço será obrigatoriamente composta de:
a) Faixa pavimentada junto ao meio-fio com 60cm (sessenta centímetros) de largura;
b) Faixa de permeabilidade do solo, adjacente à faixa pavimentada, com 1,20 (um metro e vinte centímetros) de largura, salvo o disposto no item 3.2.3 e 3.3.2.
3.2.2 Nos lotes em zona industrial e nos lotes localizados em eixos de comércio e serviços, fica facultada a adoção da faixa de permeabilidade nas calçadas, devendo obedecer, no entanto, ao disposto no item 3.2.3 quanto às áreas não pavimentadas ao redor das árvores.
3.2.3 Nos lotes localizados na Zona Central e na Zona de Comércio e Serviços central, as calçadas não possuirão a faixa de permeabilidade contínua, devendo possuir, no entanto, uma área não pavimentada de, no mínimo, 1,20m x 2,40m (um metro e vinte centímetros por dois metros e quarenta centímetros) em torno das árvores existentes, livre de saliências, a fim de permitir a livre captação das águas pluviais, não podendo conter muretas ou bordas. Nos casos em que, devido ao porte ou à locação da árvore, houver necessidade da execução de um canteiro com dimensões maiores, o mesmo poderá ser executado, desde que a faixa livre com as dimensões mínimas estabelecidas no item 3.3.2 seja preservada. Ver modelos disponíveis no item 5.
3.2.4 A faixa de permeabilidade deve possuir recobrimento vegetal rasteira do tipo gramínea, ser contínua e abranger toda a testada do lote, podendo ser interrompida somente nos seguintes elementos:
a) Por faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres, com largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
b) Por faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de veículos, com largura igual à da guia rebaixada para acesso de veículos devidamente regulamentada;
c) Pela instalação de pontos de ônibus, telefones públicos e paraciclos ou de algum outro tipo de mobiliário urbano que necessite de acesso por pedestres;
d) Faixa Transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres, com largura igual à da faixa de pedestres nos locais onde estas existirem.
3.2.5 A instalação de quaisquer tipos de mobiliário urbano nas calçadas ficará sujeita ao prévio licenciamento pela municipalidade.
3.2.6 Os mobiliários referidos no item “c” do tópico 3.2.4 não poderão bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos ou pedestres, em especial das pessoas com deficiência, às edificações ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na confluência das vias, sendo que sua instalação deverá passar por análise do órgão competente da municipalidade.
3.2.7 A Faixa de Serviço, em Zonas de Comércio Central, Eixos de Comércio e Serviços e Zonas Industriais, poderá ser ocupada por obstáculos móveis, desde que se tenha autorização do poder público competente. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.
3.2.8 Nos casos de calçadões e travessas que não possuam tráfego de veículos, a utilização por mobiliários poderá ser autorizada em até 2/3 (dois terços) do tamanho total.
3.3 Da faixa livre ou passeio.
3.3.1 A faixa livre ou passeio deve possuir as seguintes características:
a) Ter largura variável, de acordo com a dimensão total da calçada, conforme segue:
I. mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), nas calçadas com 3,00m (três metros) de largura ou menos;
II. mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), nas calçadas com 4,00m (quatro metros) de largura;
III. mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), nas calçadas com 5,00m (cinco metros) de largura.
b) Ser completamente livre de qualquer obstáculo fixo, podendo ser parcialmente invadida apenas por abrigos de ponto de ônibus e paraciclos, contanto que seja resguardada a faixa livre com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livre de obstáculos fixos ou móveis;
c) Ter declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 3% (três por cento);
d) Possuir declividade longitudinal definida em conformidade com o perfil longitudinal do meio-fio;
e) Ver modelos disponíveis no item 5.
3.3.2 A faixa livre ou passeio é prioritária perante as demais faixas que compõem a calçada, sendo que sempre que as medidas determinadas para as faixas não tiverem possibilidade de ser implantadas, devido às condições locais, deverá ser resguardada a largura mínima para faixa livre ou passeio para circulação de pedestres de 1,20m (um metro e vinte centímetros):
a) Nas calçadas de largura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), toda sua extensão deve ser pavimentada.
b) Nas calçadas com largura entre 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e 3,00m (três metros), a faixa de permeabilidade deve ter largura variável entre 0,60m (sessenta centímetros) e 1,20m (um metro e vinte centímetros), mantendo-se fixas a faixa pavimentada de 0,60m (sessenta centímetros), descrita no item 3.2.1, e a faixa livre de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros);
c) Nas calçadas com largura inferior a 3,00m (três metros), que possuam árvores instaladas fora da faixa de serviço, será admitido que a faixa livre ou passeio possua dimensão mínima de 0,90m (noventa centímetros). Quando não for possível garantir essa área de circulação, o órgão competente da Municipalidade deverá remover a árvore ou fornecer a autorização para o requerente removê-la, a fim de assegurar a adequação da calçada. Para efeito de prazos, o órgão competente fornecerá uma anuência para que o requerente não sofra danos fiscais até a retirada da árvore.
3.4 Da faixa de acesso.
3.4.1 A faixa de acesso deve obedecer ao que segue:
a) Permitida somente para calçadas com largura superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
b) Possuir largura máxima de 0,70m (setenta centímetros) nas calçadas entre 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e 4,00 (quatro metros);
c) Possuir largura fixa de 0,70m (setenta centímetros) nas calçadas com mais de 4,00 (quatro metros).
3.4.2 Nos lotes localizados em zona residencial, com exceção dos eixos de comércio e serviços, a faixa de acesso poderá receber recobrimento vegetal rasteiro do tipo gramínea, exceto nos locais de acesso à edificação.
3.4.3 Nas edificações localizadas em Zonas de Comércio Central, Zona de Comércio e Serviços, Eixos de Comércio e Serviços e Zonas Industriais onde já possuírem rampa na faixa de acesso, a fim de promover a acessibilidade, serão mantidas. Nas novas edificações não serão permitidas instalações de rampas na faixa de acesso e nas edificações existentes, onde não houver rampas para promover a acessibilidade, a permissão para instalação será submetida à aprovação da Comissão de Acessibilidade.
3.4.4 As rampas mencionadas no item 3.4.3, quando destinadas ao acesso de pedestres de forma isolada ou concorrente com o acesso de veículos, deverão obedecer à inclinação máxima disposta na ABNT NBR de acessibilidade, bem como possuir abas laterais, evitando a formação de degraus e deverão estar integralmente contidas dentro dos limites da faixa de acesso.
3.4.5 Nas zonas residenciais, será autorizado o uso de rampas na faixa de acesso a fim de promover o acesso de veículos.
3.5 Da pavimentação das calçadas.
3.5.1 Os pisos utilizados na pavimentação das calçadas deverão proporcionar uma superfície regular, livre de saliências ou ondulações, estável e antiderrapante, conforme as disposições da ABNT NBR de acessibilidade, devendo ser executadas conforme a declividade longitudinal da rua e do projeto de loteamento aprovado pelo órgão municipal competente.
3.5.2 Nas calçadas da Zona Central, da Zona de Comércio e Serviços, dos Eixos de Comércio e Serviços e de construções comerciais e residenciais situadas em novos loteamentos, aprovados a partir da alteração desta Lei, deverá ser instalada a sinalização tátil direcional e de alerta de acordo com as seguintes determinações:
a) Nas calçadas com menos de 4,00m (quatro metros) de largura, a sinalização tátil direcional deve ser instalada no eixo da faixa livre, paralelamente ao alinhamento predial;
b) Nas calçadas com 4,00m (quatro metros) de largura ou mais, a sinalização tátil direcional deve ser instalada paralelamente ao alinhamento predial a uma distância de 1,10m (um metro e dez centímetros) do alinhamento, contados a partir do centro do piso tátil;
c) Em calçadas de 4,00m (quarto metros) ou mais de largura, localizadas na Zona Central, na Zona de Comércio e Serviços e nos Eixos de Comércio e Serviços, onde o proprietário não possuir rampa na faixa de acesso e queira fazer o uso de mobiliário móveis na faixa de serviço, a sinalização tátil direcional deve ser instalada paralelamente ao alinhamento predial a uma distância de 0,75m (setenta e cinco centímetros) do alinhamento, contados a partir do piso tátil;
d) Em calçadões ou passeios localizados em parques ou áreas não edificadas, a sinalização tátil direcional deve ser posicionada de acordo com o fluxo de pedestres;
e) O acesso principal às edificações institucionais, de uso público e privado, deverá ser sinalizado através de piso direcional e alerta;
f) Em calçadas sinalizadas com piso direcional, qualquer novo equipamento público instalado, tal como pontos de ônibus, botoeira para acionamento de semáforo para pedestre, etc., deverá ser sinalizada de forma a direcionar o pedestre, conforme ABNT NBR de acessibilidade. O mesmo se aplica em caso de reforma de calçadas onde já existam esses equipamentos.
3.5.3 A largura e a cor das faixas que compõem a sinalização tátil direcional e de alerta devem ser constantes, atendendo à ABNT NBR de acessibilidade e ao que segue:
a) Ter largura de 0,30m (trinta centímetros) a 0,40m (quarenta centímetros) e possuir relevo tátil;
b) A sinalização tátil de alerta utilizada nas mudanças de direção deve possuir a mesma cor da sinalização tátil direcional. Se houver variação de cor do piso adjacente nos diferentes ambientes pelos quais passa a sinalização tátil direcional, deve ser utilizada uma única cor que contraste com todas elas ao mesmo tempo.
c) Para acesso a edificações institucionais, a configuração do piso tátil de alerta deve possuir no mínimo 3 módulos;
d) No caso de existência de rampa na faixa de acesso para concordância dos níveis da calçada e da edificação, o piso de alerta que sinalizará o acesso deverá ter a largura da rampa;
e) A sinalização tátil de alerta utilizada nas mudanças de direção deve ser executada conforme as figuras 1, 2, 3 e 4:
3.5.4 Quando da existência de piso tátil em lotes contíguos, deve-se promover a concordância do piso tátil entre os mesmos. Na ocorrência de obstáculos, como, por exemplo, tapumes, rampas de acesso à edificação, pontos de ônibus e similares sobre o piso tátil, este último deverá ser aplicado desviando do obstáculo e concordando com os existentes nas calçadas vizinhas. As mudanças de direção devem respeitar o contido no item 3.5.3.
3.5.5 Fica proibida a instalação do piso tátil direcional e de alerta na calçada para qualquer outro fim que não esteja previsto nesta norma ou na ABNT NBR de acessibilidade.
3.5.6 A condução de águas pluviais, realizada do imóvel para a sarjeta ou sistema de captação específico, deverá ser canalizada sob o seu calçamento, de forma a não criar obstáculos na calçada.
3.5.7 As tampas de caixas de inspeção ou visita instaladas na calçada devem estar niveladas com o piso onde se encontram, sendo que eventuais frestas devem seguir os parâmetros da ABNT NBR de acessibilidade.
3.5.8 A existência de grelhas e juntas de dilatação na calçada não poderá configurar obstáculo à acessibilidade e deverá seguir os parâmetros da ABNT NBR de acessibilidade.
3.6 Do rebaixamento da calçada para acessibilidade de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
3.6.1 Deverão ser executados rebaixamentos das calçadas para acessibilidade de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, em ambas as testadas do lote de esquina, junto às faixas de travessia de pedestre, quando houver, ou próximo às esquinas quando desprovidas de faixas de travessia de pedestre.
3.6.2 Os rebaixamentos referidos no item 3.6.1 devem proporcionar uma superfície regular, livre de saliências ou ondulações, estável e antiderrapante e devem seguir os parâmetros construtivos mínimos elencados na figura 5:
3.6.3 Em calçada estreita, onde a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre com largura de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), deve ser implantada alguma das seguintes soluções:
a) Rebaixamento total da largura da calçada, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), conforme figura 6:
b) Redução do percurso da travessia, mediante autorização, orientação e cumprimento de normas do órgão de trânsito competente;
c) Implantação de faixa elevada para travessia de pedestres, mediante autorização, orientação e cumprimento de normas do órgão de trânsito competente.
3.6.4 Deve-se promover a concordância entre a pista de rolamento e o rebaixo sem prejudicar o livre escoamento das águas pluviais na sarjeta.
3.6.5 Sempre que possível deve-se promover a concordância dos rebaixamentos referidos em 3.6.1 entre si, promovendo ao usuário maior segurança e acessibilidade na travessia da via pública.
3.6.6 Caberá ao proprietário do imóvel a execução, manutenção e conservação dos rebaixamentos das calçadas para acessibilidade de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, conforme previsto nessa NRM.
3.7 Do rebaixamento da calçada para acesso de veículos aos imóveis.
3.7.1 Nos imóveis de esquina o rebaixamento para acesso de veículos deverá respeitar a distância mínima de 3,00m (três metros) do ponto de encontro dos alinhamentos prediais.
3.7.2 A rampa de acesso de veículos junto ao rebaixo deverá estar integralmente contida na faixa de serviço e deverá ser perpendicular ao alinhamento do meio-fio, deixando livre de qualquer obstáculo a faixa livre ou passeio prevista para o trânsito de pedestre.
3.7.3 Fica proibida a obstrução da sarjeta, a fim de não prejudicar o escoamento das águas pluviais.
3.7.4 O rebaixamento de guias nas calçadas somente será permitido quando não resultar prejuízo para a arborização urbana.
3.7.5 A juízo do órgão municipal competente, poderá ser autorizado o corte da árvore, desde que atendidas às exigências do mesmo.
3.7.6 Para Habitações isoladas, justapostas ou sobrepostas, será permitido um rebaixo de guia para acesso de veículos, por unidade habitacional, de, no máximo, 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), limitado ao número de dois rebaixos por testada, salvo lotes localizados em zona multifamiliar que permitam a ocupação.
3.7.6. Para zoneamentos residenciais com permissões de uso uni ou bifamiliares, será permitido um rebaixo de guia para acesso de veículos por unidade habitacional de, no máximo, 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), limitado ao número de dois rebaixos por testada.
3.7.7. Nos demais zoneamentos e eixos, o rebaixo máximo da guia para acesso de veículos será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sendo que a quantidade obedecerá às seguintes condições:
a) nos lotes que possuírem testada com dimensões entre o mínimo estabelecido pelo zoneamento ou eixo a que pertence o lote e o dobro desta dimensão, serão admitidos até 2 (dois) rebaixos por testada;
b) nos lotes que possuírem testada com dimensões maiores que o dobro do mínimo estabelecido pelo zoneamento ou eixo a que pertence o lote, até o triplo desta dimensão, serão admitidos até 3 (três) rebaixos por testada;
c) nos lotes que possuírem testada com dimensões maiores que o triplo do mínimo estabelecido pelo zoneamento ou eixo a que pertence o lote, serão admitidos até 4 (quatro) rebaixos por testada, sendo este o limite máximo de rebaixos por testada de lote.
3.7.7.1. Os rebaixos de calçada de que tratam as alíneas do item 3.7.7. deverão ser contíguos ou estar a, no mínimo, 5 (cinco) metros de distância entre si, visando permitir estacionamento de veículos paralelamente ao meio-fio no trecho em questão, quando necessário.
3.7.8 Para edificações comerciais que necessitem de rebaixo de guia maior que o estabelecido anteriormente, este poderá ser executado até a largura máxima de 7,00m (sete metros), desde que o órgão competente da municipalidade expresse parecer favorável à execução do mesmo.
3.7.9 Para edificações construídas em dois ou mais lotes incorporados, será permitida a execução de até dois rebaixos aos moldes do item 3.7.8, desde que a distância entre eles seja no mínimo ou igual à testada de um lote padrão e que o órgão competente da municipalidade expresse parecer favorável à execução do mesmo.
3.7.10 Nas edificações de habitação coletiva que possuam mais de 100 (cem) vagas para veículos, é obrigatória a adoção de entrada e saída de veículos independentes, com rebaixo de guia de largura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada uma, ou em mão dupla, com rebaixo de guia de largura máxima de 7,00m (sete metros). Não excedendo o número de dois rebaixos de guia para acesso de veículos por testada.
3.7.11 Nas edificações comerciais que possuam mais de 30 (trinta) vagas para veículos, é obrigatória a adoção de entrada e saída de veículos independentes, com rebaixo de guia de largura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada uma, ou em mão dupla, com rebaixo de guia de largura máxima de 7,00m (sete metros). Não excedendo o número de dois rebaixos de guia para acesso de veículos por testada.
3.7.12. Para edificações em zoneamento industrial, o rebaixo de guia deve ter a largura máxima de 7,00m (sete metros), com exceção de casos especiais, que deverão ser analisados pelo órgão competente da municipalidade, após solicitação devidamente fundamentada por parte do requerente.
3.7.13. Quando admitida a implantação de três vagas perpendiculares ao alinhamento predial no recuo frontal dos lotes em zoneamentos e eixos comerciais e mistos, em lotes com testada maior ou igual a 15,00m (quinze metros), a largura máxima admitida para o rebaixo de guia será de 5,00m (cinco metros). As guias rebaixadas excedentes, caso sejam requeridas, seguirão com a dimensão estabelecida pelo zoneamento.
3.7.14 Para terrenos com testada de 12,00m (doze metros) onde houver residências geminadas, serão permitidos rebaixos contíguos somente para fins de acesso de veículos. Para terrenos com testada de 16,00m (dezesseis metros) ou mais, serão permitidos dois rebaixos para fins de acesso de veículos, sendo que o intervalo das guias rebaixadas não poderá ser inferior a 5,00m (cinco metros).
3.7.15 Nas edificações localizadas nos contornos e acessos rodoviários, os acessos de veículos ao estabelecimento deverão obedecer às orientações contidas nos manuais dos órgãos estaduais e federais competentes.
3.7.16 É proibido cruzar a calçada para ter acesso a garagens fechadas no interior do lote. Pode-se cruzar a calçada em direção às vagas abertas no recuo frontal do lote segundo a NRM de Vagas.
4 OUTRAS DISPOSIÇÕES.
4.1 A calçada deve ser mantida limpa e livre de ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas nocivas ao meio ambiente. O uso de objetos móveis e materiais diversos nas calçadas será regulado por lei própria relativa ao uso.
4.2 As calçadas externas dos novos loteamentos fechados, assim como as internas devem atender ao disposto nesta NRM.
4.3 Para os lotes com edificações existentes, licenciadas pelo Município de Maringá em vigência de legislação anterior, inclusive nos casos em que for realizar reformas internas, fica facultado o atendimento dos itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.5.2 e 3.5.3 desta Norma, exceto nos casos em que a Fiscalização Municipal constatar que a calçada possui mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área danificada, situação na qual a calçada deve ser reconstituída nos moldes desta Norma.
4.4 A representação das calçadas nos projetos de implantação de edificação que serão objetos de análise pela Municipalidade se resumirá a linhas que representam o alinhamento predial e o meio-fio e nota indicando que a calçada atende às exigências desta norma na íntegra, conforme indicado na Figura 7, sendo responsabilidade conjunta do profissional e do proprietário o atendimento na íntegra do que dispõe esta NRM quanto à execução da calçada. A não execução da calçada de acordo com a presente norma não será impedimento para a obtenção da Certidão de Conclusão de Edificação, que somente será expedida após Notificação/Auto de Infração se constatado o descumprimento da norma.
4.4. A representação gráfica das calçadas nos projetos de implantação de edificação que serão objeto de análise pela Municipalidade deverá conter as linhas que representam o alinhamento predial e o meio-fio, juntamente da localização exata das árvores e dos rebaixos de guias com cotas suficientes para seu entendimento e nota indicando que a calçada atende às exigências desta norma na íntegra, conforme indicado na Figura 7, sendo responsabilidade conjunta do profissional e do proprietário o atendimento na íntegra do que dispõe esta NRM quanto à execução da calçada, de modo que a não execução da calçada de acordo com a presente norma não constituirá impedimento para a obtenção da Certidão de Conclusão de Edificação, que somente será expedida após Notificação/Auto de Infração se constatado o descumprimento da mesma.
4.4.1 Os modelos estão disponíveis no item 5.
4.5 As obras e intervenções isoladas em calçadas deverão ser licenciadas pelo órgão competente da municipalidade.
4.6 Consideram-se obras e intervenções isoladas em calçadas a troca, o reparo ou a pintura do pavimento, a instalação de rebaixos para acesso de veículos e acessibilidade de pedestres, a instalação de calçada ecológica, a mudança de posição dos rebaixos, o avanço de tapume sobre a calçada, escavações, a alocação e relocação de mobiliário urbano e congêneres.
4.7 As obras e intervenções na calçada, isoladas ou não, deverão ser convenientemente sinalizadas, não sendo permitida a obstrução total da calçada, devendo os serviços e obras serem executados de forma a permitir condições de acesso e segurança de pedestres, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, assegurando uma faixa livre para circulação com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
4.8 Em casos especiais, poderá ser admitida a obstrução total da calçada, desde que previamente solicitado à prefeitura, sendo que o órgão municipal competente poderá autorizar a interdição de parte do logradouro público para o trânsito seguro de pedestres.
4.9 Tratando-se de logradouro de grande circulação de pedestres e veículos, poderá o departamento competente da municipalidade determinar dia e horário para a execução dos serviços.
4.10 No caso de escavações, a recuperação do calçamento é de responsabilidade do autor da escavação, devendo a pavimentação retornar à condição original, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso seja necessário, o órgão municipal competente prorrogará o prazo por mais 15 dias.
4.11 Quando existirem faixas de ciclovia localizadas nas calçadas qualquer intervenção nas mesmas fica sujeita a prévio licenciamento pela municipalidade.
4.12 O encerramento ou a alteração de atividade para a qual tenha sido solicitado rebaixamento do meio-fio obrigará o proprietário ou locatário do imóvel a reconstituir, às suas expensas, a condição original do meio-fio, sendo que deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
4.13 Na alteração de quaisquer disposições tratadas pela presente NRM, será ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial – CMPGT, conforme exigência do § 4.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 1.045/2016.
4.14 A Comissão Permanente de Acessibilidade instituída pela Lei Municipal n. 6.914/2005 será o órgão competente para dirimir as dúvidas oriundas da interpretação desta Norma e opinará sobre:
a) As decisões emanadas pelo Município, caso as partes envolvidas alegarem erro ou falsa interpretação desta Norma;
b) Os casos em que a aplicação dos valores e parâmetros desta Norma se revelem inadequados;
c) As adequações de transição da presente Norma com relação às edificações já existentes, regulares ou não;
d) As omissões da presente Norma.
4.15 A qualquer momento a fiscalização municipal poderá realizar vistoria no local para verificação do atendimento aos requisitos dispostos nesta NRM.
4.16 As infrações às demais exigências desta norma poderão acarretar a aplicação de penalidades dispostas no art. 182, da Lei Complementar n. 1.045/2016, aos profissionais responsáveis e aos proprietários dos imóveis.
5 MODELOS PARA EXECUÇÃO DA CALÇADA

